Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740811-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO O depósito dos honorários da perita PAULA KELY LEMOS DA SILVA PEREIRA foi realizado no processo nº 0740827-71.2022.8.07.0001, devendo a expedição do alvará de levantamento ocorrer naqueles autos. À Secretaria para certificar se todas as partes foram regularmente intimadas do despacho ID 268628793, bem como o eventual transcurso do prazo para a manifestação sobre no interesse na produção da prova oral. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740811-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO O depósito dos honorários da perita PAULA KELY LEMOS DA SILVA PEREIRA foi realizado no processo nº 0740827-71.2022.8.07.0001, devendo a expedição do alvará de levantamento ocorrer naqueles autos. À Secretaria para certificar se todas as partes foram regularmente intimadas do despacho ID 268628793, bem como o eventual transcurso do prazo para a manifestação sobre no interesse na produção da prova oral. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:37
Mero expediente
22/04/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 20:39
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 19:53
Documento (Certidão)
31/03/2026, 19:09
Documento
31/03/2026, 19:09
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 21:11
Publicação
28/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740811-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Determino a transferência da quantia depositada, conforme ID 202245382, em favor da perita CAROLINE DA CUNHA DINIZ, observados os dados bancários informados no ID 251653589. Expeça-se. Em audiência de saneamento (ID 165987834 - autos do processo n° 0740827-71 e ID 165987814 do n° 0740827-71), ficou definido que seria designada audiência de instrução e julgamento após a realização das provas periciais. No entanto, analisando o rol de testemunhas apresentado pelo Sr. Felipe (ID 165952187 dos autos do processo n° 0740811-20), observo que a oitiva da maioria das testemunhas parece ser impertinente e/ou irrelavante, pois: i) as "falhas na prestação de serviços do Hospital" devem ser esclarecidas por quem é imparcial e possui conhecimento técnico, sendo inadequada a oitiva da Sra. Osirene, mãe do autor; ii) independentemente do que foi dito na "conversa com o Dr. LUCAS logo após a segunda cirurgia", eventuais falhas nos procedimentos devem ser verificadas a partir da prova pericial, sendo inadequada a oitiva da Sra. Lìgia; iii) o desencadeamento de síndrome extrapiramidal em virtude de um remédio indicado ao autor é questão técnica, de forma que não há razão para o depoimento da Dra. Sandi; iv) a situação do duto biliar e o aumento da cicatriz devem ser esclarecidos pela perícia médica, sendo impertinente a oitiva dos Drs. César Augusto e Horácio; e v) os "efeitos psíquicos" podem ser esclarecidos mediante laudo ou relatório psicológico, sendo desnecessária a oitiva da Dra. Giovanna. O mesmo se diga em relação ao rol apresentado pelo Sr. Cláudio (ID 165952191 dos autos do processo n° 0740827-71, pois: i) A Sra. Osirene é sua esposa; e ii) erupções na pele em virtude de estresse devem ser demonstradas por meio de laudo ou relatório médico. Diante dessas observações e considerando a prova técnina já produzida, concedo aos autores de ambos os processos o prazo de 5 (cinco) dias para esclarecerem se insistem na produção da prova oral, indicando precisamente a relevância e a pertinência do depoimento de cada uma das testemunhas que ainda pretendem ouvir, se for o caso. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740811-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Determino a transferência da quantia depositada, conforme ID 202245382, em favor da perita CAROLINE DA CUNHA DINIZ, observados os dados bancários informados no ID 251653589. Expeça-se. Em audiência de saneamento (ID 165987834 - autos do processo n° 0740827-71 e ID 165987814 do n° 0740827-71), ficou definido que seria designada audiência de instrução e julgamento após a realização das provas periciais. No entanto, analisando o rol de testemunhas apresentado pelo Sr. Felipe (ID 165952187 dos autos do processo n° 0740811-20), observo que a oitiva da maioria das testemunhas parece ser impertinente e/ou irrelavante, pois: i) as "falhas na prestação de serviços do Hospital" devem ser esclarecidas por quem é imparcial e possui conhecimento técnico, sendo inadequada a oitiva da Sra. Osirene, mãe do autor; ii) independentemente do que foi dito na "conversa com o Dr. LUCAS logo após a segunda cirurgia", eventuais falhas nos procedimentos devem ser verificadas a partir da prova pericial, sendo inadequada a oitiva da Sra. Lìgia; iii) o desencadeamento de síndrome extrapiramidal em virtude de um remédio indicado ao autor é questão técnica, de forma que não há razão para o depoimento da Dra. Sandi; iv) a situação do duto biliar e o aumento da cicatriz devem ser esclarecidos pela perícia médica, sendo impertinente a oitiva dos Drs. César Augusto e Horácio; e v) os "efeitos psíquicos" podem ser esclarecidos mediante laudo ou relatório psicológico, sendo desnecessária a oitiva da Dra. Giovanna. O mesmo se diga em relação ao rol apresentado pelo Sr. Cláudio (ID 165952191 dos autos do processo n° 0740827-71, pois: i) A Sra. Osirene é sua esposa; e ii) erupções na pele em virtude de estresse devem ser demonstradas por meio de laudo ou relatório médico. Diante dessas observações e considerando a prova técnina já produzida, concedo aos autores de ambos os processos o prazo de 5 (cinco) dias para esclarecerem se insistem na produção da prova oral, indicando precisamente a relevância e a pertinência do depoimento de cada uma das testemunhas que ainda pretendem ouvir, se for o caso. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2026, 00:00
Recebimento
23/03/2026, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:03
Mero expediente
23/03/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 13:36
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:53
Publicação
14/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740811-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 265270217. Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2026 16:05:29. VLADIMIR GOULART MORA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740811-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Concedo à médica perita, Dra. CAROLINE DA CUNHA DINIZ, o prazo improrrogável de 15 dias para que se manifeste sobre a impugnação ao laudo pericial (ID 254570088). Considerando que a referida profissional possui cadastro ativo na relação de peritos do TJDFT, determino à Secretaria que proceda à sua intimação, inclusive por meio de e-mail, a fim de assegurar maior celeridade na comunicação. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/12/2025, 00:00
Recebimento
19/12/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 18:46
Mero expediente
19/12/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 12:34
Decurso de Prazo
10/12/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:55
Publicação
02/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740811-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 251653587. Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2025 15:51:25. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 19:17
Publicação
15/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740811-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Concedo à médica perita, Dra. CAROLINE DA CUNHA DINIZ, o derradeiro prazo de 5 dias para apresentação do laudo pericial, sob pena de destituição do encargo, além de comunicação à Corregedoria deste Tribunal. Considerando que a referida profissional possui cadastro ativo na relação de peritos do TJDFT, determino à Secretaria que proceda à sua intimação, inclusive por meio de e-mail, a fim de assegurar maior celeridade na comunicação. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:28
Recebimento
11/09/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:20
Mero expediente
11/09/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 17:00
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:34
Publicação
31/07/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740811-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de dilação de prazo, por 20 dias, para a apresentação do Laudo Médico Pericial, conforme requerido no ID 242966909. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
30/07/2025, 00:00
Recebimento
29/07/2025, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 05:15
deferimento
29/07/2025, 05:15
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 16:03
Publicação
26/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:39
Publicação
23/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740811-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Nada a prover quanto às petições de ID 232367373, ID 233791560 e ID 235361013, já que são questões que as partes podem alinhar e aparentemente já alinharam com a perita. Aguarde-se a entrega do laudo pericial. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740811-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Nada a prover quanto às petições de ID 232367373, ID 233791560 e ID 235361013, já que são questões que as partes podem alinhar e aparentemente já alinharam com a perita. Aguarde-se a entrega do laudo pericial. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2025, 00:00
Recebimento
21/05/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:47
Mero expediente
21/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 19:42
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:19
Publicação
28/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740811-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO A perita CAROLINE DA CUNHA DINIZ apresentou petição de ID 230126924. Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS da perícia que será realizada no dia 28 de abril de 2025 (segunda-feira), às 9h30min, no endereço SHIN CA 01, Bloco A, Sala 427 – Shopping Deck Norte – Lago Norte, Brasília-DF, CEP 71.503-501 (Referência: próximo ao Shopping Iguatemi e Supermercado Big Box). BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:41:03. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:16
Publicação
10/03/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740811-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão, ID 199563222, homologou o valor da perícia médica apresentado pela Dra. Caroline em R$ 9.850,00, e concedeu ao réu Hospital Anchieta o prazo de 5 dias para apresentar o comprovante de depósito dos honorários, determinando ainda o prosseguimento do feito com a elaboração do laudo e demais determinações da decisão de ID 167248439. O Hospital Anchieta realizou o depósito dos honorários periciais (ID 202154295), mas não houve intimação da perita médica nomeada, que sequer está cadastrada nos autos. À Secretaria. Cadastre-se a perita Caroline da Cruz Diniz, qualificada no ID 179683667 e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se para elaboração do laudo pericial. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
07/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 18:14
Outras Decisões
28/02/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 13:24
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 17:22
Publicação
16/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740811-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial (resposta as impugnações) - ID 220595180. Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 13:53:42. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740811-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial (resposta as impugnações) - ID 220595180. Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 13:53:42. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 23:25
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 21:03
Publicação
04/11/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740811-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou: Laudo pericial (anexo). Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 16:49:39. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740811-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou: Laudo pericial (anexo). Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 16:49:39. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:52
Documento (Certidão)
29/10/2024, 16:51
Publicação
09/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740811-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Aguarde-se a apresentação do laudo pericial conforme determinação de ID 208598703 e, com a resposta, intimem-se as partes para manifestação. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740811-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Aguarde-se a apresentação do laudo pericial conforme determinação de ID 208598703 e, com a resposta, intimem-se as partes para manifestação. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:24
Mero expediente
05/09/2024, 13:24
Documento (Certidão)
23/08/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 17:06
Decurso de Prazo
16/08/2024, 17:06
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:45
Documento (Certidão)
28/06/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:52
Publicação
20/06/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740811-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para retificar a autuação e excluir a Dra. Júlia Vitporia Scartezini da Silva (OAB nº 66.908) da representação do autor, conforme requerido no ID 194140224. Diante dos julgamentos dos agravos de ID 198547893 e 198564884, deverá o primeiro réu efetuar o pagamento dos honorários periciais. Superada a análise do mérito que obstava o prosseguimento da ação, passo a decidir sobre as impugnações. O perito exerce seu múnus com imparcialidade, submetendo-se, inclusive, às exceções de impedimento ou suspeição, as quais não foram suscitadas por qualquer das partes no caso concreto. No caso dos autos, todos os critérios técnicos utilizados pelo especialista estão claramente expostos no laudo pericial apresentado e realçados nos esclarecimentos adicionais prestados e levaram em conta o seu saber técnico (o qual é balizado por normas técnicas e parâmetros válidos e nacionalmente usados) e sua responsabilidade no exercício da profissão regulamentada. Com efeito, muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, são inegáveis como elemento probatório convincente. Nesse viés, as conclusões da prova pericial podem perfeitamente servir de base para o convencimento do juiz, principalmente se inexistente nos autos qualquer outra informação capaz de, por si só, elidir o conteúdo do laudo elaborado pelo expert. Além disso, todas as partes apresentaram quesitos em ambos os processos e não se trata de perícia simples, tanto é que será necessária a apuração dos fatos por dois especialistas em áreas distintas para a produção probatória. Ainda que assim não fosse, o Hospital – a quem incumbe o pagamento dos honorários - não se opôs ao valor cobrado (ID 177784952) pela Dra. Caroline, razão pela qual homologo o valor da perícia médica em R$ 9.850,00, e concedo ao réu Hospital Anchieta o prazo de 5 dias para apresentar o comprovante de depósito dos honorários. Por fim, prossiga-se com a elaboração do laudo e demais determinações da decisão de ID 167248439. Quanto à perícia na especialidade de enfermagem, muito embora o perito Osny tenha sido nomeado em concordância das partes conforme ata de ID 165987833, verifico no sistema de auxiliares da justiça que Osny está com o cadastro inativo, conforme captura de tela abaixo: Assim, nomeio a perita PAULA KELY LEMOS DA SILVA PEREIRA, CPF nº 842.575.981-15, e-mail: [email protected], na especialidade Enfermagem. Antes de conceder prazo às partes para apresentação de quesitos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a perita a indicar se os quesitos já apresentados para a perícia médica são suficientes para a elaboração de laudo e, se for o caso de complemento, intimem-se as partes para manifestação. Em seguida, intime-se novamente a perita para apresentar proposta de honorários, e prossiga-se nos termos da ata de ID 165987833. Sem prejuízo, traslade-se cópia desta decisão para o processo conexo (0740827-71.2022.8.07.0001). INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:10
Recebimento
13/06/2024, 17:49
Outras Decisões
13/06/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:17
Recebimento
21/02/2024, 04:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/02/2024, 04:58
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740811-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A Número do processo: 0740827-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLAUDIO ANTONIO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em audiência de saneamento, foi deferida prova pericial em ambos processos conexos, pelo que prossigo com sua apreciação conjunta até o encerramento da fase instrutória, para evitar decisões conflitantes. Naquele ato processual, foram nomeados dois peritos, em especialidades distintas, médica e assistencial hospitalar. Foi nomeada a perita médica Caroline da Cunha Diniz, que apresentou sua proposta de honorários (processo n.º 0740827-71.2022.8.07.0001 - ID 173901046). Após devida intimação, as partes apresentaram manifestação sobre a proposta de honorários periciais, conforme segue abaixo: - parte Felipe Cláudio - impugnação (processo n.º 0740811-20.2022.8.07.0001 - ID 177828500); - parte Cláudio Antônio - impugnação (processo n.º 0740827-71.2022.8.07.0001 - ID 175282140); - parte Hospital Anchieta - concordou com o valor da proposta de honorários, ao passo que se reservou o direito de recorrer quanto ao rateio do pagamento (processo n.º 0740811-20.2022.8.07.0001 - ID 177784952; processo n.º 0740827-71.2022.8.07.0001 - ID 177784950); - parte Bradesco - permaneceu inerte. A perita se manifestou sobre a impugnação aos honorários periciais (processo n. 0740811-20.2022.8.07.0001 - ID 179683667). Outrossim, foi nomeada a perita Noemi Ferreira Santana (assistência hospitalar). Contudo, devidamente intimada (processo n. 0740811-20.2022.8.07.0001 - ID 179754011), a perita permaneceu inerte. Relatada a atual situação dos processos conexos, passo a decidir. De início, desconstituo a nomeação da perita Noemi Ferreira Santana. Exclua-se do cadastro e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a perita. Tendo em vista que o perito enfermeiro Osny Aparecido Maria manifestou interesse em atuar na perícia (processo n.º 0740827-71.2022.8.07.0001 - ID 178394034), esse pode ser nomeado. Não obstante, postergo a nomeação do perito Osny Aparecido para apresentar sua proposta de honorários bem como a análise das impugnações aos honorários propostos pela perita Caroline da Cunha. Isso porque o réu Hospital Anchieta interpôs agravo de instrumento contra a decisão que lhe impôs o pagamento de honorários periciais, cuja determinação foi suspensa em decisão proferida pelo Tribunal ad quem (ID processo n. 0740811-20.2022.8.07.0001 - ID 180972782). Diante da decisão proferida em segunda instância, determinando a suspensão dos processos em epígrafe (n.º 0740811-20.2022.8.07.0001 e n.º 0740827-71.2022.8.07.0001), aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 17:17
Recebimento
18/01/2024, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 21:07
Por decisão judicial
18/01/2024, 21:07
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:14
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:14
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 19:43
Decurso de Prazo
20/11/2023, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:30
Documento (Certidão)
10/11/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 19:25
Publicação
03/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740811-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A Número do processo: 0740827-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLAUDIO ANTONIO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a produção probatória é idêntica nos processos em epígrafe, passo a apreciá-los conjuntamente até o encerramento da fase instrutória, para evitar decisões conflitantes. Processo n.º 0740811-20.2022.8.07.0001 O réu Hospital Anchieta apresentou novamente embargos de declaração (ID 173063603), dessa vez contra a decisão que não acolheu os embargos anteriores (ID 171802824). Repiso que a contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela que ocorre entre os termos da própria decisão, e não entre uma decisão e outra. No caso, foi expressamente determinado em audiência que "apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, o réu HOSPITAL ANCHIETA LTDA deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação". Portanto, eventuais insurgências contra o que restou decidido naquela fase deveriam ter sido alegadas oportunamente, estando preclusa por esta via. Acrescenta-se que o referido réu também apresentou quesitos suplementares (ID 172279221 e ID 172865395). Contudo, nota-se que os quesitos elencados na petição de ID 172865395 destoam dos fatos narrados na presente demanda, razão pela qual determino seu desentranhamento dos presentes autos. Cumpra-se. Processo n.º 0740827-71.2022.8.07.0001 Em decisão de ID 171805255, foi determinada intimação dos peritos nomeados para apresentação de proposta de honorários. A perita CAROLINE DA CUNHA DINIZ apresentou proposta de honorários em ID 173901046. O perito OSNY APARECIDO MARIA permaneceu inerte, conforme certidão de ID 174196972. Intimadas sobre a proposta de honorários periciais, as partes apresentaram petições em ID 175192620 e ID 175282140. Pois bem. Tendo em vista que a perita médica (Caroline da Cunha) não apresentou proposta de honorários no processo conexo (0740811-20.2022.8.07.0001), deve-se oportunizar às partes daquele processo prazo para eventual impugnação. Disposições comuns Todas as partes apresentaram quesitos (processo n.º 0740811-20.2022.8.07.0001– ID 170308992, ID 170311124, ID 172279221, ID 168652636; processo n.º 0740827-71.2022.8.07.0001 – ID 170312245, ID 170315348, ID 172276943).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se as partes FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA e BRADESCO SAUDE para ciência sobre a proposta de honorários da perita Caroline da Cunha de ID 173901046 (processo n.º 0740827-71.2022.8.07.0001), pelo prazo de 5 dias. Havendo impugnação à proposta, intime-se a perita para manifestação em 5 dias, com nova vista à parte impugnante. Diante da ausência injustificada de manifestação do perito OSNY APARECIDO MARIA, anteriormente nomeado, substituo-o pela profissional NOEMI FERREIRA SANTANA (assistência hospitalar). Altere-se o cadastro no sistema. Intime-se a perita para que apresente proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os honorários periciais e, caso haja concordância, deverá ser intimado Réu nosocômio para efetuar o depósito judicial, no prazo de 5 dias. Havendo impugnação à proposta, intime-se a perita para manifestação em 5 dias, com nova vista à parte impugnante. Após, venham os autos conclusos. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
31/10/2023, 00:00
Movimentação processual
30/10/2023, 17:06
Documento
30/10/2023, 17:06
Recebimento
30/10/2023, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 07:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2023, 07:31
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 14:37
Petição (Contra-razões)
17/10/2023, 16:58
Decurso de Prazo
03/10/2023, 04:12
Decurso de Prazo
03/10/2023, 04:12
Recebimento
28/09/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:52
Mero expediente
28/09/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 12:19
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:21
Publicação
18/09/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740811-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente o autor havia apresentado pedido de esclarecimentos ao saneamento realizado em audiência, o qual foi objeto da decisão ID 167248439. Em seguida, o autor e o réu Hospital Anchieta opuseram embargos de declaração contra aquela decisão. Aprecio inicialmente os embargos opostos pelo réu (ID 168261432) no qual alega contradição com o "ônus pericial apenas a este nosocômio, primeiro réu, quando em audiência de saneamento restou consignado que a perícia fora solicitada por ambos os réus, devendo assim, ser dividido obrigação com os honorários periciais.” O autor se manifestou em ID 169356349. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela que ocorre entre os termos da própria decisão. No caso, a atribuição do ônus do pagamento pelos honorários periciais foi objeto da decisão proferida em audiência (ID 165987833), tendo a decisão ID 167248439, objeto do recurso, apenas repetido o que decidido naquela oportunidade em conjunto com as partes. Com efeito, não existe qualquer relação possível entre contradição e indevida aplicação da regra legal, podendo esta ser erro de julgamento, o qual, entretanto, só pode ser corrigido por recurso próprio. Com isso, REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré Hospital Anchieta. Passo a analisar o recurso oposto pelo autor ID 168567256. O autor opôs embargos de declaração contra a decisão ID 167248439 que esclareceu o saneamento realizado em audiência, delimitando o ponto controvertido. Em seu recurso, requer o autor/embargante que o Juízo “sane a omissão cometida e proceda, de maneira análoga àquela adotada durante a audiência, a uma delimitação precisa do conceito de "falha no procedimento médico/enfermagem". Adicionalmente, é de suma importância que sejam estabelecidas as consequências diretas desse resultado nos danos pleiteados.” Contrarrazões em ID 169890279 e 170527208. Os argumentos apresentados pelo autor/embargante não evidenciam qualquer omissão, porventura podendo caracterizar obscuridade, decorrendo esta da falta de clareza e precisão do texto, suficiente a não permitir que se alcance certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Com efeito, o autor pretende que o Juízo esclareça o que se deve entender por “falha no procedimento médico/enfermagem”, mas deve observar que o ponto controvertido fixado, em sua redação integral e não fragmentada como fez o autor/embargante, foi a ocorrência de falha no procedimento médico/ de enfermagem conforme descrito na inicial. Neste sentido, não há como considerar a presença de omissão, tampouco de obscuridade, no ponto controvertido fixado, certo de que o conceito preciso pretendido pelo autor está claramente apresentado na decisão, ou seja, a conformidade das condutas adotadas na prestação do serviço. Outrossim, quanto à repercussão dessas falhas nos danos morais e materiais requeridos, igualmente não assiste razão ao autor/embargante, já que, a partir do laudo pericial a ser elaborado pelo especialista nomeado e que irá responder sobre a ocorrência de falha no procedimento médico/ de enfermagem conforme descrito na inicial, é que o Juízo, em sentença, analisará as eventuais repercussões nos danos pleiteados. Com isso, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor. As partes apresentaram os quesitos para a perícia (ID 168652636, ID 170308992, ID 170311124). Intimem-se os peritos nomeados (ID 165987833) para apresentarem proposta de honorários. À Secretaria observe que dois peritos foram nomeados. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 22:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 18:29
Decurso de Prazo
05/09/2023, 18:28
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:57
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 22:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 21:36
Petição (Contra-razões)
25/08/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 19:39
Publicação
18/08/2023, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:25
Recebimento
16/08/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 08:08
Publicação
16/08/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 13:18
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2023, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:28
Mero expediente
14/08/2023, 15:28
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:55
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 16:35
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2023, 13:19
Publicação
07/08/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:42
Recebimento
03/08/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:01
Decisão de Saneamento e Organização
03/08/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:48
de Instrução (realizada; Juiz(a))
20/07/2023, 15:13
Decisão de Saneamento e Organização
20/07/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:59
Publicação
07/06/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:30
Publicação
07/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:04
Documento (Certidão)
05/06/2023, 15:03
de Instrução (designada; Juiz(a))
05/06/2023, 15:03
Recebimento
02/06/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 18:45
Outras Decisões
02/06/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 14:06
Petição (Replica)
24/05/2023, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2023, 13:28
Petição (Contestação)
27/04/2023, 16:28
Petição (Contestação)
14/04/2023, 16:48
Remessa (outros motivos)
31/03/2023, 15:38
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
31/03/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/03/2023, 00:16
Mandado (entregue ao destinatário)
28/12/2022, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 23:17
Publicação
08/11/2022, 02:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))