Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725450-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL CUNHA DE LIMA
EXECUTADO: DOUGLAS LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido promovida a baixa da restrição incidente sobre o veículo VW/GOL 1.0 CITY, Placa HPO6D34, Ano-Modelo 2002/2003, assim como a exclusão do registro da penhora, junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante de ID 267955226, passo ao exame dos pedidos remanescentes, formulados nas petições de ID 249375093 e ID 261259163. Diante do resultado parcialmente frutífero da última diligência, da qual resultou a constrição do valor de R$ 1.443,85 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos - ID 209474191),
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a renovação da pesquisa de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme opção disponível. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência. Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora. Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida. Sem prejuízo, diante do requerimento formulado, oficie-se à instituição financeira, credora fiduciária, indicada nas petições de ID 249375093 e ID 261259163, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, INFORME sobre a situação atual do financiamento (extrato de evolução da dívida), devendo aclarar, de forma objetiva, sobre a quitação, ou havendo saldo devedor, o valor atualizado do débito garantido pelo veículo HONDA/CG 160 TITAN, Placa RER5D93, Ano-Modelo 2021/2022, de modo a subsidiar a deliberação acerca da efetividade da penhora de direitos aquisitivos. Recebidas as informações requisitadas, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá ratificar, se for o caso, o pleito de penhora dos direitos aquisitivos referentes ao automóvel. Advirta-se de que a inércia fará presumir a desistência do pedido. Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado à parte exequente, aguarde-se o resultado da pesquisa de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD. Caso não se obtenha resultado frutífero (localização de ativos penhoráveis), e não haja requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 201136391. A fim de conferir efetividade à medida, determino a manutenção do sigilo anotado na petição de ID 261259163, e documento em anexo, assim como, também, o registro da presente decisão em sigilo, ficando disponível, unicamente, para a parte credora e seu patrono, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).