Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003037-22.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: DIRLENE GOMES DE CARVALHO, MARCOS ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BERNARDES DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 237206366: DIRLENE GOMES DE CARVALHO e outros propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de CARLOS ROBERTO BERNARDES DE MOURA, em 23/05/2019 15:59:18, partes qualificadas. A sentença de ID 157902553 foi proferida por este Juízo, com o seguinte teor: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o réu CARLOS ROBERTO BERNARDES DE MOURA à obrigação de fazer consistente em realizar os reparos no imóvel objeto da lide, relacionados aos vícios sanáveis na fundamentação supra e conforme planilha de ID 45951774 - Pág. 61, fl. 1505, no prazo de 90 dias, contados da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00. A parte autora poderá pleitear a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor apurado no Laudo Pericial (R$ 45.300,00 – ID 45951774 - Pág. 61, fl. 1505), art. 499 CPC; b) condenar o réu CARLOS ROBERTO BERNARDES DE MOURA a pagar aos autores a quantia de R$ 52.138,85, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a partir da rescisão contratual (17/07/2015) e acrescida de juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar da citação (04/10/2017 – ID 35188731 - Pág. 7, fl. 600). Destaco que já foi compensado montante a que fazia jus o réu CARLOS pelos custos sofridos pelos acréscimos da obra a pedido dos autores e não constantes do contrato original; c) condenar o réu CARLOS ROBERTO BERNARDES DE MOURA a pagar aos requerentes indenização correspondente a 20% do valor venal do imóvel, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. O valor da indenização terá correção monetária a contar da fixação do valor da indenização na liquidação de sentença, com juros a partir da citação nesta fase processual em 04/10/2017 – ID 35188731 - Pág. 7, fl. 600. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e o restante pelos autores. E condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais de 7% sobre o valor da condenação, bem como mesmo percentual em relação aos honorários periciais. E condeno os autores ao pagamento honorários sucumbenciais de 3% sobre o valor da condenação em favor do requerido. Fica suspensa a exigibilidade em relação ao requerido, ante a gratuidade de justiça concedida pelo Eg. TJDFT. Julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação à ré ALCIONE SARKIS SIMÃO. Condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios da ré em 10% sobre o valor atualizado do contrato firmado pelas partes – proveito econômico (R$ 10.000,00 em 10/5/2014 – ID 35188638 - Pág. 7, fl. 51), nos termos do artigo 85, §2º, CPC." No ID 160297260 foram opostos embargos de declaração, conhecido e sem provimento na sentença de ID 167560412. No ID 170584159 foi oposta apelação, conhecida e sem provimento no acórdão de ID 216955982. Havendo majoração dos honorários sucumbenciais. "Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença. Em razão da sucumbência, majoro os honorários devidos pelo apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, em face dos benefícios da gratuidade de justiça" No ID 216955987 foram opostos embargos de declaração, conhecido e sem provimento no acórdão de ID 216957152. No ID 216957157 foi oposto recurso especial, inadmitido na decisão de ID 216957168. No ID 216957170 foi oposto agravo em recurso especial, não conhecido pela decisão de ID 216957182. Havendo majoração dos honorários sucumbenciais. "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." No ID 218883977 o exequente MARCELO (patrono da ré ALCIONE, no processo de conhecimento) juntou planilha atualizada do débito e requereu o cumprimento da sentença em face dos executados DIRLENE e MARCOS. No ID 223571114 a exequente DIRLENE (autora no processo de conhecimento) requereu o cumprimento da sentença em face do executado MARCOS. Juntou planilha atualizada do débito no ID 223848703. No ID 226532874 o exequente LEANDRO (patrono do réu CARLOS, no processo de conhecimento) requereu o cumprimento da sentença em face dos executados DIRLENE e MARCOS. Na decisão de ID 226678270 (fl. 2107), este Juízo intimou os exequentes MARCELO e LEANDRO, para que protocolassem os pedidos de cumprimento de sentença de honorários em autos apartados; permanecendo nestes, apenas o cumprimento do crédito da exequente DIRLENE. No ID 232463872 (fl. 2112) os exequentes DIRLENE e MARCOS informaram ter ocorrido equívoco na indicação dos exequentes e executados; assim, requereram a correção dos polos processuais. Na decisão de ID 237206366, foi determinada a promoção das alterações processuais necessárias para que figurassem nos autos como exequentes MARCOS ANTÔNIO MOREIRA DOS SANTOS e DIRLENE GOMES DE CARVALHO, e como executado CARLOS ROBERTO BERNARDES DE MOURA. Ainda, foi determinada a intimação do executado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC. A parte executada foi intimada, consoante certidão de ID 240578854. No ID 241136345, o executado requereu a remessa dos autos a contadoria para liquidação da sentença, com posterior abertura do prazo para pagamento voluntário do débito, bem como a intimação da parte autora para esclarecer se pretende que o Requerido faça os reparos necessários na residência em conformidade com o item “a” da sentença. Intimada sobre a petição de ID 241136345, parte exequente sustentou que já consta nos autos planilha de cálculos que instrui o presente cumprimento de sentença e que não há falar em reabertura do prazo para pagamento voluntário do débito. Dessa forma, pleiteou o prosseguimento da execução. Na ocasião, ainda manifestou interesse de que o Executado faça os reparos necessários conforme opção destacada no item “a” da sentença, com o abatimento do valor da multa estipulada e destacada na planilha de cálculos. Decido. Nota-se da análise da sentença que o réu CARLOS ROBERTO BERNARDES DE MOURA foi condenado a pagar aos autores a quantia de R$ 52.138,85, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a partir da rescisão contratual (17/07/2015) e acrescida de juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar da citação (04/10/2017 – ID 35188731 - Pág. 7, fl. 600) - item b; indenização correspondente a 20% do valor venal do imóvel, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença - item c; bem como 70% das custas processuais, honorários sucumbenciais de 7% sobre o valor da condenação, e honorários periciais de 7% sobre o valor da condenação. Assim, é possível perceber que parte da sentença se mostra líquida, relativamente à quantia de R$ 52.138,85, observadas as correções legais e juros devidos; e outra porção é ilíquida, atinente à indenização devida aos exequentes, correspondente a 20% do valor venal do imóvel, às custas processuais, aos honorários sucumbenciais e aos honorários periciais. Intimado pessoalmente para cumprir a obrigação em 25/06/2025, consoante certidão de ID 240578854, a parte executada sustentou a ausência da planilha de cálculos atualizada, além de requerer a remessa dos autos à contadoria para liquidação da sentença, com posterior abertura de prazo para pagamento voluntário. Ocorre que, ao dar início ao cumprimento de sentença em curso (ID 223571114), a parte exequente juntou aos autos planilha de cálculos, indicando o valor atualizado do débito total, inclusive da porção ilíquida (ID 223848703), nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ausência de planilha de cálculos do montante atualizado de débito. Considerando que, devidamente intimada, a parte devedora não cumpriu voluntariamente a obrigação líquida, deve incidir, por força de lei, os percentuais de 10% (dez por cento), a título de multa, e 10% (dez por cento) a título de honorários, ambos incidentes sobre a parte líquida da condenação, qual seja, a quantia de R$ 52.138,85, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a partir da rescisão contratual (17/07/2015) e acrescida de juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar da citação (04/10/2017 – ID 35188731 - Pág. 7, fl. 600), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Reputo, no entanto, desnecessária o processamento da parte líquida e ilíquida em autos apartados, porquanto é necessário conhecer somente o valor venal do imóvel para liquidar toda a sentença. Relativamente a parte ilíquida, concernente à indenização correspondente a 20% do valor venal do imóvel, bem como aos honorários periciais e sucumbenciais e custas processuais (70% das custas processuais, honorários sucumbenciais de 7% sobre o valor da condenação, e honorários periciais de 7% sobre o valor da condenação), o processamento permanecerá nos presentes autos. Fica a parte exequente intimada a apresentar planilha específica do montante ainda controverso, atinente à parte ilíquida da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo carrear avaliação do imóvel. Vindo manifestação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada a se manifestar, em 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de setembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5