Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER DESPACHO Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica no caso. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido no ID 267505322. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER DESPACHO Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica no caso. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido no ID 267505322. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 10:10
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:18
Recebimento
24/04/2026, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 19:31
Documento (Ofício)
14/04/2026, 13:53
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 12:26
Publicação
28/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A primeira ré sustenta que, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não poderia ser prejudicada pela inércia dos demais corréus em adiantar os honorários periciais, razão pela qual requer o desmembramento do processo. Isso não faz sentido. Em primeiro lugar, não se confunde desmembramento (medida excepcional de organização do processo quanto ao número de litigantes para fins de melhor condução do procedimento) com exclusão de litisconsortes para afastar responsabilidade sobre os encargos do processo. A formação do litisconsórcio, neste caso, decorre da própria causa de pedir, sendo inadmissível a sua alteração por conveniência econômica de um dos demandados. A cisão do processo prevista no art. 113 do CPC não se aplica a este caso e, de qualquer forma, a prova pericial teria que ser produzida nos dois processos oriundos do desmembramento, duplicando o problema ora enfrentado. Ademais, a alegação de “prejuízo” confunde duas categorias distintas: o custeio/adiantamento das despesas para a produção da prova e o ônus probatório. O adiantamento de honorários periciais rege-se pelo art. 95 do CPC e consiste em obrigação processual. Por outro lado, as consequências da não produção da prova inserem-se no regime do ônus da prova (CPC, art. 373). Assim, se os corréus não adiantam os honorários, todos devem suportar as consequências oriundas do descumprimento do ônus que lhes cabe. Em segundo lugar, a anulação da sentença pelo Tribunal não implica obrigatoriedade de realização da perícia, mas apenas necessidade de oportunizar a produção da prova requerida pelos réus, em observância ao devido processo legal e ao contraditório. E isso já foi implementado por este Juízo, com o deferimento da prova pericial, a nomeação de profissional habilitado e a concessão de prazo para adiantamento dos honorários (inclusive com medidas voltadas a viabilizar o pagamento). A propósito, conforme registrado na decisão ID 249600947, justifica-se o valor elevado dos honorários periciais em razão da complexidade dos trabalhos, revelada, inclusive, pelo número de quesitos apresentados pelas partes e pela enorme quantidade de documentos a serem analisados. Não se ignora a falta de condições financeiras dos réus, mas os honorários do Perito não são medidos a partir da situação econômica das partes. Além disso, diante do volume de trabalho a ser realizado neste caso, os valores previstos na tabela de honorários são irrisórios e nenhum Perito pode ser compelido a trabalhar mediante remuneração injusta. Ainda, não posso nomear um Perito que não tenha plena capacidade para a realização da perícia apenas porque concorda em receber a módica quantia (levando em conta o caso concreto) paga pelos cofres públicos. Diante desse quadro, vislumbro apenas duas soluções para a realização da perícia: 1ª) o réu interessado na sua produção adianta o pagamento dos honorários periciais e, a partir da sentença que será proferida, terá título executivo (art. 82, § 2°, do CPC) para cobrar: i) a cota parte dos demais réus, se o resultado lhes for desfavorável; ou ii) da autora, se o resultado por favorável aos réus; 2ª) as partes, de comum acordo, podem escolher o perito e remunerá-lo da forma que lhes convier (art. 471 do CPC). Finalmente, registro que o princípio da cooperação impõe às partes (e não somente ao Juízo, como querem) o dever de agir proativamente para encontrar soluções visando ao bom andamento do processo. Assim, concedo o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para que sejam depositados os honorários do perito, por quem quer que seja, ou para que as partes indiquem um Perito, de comum acordo, nos termos já esclarecidos. Decorrido o prazo sem a adoção de nenhuma dessas providências, estará precluso o direito de produzir a prova pericial. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
26/03/2026, 00:00
Indeferimento
25/03/2026, 08:57
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER DESPACHO Concedo o prazo suplementar de 15 dias para que a autora se manifeste especificamente sobre o pedido de desmembramento de ID 263567125 a fim de viabilizar a produção de prova pericial, se for o caso. Com a resposta, faça-se nova conclusão para análise dos pedidos de aplicação de multa aos réus Elanne e Cristiano (ID 264615550). RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:20
Recebimento
20/02/2026, 09:06
Mero expediente
20/02/2026, 09:06
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Intime-se o autor para eventual manifestação acerca da petição de ID 263567125, no prazo de 15 dias. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
06/02/2026, 00:00
Recebimento
04/02/2026, 17:52
Mero expediente
04/02/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 08:28
Decurso de Prazo
29/01/2026, 08:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 07:44
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:24
Publicação
22/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Documento (Ofício)
13/01/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para os réus efetuarem o depósito dos honorários periciais nos termos da decisão de ID 249600947, ressaltando-se a possibilidade de parcelamento. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
09/01/2026, 00:00
Recebimento
08/01/2026, 09:02
Mero expediente
08/01/2026, 09:02
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 18:18
Decurso de Prazo
10/12/2025, 09:28
Documento (Ofício)
18/11/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:05
Publicação
13/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo conferido à determinação de ID. 249600947 sem manifestação do(a)
REU: ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER. Ficam os réus ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER intimados para efetuar o depósito judicial do valor da perícia e demais atos ordinatórios, no prazo de 05 dias. Ressalte-se que, nos termos da decisão ID 249600947, o laudo será apresentado apenas após a comprovação nos autos de que houve pagamento integral do valor da perícia. BRASÍLIA, DF, 11 de novembro de 2025 16:47:18. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
12/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:25
Publicação
06/11/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se dos autos que o perito apresentou proposta inicial no valor de R$ 89.890,00, com base em planejamento técnico de 211 horas de trabalho, reduzindo voluntariamente o montante em sucessivas contrapropostas até o valor de R$ 80.000,00, aceitando ainda o parcelamento em até 5 (cinco) vezes e o rateio do custo entre os réus. Tais condições foram expressamente consideradas na decisão homologatória, de modo que não se identifica qualquer omissão ou erro material que justifique a reconsideração pretendida. Além disso, as razões invocadas pelas partes referem-se exclusivamente a questões econômicas pessoais. Ademais, não é dado ao juiz redecidir o que já foi decidido (art. 505 do CPC). Aguarde-se o transcurso do prazo concedido no ID 249600947. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
05/11/2025, 00:00
Recebimento
03/11/2025, 17:20
Outras Decisões
03/11/2025, 17:20
Petição (Pedido de reconsideração)
21/10/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 13:28
Petição (Pedido de reconsideração)
21/10/2025, 12:06
Publicação
14/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que este processo avance de forma satisfatória, é preciso organizar os últimos andamentos e resolvê-los, enfim, para a realização da perícia e oportuna prolação de sentença. Há pendentes, por ora, a apreciação da impugnação à justiça gratuita concedida em segunda instância à executada Carla Mariles, bem como da proposta de honorários do perito Daniel. Quanto à gratuidade de justiça concedida à ré Carla, verifico que as condições de hipossuficiência financeira para arcar com eventuais custas processuais permanecem em razão de condições de saúde de seus dependentes, conforme relatórios médicos, extratos e despesas apresentados com a petição de ID 247943741. Ainda que assim não fosse, a impugnação do autor está consubstanciada no fato de que a Sra. Carla retornou ao ofício da advocacia e tem atuado em ações judiciais, mas isso, por si só, não configura que houve mudança de sua condição financeira de forma a afastar o benefício anteriormente concedido. Por isso, mantenho os benefícios da justiça gratuita à primeira ré. À Secretaria, anote-se. No que diz respeito aos honorários propostos pelo perito de ID 245476661, reputo oportuno retomar a discussão acerca da realização da prova pericial a fim de ponderar o valor proposto de R$80.000,00 para realização da perícia: 1) A sentença de ID 170556793 foi anulada em segunda instância com a determinação de realização de prova pericial em razão da complexidade dos cálculos. No acórdão de ID 205091955, o relator ressaltou que “...embora os réus tenham apresentado as contas intempestivamente e as contas (planilha) exibidas pela autora estejam ancoradas em laudo de auditoria, diante da enorme quantidade de documentos dos quais teriam sido extraídas as informações inseridas na planilha da autora e da complexidade do caso, a prova pericial se apresenta indispensável.”; 2) houve apresentação do total de 126 quesitos para análise do expert pelas partes, conforme petições de ID’s 220933775/220926628/221072173/223184544; 3) após nomeação, o perito José Antônio de França apresentou proposta de honorários no importe de R$218.040,00 considerando a “extensão, profundidade, utilização de recursos materiais, pesquisa, diligência e complexidade” da prova (ID 225130359 - página 2), tendo sido excluído dos autos após discordar da contraproposta apresentada pelas partes; 4) considerando as manifestações das partes, o perito Daniel apresentou proposta final de honorários no importe de R$80.000,00, ressaltando o rateio do pagamento pelos réus e, ainda, a possibilidade de parcelamento em até 5 vezes. Embora o réu Cristiano tenha alegado que, em processo semelhante, houve realização de perícia com honorários no importe de R$12.000,00 e, compulsando os autos de ID 0708796-48.2020.8.07.0007, verifico que a perícia realizada naquele processo não possui semelhança com este além do procedimento em si, e tratou de situação distinta com redução significativa de quesitos e, consequentemente, de complexidade, conforme indicado no laudo de ID 218000807 dos autos de nº 0708796-48.2020.8.07.0007. Por fim, os honorários periciais devem ser mensurados em conformidade com a complexidade dos trabalhos a serem executados, com o tempo que demandarão, com a natureza da ação e com a expressão econômica do direito controvertido. Além disso, conforme ressaltado pelo perito, os argumentos expendidos pelos requeridos não são suficientes para exigir a redução do valor dos honorários periciais, pois não levaram em consideração a complexidade e o volume do trabalho a ser realizado, já que partem do princípio das horas despendidas do trabalho a ser realizado pelo perito e pela suposta ausência de complexidade da causa. Ressalte-se, ainda, que há mais de 120 quesitos a serem analisados pelo expert para a elaboração do laudo, de modo que a análise das características e consequências peculiares às sequelas experimentadas pela pelo autor demanda, além de tudo, análise documental. Assim, mantenho o perito nomeado e homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), a ser depositado pelas rés facultado o parcelamento em 5 vezes, conforme sugerido pelo perito no ID 198951254, com a ressalva de que a ré Carla Mariles é beneficiária da justiça gratuita e terá sua cota paga nos termos da Portaria Conjunta 116 de 8/8/2024. Prossiga-se nos termos da determinação de ID 236826554, parte final, com a intimação dos réus para efetuar o depósito judicial do valor da perícia e demais atos ordinatórios, ressaltando-se que o laudo será apresentado apenas após a comprovação nos autos de que houve pagamento integral do valor da perícia. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:05
Recebimento
09/10/2025, 16:50
Outras Decisões
09/10/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:08
Publicação
21/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER DESPACHO Primeiramente, há que se afastar a alegação das requeridas acerca da intempestividade da manifestação de ID 223197685 da parte autora, quando esta apresentou os quesitos para a perícia. A ciência foi registrada no PJE em 29-11-2024 e o prazo somente terminou em 21-01-2025, tendo em vista o recesso de fim de ano. Se a parte peticionou no último dia do prazo, então a petição é tempestiva. Aliás, tal informação consta na aba de expedientes do PJE, página 3. No que se refere à gratuidade de justiça da primeira requerida, verifica-se que de fato o beneplácito foi concedido pela segunda instância conforme acórdão de ID 205091955. É sabido que a gratuidade de justiça caracteriza-se pela revogabilidade, o que não impede o juízo de rever a concessão, já que o feito se encontra novamente em tramitação nesta instância. O fato de a requerida ser pessoa com deficiência, assim como sua genitora ou seu filho, conforme documentado na petição de ID 244347634, não são elementos que, por si só, atraem o direito à gratuidade e, portanto, diante do noticiado pela autora na sua impugnação de ID 244193684, entendo que a requerida tem condições de demonstrar ao juízo que a sua hipossuficiência financeira remanesce configurada para fins de manutenção da gratuidade. Para tanto, concedo prazo de 10 dias para se manifestar. De antemão, esclareço que não há razões para desmembramento do processo para viabilizar a perícia. O valor que for homologado para a realização do trabalho é igualmente dividido entre os requeridos e, portanto, a parcela da primeira requerida seria destacada para processamento do pagamento via processo administrativo, caso mantida a gratuidade. Sem prejuízo do exposto, concedo prazo de 10 dias para também o perito se manifestar quanto à gratuidade da primeira requerida, observando o teor e os limites da Portaria Conjunta 116/2024 do TJDFT.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Intime-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
20/08/2025, 00:00
Recebimento
19/08/2025, 10:48
Mero expediente
19/08/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:07
Recebimento
04/08/2025, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 07:57
Mero expediente
04/08/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER DESPACHO Intimem-se os réus para manifestação acerca da contraproposta de honorários de ID 240687403 no prazo de 5 dias, e, decorrido o prazo com ou sem resposta, faça-se nova conclusão. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
17/07/2025, 00:00
Recebimento
16/07/2025, 13:50
Mero expediente
16/07/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:37
Decurso de Prazo
18/06/2025, 14:37
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:52
Publicação
10/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre a proposta de honorários (ID 238592134), e, concordando com os honorários, os requeridos deverão efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:07:26. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:15
Publicação
27/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o perito JOSÉ ANTÔNIO não aceitou as alegações e a contraproposta das partes (ID 236656497), determino a sua exclusão e nomeio o auditor DANIEL FERNANDES (CPF nº 863.604.001-97; e-mail: [email protected]), cujo custo será rateado entre o segundo e o terceiro réus, conforme determinação de ID 218124996. À Secretaria, retifique-se a autuação. Como já foram apresentados quesitos e manifestações das partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil, já que não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.. Além disso, destaco que deve o perito acompanhar as comunicações processuais encaminhadas pela vara diretamente no processo judicial eletrônico - PJE. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, os requeridos deverão efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação. Caso haja impugnação pelas partes aos honorários propostos, a Secretaria, independentemente de nova conclusão, deverá cientificar o perito para manifestação, no prazo de 5 dias, fazendo os autos conclusos na sequência. As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia. O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Recebimento
23/05/2025, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 06:52
Perito
23/05/2025, 06:52
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 13:52
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:37
Publicação
17/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER DESPACHO Considerando que não houve a concessão de prazo para manifestação dos executados acerca da proposta de honorários de ID 225130359, dê-se ciência aos executados para eventual manifestação no prazo de 5 dias, observando-se que a executada Carla já se manifestou nos autos conforme ID 226222291. Após as manifestações de Elanne e Cristiano,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 dias - inclusive - acerca da gratuidade de justiça concedida a uma das executadas e, por fim, faça-se nova conclusão. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
14/03/2025, 00:00
Recebimento
12/03/2025, 20:05
Mero expediente
12/03/2025, 20:05
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:35
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:03
Publicação
11/02/2025, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para apresentação da proposta, conforme requerido pelo perito nomeado. Comunique-se. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para apresentação da proposta, conforme requerido pelo perito nomeado. Comunique-se. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
10/02/2025, 00:00
Recebimento
07/02/2025, 15:45
Mero expediente
07/02/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 16:18
Documento (Certidão)
18/12/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:53
Publicação
03/12/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER DESPACHO Em atenção ao pedido de ID 219062032, desentranhe-se a petição de ID 219062032.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Defiro a retomada do prazo para a parte Carla Mariles (que corre em concomitância com das outras partes), tendo em vista o erro material no peticionamento anterior, e a ausência de prejuízo. LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
02/12/2024, 00:00
Movimentação processual
29/11/2024, 11:37
Documento
29/11/2024, 11:37
Recebimento
29/11/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:16
Mero expediente
29/11/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 08:49
Publicação
25/11/2024, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Indefiro o pedido de reconsideração ao ID 215944056, pelas razões já expostas na decisão ID 214677668. Defiro o pedido dos réus para a produção de prova pericial e nomeio o Auditor JOSÉ ANTONIO DE FRANÇA, CPF: 038.808.773-00, email: [email protected] para realizar a perícia. Anote-se. Os custos da perícia serão rateados, cabendo ao 2º e 3º réus o adiantamento dos honorários, uma vez que apresentaram o requerimento para realização da prova. A primeira ré não requereu a produção da prova, mas destacou a importância da perícia para o esclarecimento das matérias controvertidas, motivo pelo qual não se opôs à realização dos trabalhos. Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465). Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil. Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, os requeridos deverão efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação. As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia. O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
22/11/2024, 00:00
Recebimento
19/11/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:38
Perito
19/11/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 12:59
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:59
Publicação
24/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo da petição ID 213736401, uma vez que não se enquadra nas hipóteses legais de confidencialidade. No presente caso, embora a executada alegue que sua renda está comprometida com despesas de subsistência e o sustento de suas filhas dependentes, é importante destacar que a hipossuficiência econômica, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, refere-se à incapacidade financeira de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No entanto, uma pessoa que aufere rendimentos mensais de R$ 15.000,00 não se enquadra no conceito de hipossuficiência econômica, pois tal valor, mesmo com os compromissos financeiros declarados, é consideravelmente superior à média salarial nacional. Nesse contexto, entende-se que, com uma gestão financeira adequada, é possível que a executada organize seus recursos para fazer frente às despesas processuais, inclusive o pagamento dos honorários periciais, sem que isso comprometa sua subsistência de forma substancial. Ademais, o benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se a pessoas cuja insuficiência de recursos é evidente e comprovada. A renda mensal da executada, ainda que parcialmente comprometida, não configura uma situação de vulnerabilidade econômica a ponto de justificar a isenção de custos processuais ou o reconhecimento de hipossuficiência. Por essa razão, deve-se ponderar a possibilidade de pagamento parcelado, de modo a assegurar que os honorários periciais sejam quitados de maneira justa e proporcional, sem causar desequilíbrio financeiro à parte, mas também sem eximi-la de suas obrigações processuais. Diante disso, concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre a possibilidade de parcelamento do pagamento dos honorários periciais, a fim de ajustar a forma de pagamento às suas condições financeiras, sem prejuízo do andamento regular do processo. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo da petição ID 213736401, uma vez que não se enquadra nas hipóteses legais de confidencialidade. No presente caso, embora a executada alegue que sua renda está comprometida com despesas de subsistência e o sustento de suas filhas dependentes, é importante destacar que a hipossuficiência econômica, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, refere-se à incapacidade financeira de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No entanto, uma pessoa que aufere rendimentos mensais de R$ 15.000,00 não se enquadra no conceito de hipossuficiência econômica, pois tal valor, mesmo com os compromissos financeiros declarados, é consideravelmente superior à média salarial nacional. Nesse contexto, entende-se que, com uma gestão financeira adequada, é possível que a executada organize seus recursos para fazer frente às despesas processuais, inclusive o pagamento dos honorários periciais, sem que isso comprometa sua subsistência de forma substancial. Ademais, o benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se a pessoas cuja insuficiência de recursos é evidente e comprovada. A renda mensal da executada, ainda que parcialmente comprometida, não configura uma situação de vulnerabilidade econômica a ponto de justificar a isenção de custos processuais ou o reconhecimento de hipossuficiência. Por essa razão, deve-se ponderar a possibilidade de pagamento parcelado, de modo a assegurar que os honorários periciais sejam quitados de maneira justa e proporcional, sem causar desequilíbrio financeiro à parte, mas também sem eximi-la de suas obrigações processuais. Diante disso, concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre a possibilidade de parcelamento do pagamento dos honorários periciais, a fim de ajustar a forma de pagamento às suas condições financeiras, sem prejuízo do andamento regular do processo. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
23/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:09
Publicação
21/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo da petição ID 213736401, uma vez que não se enquadra nas hipóteses legais de confidencialidade. No presente caso, embora a executada alegue que sua renda está comprometida com despesas de subsistência e o sustento de suas filhas dependentes, é importante destacar que a hipossuficiência econômica, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, refere-se à incapacidade financeira de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No entanto, uma pessoa que aufere rendimentos mensais de R$ 15.000,00 não se enquadra no conceito de hipossuficiência econômica, pois tal valor, mesmo com os compromissos financeiros declarados, é consideravelmente superior à média salarial nacional. Nesse contexto, entende-se que, com uma gestão financeira adequada, é possível que a executada organize seus recursos para fazer frente às despesas processuais, inclusive o pagamento dos honorários periciais, sem que isso comprometa sua subsistência de forma substancial. Ademais, o benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se a pessoas cuja insuficiência de recursos é evidente e comprovada. A renda mensal da executada, ainda que parcialmente comprometida, não configura uma situação de vulnerabilidade econômica a ponto de justificar a isenção de custos processuais ou o reconhecimento de hipossuficiência. Por essa razão, deve-se ponderar a possibilidade de pagamento parcelado, de modo a assegurar que os honorários periciais sejam quitados de maneira justa e proporcional, sem causar desequilíbrio financeiro à parte, mas também sem eximi-la de suas obrigações processuais. Diante disso, concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre a possibilidade de parcelamento do pagamento dos honorários periciais, a fim de ajustar a forma de pagamento às suas condições financeiras, sem prejuízo do andamento regular do processo. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
18/10/2024, 00:00
Recebimento
17/10/2024, 14:29
Outras Decisões
17/10/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:54
Publicação
18/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão do e.TJDFT, que deu provimento às apelações dos réus para anular a sentença proferida na segunda fase da presente ação de exigir contas, determinando a realização de prova pericial. Colhe-se do voto do Relator o seguinte: “Embora os réus tenham apresentado as contas intempestivamente e as contas (planilha) exibidas pela autora estejam ancoradas em laudo de auditoria, diante da enorme quantidade de documentos dos quais teriam sido extraídas as informações inseridas na planilha da autora e da complexidade do caso, a prova pericial se apresenta indispensável.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
Ante o exposto, em face do manifesto prejuízo da parte, a solução que se impõe está em anular a r. sentença dada na segunda fase desta ação, baixando os autos à origem para a produção da prova pleiteada pelos réus, além do regular prosseguimento do feito, com isso não cerceando o direito de defesa, bem como garantindo o devido processo legal. Dou provimento às apelações. É como voto em preliminar.” Assim, concedo aos réus o prazo de 15 dias para dizerem sobre o interesse na realização de prova pericial, cujos custos lhes caberá, tendo em vista o requerimento da prova perante o Juízo de Segundo Grau. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
17/09/2024, 00:00
Outras Decisões
12/09/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 12:47
Remessa
06/09/2024, 09:09
Remessa (em diligência)
07/08/2024, 17:27
Decurso de Prazo
07/08/2024, 17:22
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:33
Publicação
29/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 15:23:44. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 15:24
Recebimento
23/07/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA ORIGEM. NÃO APRECIAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITO RETROATIVO. AÇÃO DE EXIBIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTAS PELO AUTOR. COMPLEXIDADE DO CASO. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, que, no caso, deve prevalecer, à míngua de elementos concretos que possam contrariar o declarado. 2. A inércia do réu em não apresentar as contas, ou apresentá-las intempestivamente, ocasiona unicamente a impossibilidade de impugnar as contas apresentadas pelo autor da ação, para quem surge o ônus de apresentá-las. 3. No caso, embora os réus tenham apresentado as contas intempestivamente e as contas (planilha) exibidas pela autora estejam ancoradas em laudo de auditoria, diante da enorme quantidade de documentos dos quais teriam sido extraídas as informações inseridas na planilha da autora e da complexidade do caso, a prova pericial se apresenta indispensável. 4. Apelações conhecidas e providas. Sentença anulada.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
DESPACHO A apelante CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO requer a gratuidade de justiça por entender não possuir capacidade financeira, para arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Contudo, em que pese os inúmeros laudos e receitas médicas juntados para justificar despesas com seu filho e sua genitora, a apelante não trouxe outro acervo documental, a exemplo de extratos bancários e declaração de imposto de renda, a fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica. Nesse quadro, intime-se a apelante para a juntada de documentos idôneos. Alternativamente, recolha-se o preparo. Prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, à conclusão. Brasília – DF, 28 de dezembro de 2023. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
09/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2023, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 14:04
Petição (Contra-razões)
11/10/2023, 11:13
Petição (Contra-razões)
11/10/2023, 11:12
Publicação
02/10/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ID 173214149. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 13:47:58. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 13:49
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:25
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:58
Petição (Apelação)
26/09/2023, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 12:16
Petição (Apelação)
26/09/2023, 11:15
Publicação
05/09/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718933-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS, CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
Trata-se de ação de exigir contas proposta por JÚLIO CESAR E ROBERTO ADVOGADOS ASSOCIADOS inicialmente em face de GONÇALVES DIAS & XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS – GDX e posteriormente sucedida no polo passivo por CARLA MARILES SANTANA NASCIMENTO, ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS e CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que em 01/08/2009 celebrou contrato de prestação de serviços para consultoria, advocacia, acompanhamento administrativo e gestão financeira com o escritório GONÇALVES DIAS & XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS – GDX, tendo sido elaborado plano de ação para delegação de funções administrativas e financeiras do autor aos réus. Posteriormente a parte autora retomou sua gestão administrativa, ao contratar outro sócio, mas a gestão financeira permaneceu a cargo dos réus, o que durou até fevereiro de 2017. Narra que tomou conhecimento, em fevereiro de 2017, de diálogo entre CARLA e ELANNE, ocorrido em maio de 2015, no qual elas combinam a criação de despesas fictícias, após ROBERTO, sócio da autora, pleitear explicações sobre uma despesa específica e por isso resolveu encerrar o contrato com os réus em 01/03/2017 e contratou a empresa BAKER TILLY BRASIL para realizar auditoria. Alega que o contrato com os réus previa um pagamento mensal fixo de R$ 13.086,79, além de R$ 50,00 por petição inicial confeccionada e de R$ 30,00 por audiência realizada, sendo que uma vez apurado o valor era emitido cheque para pagamento, sendo que existiam cheques previamente assinados pelo sócio da autora, para uso emergencial. Narra que a auditoria constatou divergências grandes, desde janeiro de 2010 sobre o valor fixo contratado e o valor pago. Da mesma forma, explica que ao longo de 2013 sofreu prejuízos, provocados pelos réus, no valor de R$ 519.172,21, através de saques indevidos a partir de cheques previamente assinados pelo sócio do autor e em poder dos réus e também por simulação de prestação de serviços. Argumenta que as explicações fornecidas pelos requeridos para tais pagamentos não se sustentam, como pagamento de horas extras prescritas e serviços prestados sem comprovação. Alega que até o ajuizamento da inicial o prejuízo causado pelas rés foi na ordem de R$ 1.474.576,39. Tece arrazoado jurídico e requer que os réus sejam condenados a prestar contas, tendo como data-base 01/03/2017 e caso seja apurado desvios, a devolução de tais valores. Emenda à inicial em ID 42302647. Em ID 45360505 foi apresentada resposta por GONCALVES DIAS & XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS, pleiteando a ilegitimidade passiva, pois foi extinta em 14/06/2017. Aponta a falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, pois a parte autora já sabe o valor do prejuízo. No mérito afirma que a sociedade foi formada por ex-empregados do autor e prestou apenas serviços advocatícios, sem qualquer ingerência financeira ou administrativa na parte autora. Afirma que CARLA MARILES era pessoa de confiança do sócio da parte autora e nessa condição, tinha procurações para movimentar todas as contas da autora, sacar alvarás judiciais e ainda controlava todas as contas e investimentos particulares de Júlio César, sendo que a admissão de CARLA como sócia da requerida se deu para promover burla das leis trabalhistas e continuou a exercer suas atribuições administrativas junto a autora, de forma pessoal. Afirma que no fim de 2013 a autora procedeu um acerto de horas extras havido com os ex-sócios da ré Elanne e Cristiano referente ao período em trabalhavam com CTPS assinada cumprindo jornada de 44h semanais, contrariando a previsão de jornada semanal de 40h para advogado. O valor pago foi R$122.291,04, que com os custos da nota fiscal ficou em R$ 137.917,04. Alega que os valores fixos de pagamento previstos em contrato correspondiam ao salário dos dois sócios na época e os pagamentos aumentaram em razão do aumento do número de funcionários. Réplica em ID 47463902. Em decisão de ID 62558742 foi deferida a sucessão processual da ré. O réu CRISTIANO JÚLIO SILVA XAVIER ofereceu contestação (ID 66701376) na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sendo que no distrato da pessoa jurídica apenas ELANNE seria responsável por seus ativos e passivos. Suscita preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois já transcorreu o prazo de dois anos previsto no artigo 1.003 do Código Civil. Levantou preliminar de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, pois a autora já conhece o valor final alvo da prestação de contas. No mérito afirma que não tem obrigação de prestar contas à autora, já que o único contrato celebrado entre as partes não previa a gestão de financeira ou administrativa, mas apenas serviços advocatícios. Afirma que CARLA MARILES era pessoa de confiança do sócio da parte autora e nessa condição, tinha procurações para movimentar todas as contas da autora, sacar alvarás judiciais e ainda controlava todas as contas e investimentos particulares de Júlio César, sendo que a admissão de CARLA como sócia da requerida se deu para promover burla das leis trabalhistas e continuou a exercer suas atribuições administrativas junto a autora, de forma pessoal. Afirma que no fim de 2013 a autora procedeu um acerto de horas extras havido com os ex-sócios da ré Elanne e Cristiano referente ao período em trabalhavam com CTPS assinada cumprindo jornada de 44h semanais, contrariando a previsão de jornada semanal de 40h para advogado. O valor pago foi R$122.291,04, que com os custos da nota fiscal ficou em R$ 137.917,04. Alega que os valores fixos de pagamento previstos em contrato correspondiam ao salário dos dois sócios na época e os pagamentos aumentaram em razão do aumento do número de funcionários. A ré ELANNE CRISTINA GONÇALVES DIAS ofereceu contestação (ID 66706471) na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sendo que no distrato da pessoa jurídica apenas ELANNE seria responsável por seus ativos e passivos. Suscita preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois já transcorreu o prazo de dois anos previsto no artigo 1.003 do Código Civil. Levantou preliminar de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, pois a autora já conhece o valor final alvo da prestação de contas. No mérito afirma que não tem obrigação de prestar contas à autora, já que o único contrato celebrado entre as partes não previa a gestão de financeira ou administrativa, mas apenas serviços advocatícios. Afirma que CARLA MARILES era pessoa de confiança do sócio da parte autora e nessa condição, tinha procurações para movimentar todas as contas da autora, sacar alvarás judiciais e ainda controlava todas as contas e investimentos particulares de Júlio César, sendo que a admissão de CARLA como sócia da requerida se deu para promover burla das leis trabalhistas e continuou a exercer suas atribuições administrativas junto a autora, de forma pessoal. Afirma que no fim de 2013 a autora procedeu um acerto de horas extras havido com os ex-sócios da ré Elanne e Cristiano referente ao período em trabalhavam com CTPS assinada cumprindo jornada de 44h semanais, contrariando a previsão de jornada semanal de 40h para advogado. O valor pago foi R$122.291,04, que com os custos da nota fiscal ficou em R$ 137.917,04. Alega que os valores fixos de pagamento previstos em contrato correspondiam ao salário dos dois sócios na época e os pagamentos aumentaram em razão do aumento do número de funcionários. A ré CARLA MARILES SANTANA DO NASCIMENTO ofereceu contestação (ID 72907901) na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, já que a pessoa jurídica foi extinta há mais de dois anos, não podendo a antiga sócia responder por atos daquela. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, já que a administração da autora cabia ao seus próprios sócios. No mérito afirma que todos os documentos necessários para a autora apurar as contas já constam nos autos, sendo que o contrato social da GDX era ama farsa para burla da legislação trabalhista. Aponta que não há no contrato societário da JCR nenhuma cláusula permissiva que delibere que os sócios da sociedade poderiam manter administrador não sócio, sendo que os réus não administravam a autora. afirma que houve alteração contratual da GDX e com isso a inclusão de novos sócios, razão pela qual os valores repassados como pagamento foram aumentando ao longo do tempo, o que não foi levado em consideração pela perícia contratada pela parte autora. Réplica em ID 74975453. Em ID 83700979 foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir. Em acórdão de apelação a sentença foi cassada (ID 113665716), tendo sido o feito julgado na primeira fase, aplicando a teoria da causa madura, para condenar os Réus, solidariamente, a apresentar as contas referentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, desde 01/08/2009 até março de 2017, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que o Autor apresentar. A ré CARLA interpôs recurso especial que foi inadmitido pela Presidência do TJDFT (ID 113666477). Em decisão de ID 132439893 foi reconhecida a preclusão dos réus em apresentarem as contas no prazo indicado pelo acórdão de apelação e concedeu o prazo de 15 dias para o autor apresentar as contas que entende corretas. Em face dessa decisão foi interposto agravo de instrumento não conhecido (ID 157538993). Contas apresentadas pela parte autora em ID 141037532. Manifestação dos réus em ID 152503723 e ID 154766343. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Não existem questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como das condições da ação, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Consoante lição de Fabrício Furtado (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, tomo III, p. 285) prestação de contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência. Como os réus não prestaram as contas no prazo assinalado (ID 132439893), foi oportunizado ao autor fazê-lo, apresentando planilha de ID 141037532. Apesar de singela, a referida planilha meramente atualiza e inclusive faz referência a cálculos elaborados por auditoria contratada pela parte autora, cujo resultado já consta dos autos (ID 39262988). A ideia de tais cálculos é simples, já que em contrato foi estabelecida uma remuneração fixa mensal no valor de R$ 13.086,79 (treze mil e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos), além de R$ 30,00 (trinta reais) por audiência realizada ou petição inicial elaborada, conforme o disposto na cláusula quarta do contrato. Nesse aspecto, cabia aos réus, como sucessores da pessoa jurídica extinta, demonstrarem a efetiva realização de serviços que justifiquem pagamentos a maior, tudo no prazo adequado. O acórdão que determinou a prestação de contas deixou claro que tais serviços não se encontravam provados em documentos juntados aos autos, ao afirmar que: “os documentos acostados aos autos pelos Apelados, tampouco eventuais notas fiscais e recibos emitidos pelo Apelante, não servem à comprovação da prestação de contas dos serviços advocatícios contratados” (ID 113665716 - Pág. 13). O artigo 550, § 5º do CPC é claro ao afirmar a impossibilidade do réu, que deixou de prestar contas, impugnar aquelas apresentadas pelo autor. A planilha das contas, além do laudo de auditoria preenche os requisitos legais, tornando as contas apresentadas como meio adequado, na forma do artigo 551 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a existência de saldo em favor da parte autora no importe de R$ 1.474.576,39 (um milhão quatrocentos e setenta e quatro mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), que deve ser arcado pelos réus, solidariamente. O saldo devido deverá ser atualizado monetariamente, de acordo com a tabela prática deste Tribunal, desde 24/07/2017 (ID 39262988) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado e na ausência de requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 18:51
Procedência
31/08/2023, 15:03
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:36
Publicação
02/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 13:29
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 16:16
Recebimento
27/04/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:30
Mero expediente
27/04/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 12:57
Decurso de Prazo
11/04/2023, 03:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 20:36
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:58
Recebimento
22/03/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:04
Indeferimento
22/03/2023, 13:04
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 20:01
Publicação
15/03/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:49
Mero expediente
11/03/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 19:57
Conclusão (para julgamento)
14/12/2022, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:49
Recebimento
12/12/2022, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 07:14
Mero expediente
12/12/2022, 07:14
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 21:33
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 21:32
Recebimento
06/10/2022, 15:26
deferimento
06/10/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 10:43
Publicação
15/06/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2022, 21:33
Mero expediente
12/06/2022, 21:33
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 16:04
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:04
Publicação
12/04/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 10:56
Recebimento
06/04/2022, 22:21
Mero expediente
06/04/2022, 22:21
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2022, 12:34
Recebimento
21/03/2022, 12:15
Remessa
16/03/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:15
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 13:38
Recebimento
02/03/2022, 10:22
Outras Decisões
02/03/2022, 10:22
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2022, 19:01
Decurso de Prazo
09/02/2022, 16:04
Decurso de Prazo
09/02/2022, 16:04
Decurso de Prazo
09/02/2022, 16:03
Decurso de Prazo
09/02/2022, 16:01
Publicação
31/01/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2022, 17:53
Recebimento
26/01/2022, 04:53
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2021, 13:57
Publicação
03/08/2021, 02:46
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2021, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2021, 09:03
Recebimento
30/07/2021, 14:58
Mero expediente
30/07/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 16:32
Publicação
15/07/2021, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2021, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2021, 18:39
Recebimento
12/07/2021, 18:38
Remessa
12/07/2021, 15:30
Remessa (em diligência)
05/07/2021, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2021, 11:22
Petição (Contra-razões)
24/06/2021, 15:51
Petição (Contra-razões)
24/06/2021, 12:02
Petição (Contra-razões)
23/06/2021, 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2021, 14:41
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:32
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:32
Petição (Apelação)
31/05/2021, 20:11
Publicação
10/05/2021, 02:34
Decurso de Prazo
08/05/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:39
Recebimento
05/05/2021, 21:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2021, 21:43
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 10:36
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2021, 19:17
Publicação
15/04/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 02:36
Recebimento
12/04/2021, 21:29
Ausência das condições da ação
12/04/2021, 21:29
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 15:11
Decurso de Prazo
09/02/2021, 15:11
Decurso de Prazo
30/01/2021, 02:24
Decurso de Prazo
30/01/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 19:03
Publicação
07/12/2020, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 03:28
Recebimento
02/12/2020, 16:54
Mero expediente
02/12/2020, 16:54
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 10:03
Decurso de Prazo
17/11/2020, 03:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2020, 11:48
Petição (Replica)
19/10/2020, 19:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/10/2020, 15:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2020, 16:16
Publicação
25/09/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2020, 10:58
Petição (Contestação)
22/09/2020, 22:14
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2020, 19:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2020, 19:25
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2020, 19:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2020, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2020, 11:57
Publicação
15/07/2020, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2020, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2020, 03:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2020, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2020, 14:11
Recebimento
13/07/2020, 12:56
deferimento
13/07/2020, 12:56
Decurso de Prazo
04/07/2020, 02:27
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 09:11
Publicação
03/07/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2020, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 18:11
Petição (Contestação)
01/07/2020, 18:06
Petição (Contestação)
01/07/2020, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2020, 19:43
Publicação
12/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2020, 02:32
Publicação
10/06/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2020, 02:27
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:20
Documento (Certidão)
09/06/2020, 15:41
Recebimento
08/06/2020, 16:28
deferimento
08/06/2020, 16:28
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 18:13
Petição (Contra-razões)
28/05/2020, 09:05
Publicação
25/05/2020, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2020, 13:30
Recebimento
20/05/2020, 18:25
Mero expediente
20/05/2020, 18:25
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 15:48
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2020, 15:46
Publicação
12/05/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2020, 02:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2020, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2020, 16:43
Recebimento
08/05/2020, 13:10
deferimento
08/05/2020, 13:10
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 10:35
Publicação
12/03/2020, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2020, 03:25
Recebimento
09/03/2020, 17:19
deferimento
09/03/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2020, 17:19
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:15
Publicação
23/01/2020, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2020, 09:00
Recebimento
15/01/2020, 12:45
Mero expediente
15/01/2020, 12:45
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 10:06
Publicação
21/10/2019, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2019, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2019, 13:26
Documento (Certidão)
17/10/2019, 13:26
Petição (Replica)
16/10/2019, 18:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 18:30
Publicação
26/09/2019, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2019, 10:02
Decurso de Prazo
24/09/2019, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2019, 13:32
Documento (Certidão)
24/09/2019, 13:32
Petição (Contestação)
23/09/2019, 12:39
Documento (Certidão)
02/09/2019, 18:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))