Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 194805165) para que produza os seus regulares efeitos. Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes. Sentença transitada em julgado nesta data. Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
19/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 17:08
Homologação de Transação
17/06/2024, 17:08
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 18:09
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 22:00
Publicação
17/05/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714862-45.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: SARAIVA VEICULOS EIRELI - ME
REQUERIDO: UANDERSON LUIZ RIBEIRO PEREIRA CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se o requerido para que se manifeste acerca da petição de ID 194805165. Prazo: 5 dias. Planaltina-DF, 15 de maio de 2024 09:12:40. LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 194805165) para que produza os seus regulares efeitos. Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes. Sentença transitada em julgado nesta data. Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
19/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 17:08
Homologação de Transação
17/06/2024, 17:08
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 18:09
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 22:00
Publicação
17/05/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714862-45.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: SARAIVA VEICULOS EIRELI - ME
REQUERIDO: UANDERSON LUIZ RIBEIRO PEREIRA CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se o requerido para que se manifeste acerca da petição de ID 194805165. Prazo: 5 dias. Planaltina-DF, 15 de maio de 2024 09:12:40. LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 09:13
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:20
Publicação
16/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714862-45.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: SARAIVA VEICULOS EIRELI - ME
REQUERIDO: UANDERSON LUIZ RIBEIRO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 192453554. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias. Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2024 14:33:17. LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
15/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:56
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 14:33
Petição (Contestação)
08/04/2024, 15:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2024, 08:10
Publicação
21/03/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:55
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 15:24
Documento (Certidão)
13/03/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 02:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2023, 19:49
Publicação
13/11/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SARAIVA VEICULOS EIRELI - ME
REQUERIDO: UANDERSON LUIZ RIBEIRO PEREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714862-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de procedimento monitório lastreado em Cheques, conforme ID 176372601. Tendo em vista o artigo 11 da Lei 11.419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título. A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. A representação processual do autor veio em ID nº 176372598. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.