Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721388-06.2024.8.07.0001.
AUTOR: JAIRO LOPES LIMA
RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Converto o julgamento em diligência, haja vista que a demanda versa sobre "reconhecer a prescrição dos débitos apontados no importe total de R$ 20.529,84 (...), nos termos do que dispõe o art. 206, § 5.º, I do Código Civil e, por consequência, declará-los inexigíveis, inclusive pelas vias extrajudiciais" (ID: 198454541, item c, p. 8. Destaquei). Entretanto, em 22/05/2024, foi admitida a controvérsia em sede de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos -- Tema 1264 -- com o fim de julgar a seguinte questão: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." A propósito, o col. Superior Tribunal de Justiça determinou o seguinte: "Em despacho publicado no DJe de 24.06.2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." Portanto, suspenso o processo até o julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. Intimem-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2026, 19:52:11. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)