Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715863-20.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR
EXECUTADO: RODRIGO LEONARDO PERES MELCHIOR, SHAIANNE THEODORO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 I, do Código de Processo Civil. Portanto,
REQUERIDA: Nome: RODRIGO LEONARDO PERES MELCHIOR Endereço: QNP 30 Conjunto F, 39, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-006 Nome: SHAIANNE THEODORO DA SILVA Endereço: QNP 30 Conjunto F, 39, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-006 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081715360839300000155125576 2.Procuração (Alvaro) Procuração/Substabelecimento 23081715360867800000155125578 09052019 Documento de Comprovação 23081715360917000000155125579 ComprovanteGuia Documento de Comprovação 23081715360953300000155125580 CONTRATO DE LOCAcaO DE IMoVEL Documento de Comprovação 23081715360972600000155125581 Demonstrativo de Pagamento de Salario Documento de Comprovação 23081715361019500000155125582 GuiaInicialSHAIANNE1600155894 Documento de Comprovação 23081715361074700000155125583 Inadimplencia loja 19 Documento de Comprovação 23081715361111600000155125584 MINISTeRIO DA FAZENDA (1) Documento de Comprovação 23081715361160100000155125585 MINISTeRIO DA FAZENDA (2) Documento de Comprovação 23081715361189500000155127487 MINISTERIO DA FAZENDA Documento de Comprovação 23081715361216800000155127488 processo.Rrodrigoloja19 Documento de Comprovação 23081715361247100000155127489 REPuBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Documento de Comprovação 23081715361266800000155127490 SHAIANNE THEODORO DA SILVA Documento de Comprovação 23081715361311100000155127491 SHAIANNE THEODORO MELCHIOR Documento de Comprovação 23081715361334200000155127492 Termo de Entrega de Chaves Documento de Comprovação 23081715361362900000155127493 TRIBUNAL DE JUSTIcA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRIToRIOS Documento de Comprovação 23081715361381100000155127494 VaLIDA EM TODO Documento de Comprovação 23081715361403800000155127495 Decisão Decisão 23082510475815500000155845261 Decisão Decisão 23082510475815500000155845261 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082900484754000000156173185 Petição Petição 23090116504030300000156695458 GuiaInicialSHAIANNE1600155894 Guia 23090116504136700000156695460 ComprovanteGuia Comprovante 23090116504210000000156695461
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias. Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Atribuo à presente Decisão força de mandado. Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE