Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725100-72.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ FELIPE SOUZA DE LUCENA
EXECUTADO: FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa por ativos financeiros (Sisbajud) foi infrutífera, conforme comprovante anexo. Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°). Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio da decisão de id. 264999978. ANOTE-SE, para fins de controle de prazo cartorário, que o prazo prescricional da presente execução não se perfectibilizará antes de 2032. Isso porque, em se tratando de cobrança de honorários advocatícios, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.906/94, c/c art. 206, § 5º, II, do Código Civil. A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis. Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°). Dê-se ciência. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)