Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724532-40.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: GERALDO RESENDE SANTIAGO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo o pedido de renúncia da parte autora aos valores excedentes ao limite de 20 salários mínimos, para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor (ID 266065992). Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que adequação dos cálculos. Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Não havendo impugnação, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor de GERALDO RESENDE SANTIAGO. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Na hipótese de inadimplemento da RPV no prazo legal, fica desde logo determinado o imediato sequestro do numerário suficiente perante o sistema eletrônico SISBAJUD, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e, ato contínuo, proceda-se ao arquivamento definitivo, independente de nova conclusão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.