CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
CNPJ
Autor
MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELA BRITO SILVA
OAB/DF 44738·CPF·Representa: Autor
RAFAELA BRITO SILVA
OAB/DF 44738·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - CPF/CNPJ: 05.797.464/0001-94
REQUERIDO: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA - CPF/CNPJ: 914.784.211-34 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA - CPF/CNPJ: 914.784.211-34 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha acostada aos autos pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante. O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital. DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 22 de abril de 2026. Eu, POLLYANNA DE CARVALHO TOMIMATSU, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa. Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 235,66 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), correspondente às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas no período de julho, setembro e outubro de 2021, conforme planilha de ID 107330605, com incidência de correção monetária pelo IPCA, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 26 da Convenção (ID 107330611), a partir da data da última atualização constante dos autos (21/10/2021 - ID 107330605), além das parcelas vencidas no curso do feito, enquanto persistir a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
REU: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 7 de outubro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
REU: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - CPF/CNPJ: 05.797.464/0001-94
REQUERIDO: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA - CPF/CNPJ: 914.784.211-34 Objeto: Citação de MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA (CPF: 914.784.211-34);, que se encontra em local incerto e não sabido. O(A) Dr.(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025. Eu, CLAUDIA FELISBINO, Servidor Geral expeço e assino por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras. Quadra 202, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 2.10, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
REU: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da certidão lavrada pela secretaria do juízo no ID 237522350, cujo teor indica o insucesso das diversas diligências em busca do endereço atual da parte ré,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de citação por edital, com prazo de 20 dias, tendo em vista a afirmação que ela se encontra em local incerto e não sabido. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
REU: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA CERTIDÃO Na forma dos artigos 239 e 240, § 2º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a promover a citação da parte contrária, sob pena de extinção. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
REU: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de 5 dias para a parte autora cumprir a determinação contida na certidão retro. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
REU: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço indicado na petição de ID 199612356 ainda não foi diligenciado. Desta feita, de ordem da MMa. Juíza de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
REU: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a promover a citação pessoa da parte contrária Prazo de 5 (cinco) dias. Caso seja efetivada a citação pessoal da demandada, exclua-se a Curadoria do feito. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
REU: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou petição em que pleiteia nova expedição de mandado. Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência de Oficial de Justiça ou Correios, conforme o caso. Desta feita, de ordem da MMa. Juíza de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
REU: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em busca do endereço da parte ré, conforme anexo. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção. Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
REU: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da decisão proferida pela Instância Superior (ID 1881293350), promovam-se as pesquisas de endereço da parte requerida, conforme pleiteado pela Curadoria, na petição retro. Localizado o atual da parte ré,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cite-se para para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias. Após ser efetivada a citação pessoal da demandada, exclua-se a Curadoria do feito. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
REU: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a manifestação da Curadoria acerca da determinação de ID 188845163 ocasião em que deverá requerer o que entender pertinente para o regular andamento do feito, observados os termos da decisão proferida pela Instância Superior (ID 188129335). Águas Claras, DF, 21 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com julgamento de sentença anulada. Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, faço os autos conclusos para prosseguimento do feito. (documento datado e assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 235,66 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), correspondente às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas no período de julho, setembro e outubro de 2021, conforme planilha de ID 107330605, com incidência de correção monetária pelo IPCA, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 26 da Convenção (ID 107330611), a partir da data da última atualização constante dos autos (21/10/2021 - ID 107330605), além das parcelas vencidas no curso do feito, enquanto persistir a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
REU: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 7 de outubro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
REU: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - CPF/CNPJ: 05.797.464/0001-94
REQUERIDO: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA - CPF/CNPJ: 914.784.211-34 Objeto: Citação de MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA (CPF: 914.784.211-34);, que se encontra em local incerto e não sabido. O(A) Dr.(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025. Eu, CLAUDIA FELISBINO, Servidor Geral expeço e assino por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras. Quadra 202, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 2.10, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
REU: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da certidão lavrada pela secretaria do juízo no ID 237522350, cujo teor indica o insucesso das diversas diligências em busca do endereço atual da parte ré,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de citação por edital, com prazo de 20 dias, tendo em vista a afirmação que ela se encontra em local incerto e não sabido. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
REU: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA CERTIDÃO Na forma dos artigos 239 e 240, § 2º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a promover a citação da parte contrária, sob pena de extinção. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
REU: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de 5 dias para a parte autora cumprir a determinação contida na certidão retro. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
REU: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço indicado na petição de ID 199612356 ainda não foi diligenciado. Desta feita, de ordem da MMa. Juíza de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
REU: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a promover a citação pessoa da parte contrária Prazo de 5 (cinco) dias. Caso seja efetivada a citação pessoal da demandada, exclua-se a Curadoria do feito. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
REU: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou petição em que pleiteia nova expedição de mandado. Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência de Oficial de Justiça ou Correios, conforme o caso. Desta feita, de ordem da MMa. Juíza de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
REU: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em busca do endereço da parte ré, conforme anexo. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção. Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
REU: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da decisão proferida pela Instância Superior (ID 1881293350), promovam-se as pesquisas de endereço da parte requerida, conforme pleiteado pela Curadoria, na petição retro. Localizado o atual da parte ré,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cite-se para para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias. Após ser efetivada a citação pessoal da demandada, exclua-se a Curadoria do feito. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
REU: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a manifestação da Curadoria acerca da determinação de ID 188845163 ocasião em que deverá requerer o que entender pertinente para o regular andamento do feito, observados os termos da decisão proferida pela Instância Superior (ID 188129335). Águas Claras, DF, 21 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com julgamento de sentença anulada. Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, faço os autos conclusos para prosseguimento do feito. (documento datado e assinado digitalmente)
07/03/2024, 00:00
Baixa Definitiva
28/02/2024, 16:17
Trânsito em julgado
28/02/2024, 16:16
Documento (Certidão)
28/02/2024, 16:15
Remessa (outros motivos)
07/12/2023, 20:56
Documento (Certidão)
07/12/2023, 20:56
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2023, 15:27
Petição (Resposta)
04/12/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
RECORRENTE: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DA CHACARA 28 B DA COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC/15, é cabível a citação por edital quando o citando se encontrar em local incerto, o que se verifica após frustradas as tentativas de localização dele, inclusive nos endereços constantes de cadastros públicos. 2. O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração do efetivo empenho em buscar endereços conhecidos para citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 3. Apesar da Revelia, nos termos do artigo 345, IV, do CPC/15, ela não induz à procedência automática do pleito, quando os fatos não conduzam às consequências jurídicas pretendidas. 4. Além desse aspecto, a Ré, citada por edital, apresentou defesa, por intermédio da Curadoria Especial, a qual se pode valer da prerrogativa de negativa geral, ou seja, de impugnar genericamente todos os fatos narrados pelo Autor, medida que, por si só, torna controverso o litígio e, portanto, pendente de comprovação os fatos alegados pelo Demandante. 5. A responsabilidade dos moradores pelo rateio das despesas condominiais decorre do usufruto comum da infraestrutura e dos serviços dispostos à coletividade.
Trata-se de obrigação propter rem, que decorre “da própria coisa” e, portanto, independe da regularidade formal e legal do Condomínio. 6. As decisões da Assembleia de Moradores, realizadas de acordo com a legislação, obrigam todos os condôminos (art. 24, § 1º, da Lei nº 4.591/64). Comprovada a aprovação das taxas condominiais em Assembleia devidamente constituída, as quantias cobradas são devidas. 7. Demonstrada a responsabilidade pelos encargos condominiais que lhe cabiam, o não pagamento deles enseja a procedência da cobrança pelo Condomínio. 8. Apelação conhecida e não provida. A recorrente aponta violação ao artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, alegando, em suma, a nulidade do presente feito, ao argumento de não terem sido esgotados todos os meios para localização da parte demandada para que fosse efetivada a citação por edital. Em contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado, porque, conforme entendimento do STJ, " o advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (AgInt no AREsp 1701054/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 26/10/2020). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 06:34
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 16:01
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 16:01
Recurso especial
16/11/2023, 16:01
Remessa (outros motivos)
14/11/2023, 12:18
Remessa (outros motivos)
13/11/2023, 18:27
Petição (Contra-razões)
13/11/2023, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716913-52.2021.8.07.0020.
RECORRENTE: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA
RECORRIDO: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de outubro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
18/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2023, 16:18
Mudança de Classe Processual
17/10/2023, 16:16
Recebimento
17/10/2023, 15:15
Remessa (outros motivos)
17/10/2023, 15:15
Documento (Certidão)
17/10/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:24
Publicação
29/09/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC/15, é cabível a citação por edital quando o citando se encontrar em local incerto, o que se verifica após frustradas as tentativas de localização dele, inclusive nos endereços constantes de cadastros públicos. 2. O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração do efetivo empenho em buscar endereços conhecidos para citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 3. Apesar da Revelia, nos termos do artigo 345, IV, do CPC/15, ela não induz à procedência automática do pleito, quando os fatos não conduzam às consequências jurídicas pretendidas. 4. Além desse aspecto, a Ré, citada por edital, apresentou defesa, por intermédio da Curadoria Especial, a qual se pode valer da prerrogativa de negativa geral, ou seja, de impugnar genericamente todos os fatos narrados pelo Autor, medida que, por si só, torna controverso o litígio e, portanto, pendente de comprovação os fatos alegados pelo Demandante. 5. A responsabilidade dos moradores pelo rateio das despesas condominiais decorre do usufruto comum da infraestrutura e dos serviços dispostos à coletividade.
Trata-se de obrigação propter rem, que decorre “da própria coisa” e, portanto, independe da regularidade formal e legal do Condomínio. 6. As decisões da Assembleia de Moradores, realizadas de acordo com a legislação, obrigam todos os condôminos (art. 24, § 1º, da Lei nº 4.591/64). Comprovada a aprovação das taxas condominiais em Assembleia devidamente constituída, as quantias cobradas são devidas. 7. Demonstrada a responsabilidade pelos encargos condominiais que lhe cabiam, o não pagamento deles enseja a procedência da cobrança pelo Condomínio. 8. Apelação conhecida e não provida.