Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737917-37.2023.8.07.0001.
EXECUTADO: MARCIO LUCIO NUNES BASTOS, GEORGE ANDRE DIAS DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ALAN KLAUBERT BEZERRA CAMELO DE MELO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NANCI TEREZINHA DE REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO MACHADO RESENDE
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por ESPÓLIO DE NANCI TEREZINHA DE REZENDE em face de MARCIO LUCIO NUNES BASTOS e GEORGE ANDRE DIAS DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos. Vieram aos autos as partes, para noticiar a realização de um acordo extrajudicial (ID 271021054), a abarcar o objeto da presente demanda, avença cuja homologação ora postulam. A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. EXTINGO o processo, por força da autocomposição, o que faço na forma dos artigos 487, III, "b", e 924, II, todos do CPC. Honorários conforme pactuado. Por força do princípio da causalidade, eventuais custas finais serão arcadas pelos devedores, salvo se ajustado de forma diversa, ficando sobrestada a exigibilidade em relação ao devedor MARCIO LUCIO NUNES BASTOS, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal. Libere-se, em favor do executado MARCIO LUCIO NUNES BASTOS, o valor R$ 4.318,55 (quatro mil trezentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), indicado no relatório de ID 274022320, com acréscimos legais. Da mesma forma, libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 9.102,12 (nove mil cento e dois reais e doze centavos), indicado no relatório de ID 274022320, mais acréscimos legais. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília