Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2156154/DF (2024/0248872-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO VICTOR MEDEIROS COSTA - DF076985
RECORRIDO: JOSÉ D AVILA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE CASTRO AFONSO - DF019258
BRUNO RODRIGUES DA SILVA - DF040151
INTERESSADO: CLAUDIO ROBERTO FERNANDES
INTERESSADO: FRANCA E BONATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
INTERESSADO: DAFER LANCHONETE LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Cível n. 0021940-81.2002.8.07.0001, assim ementado (fl. 411): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. TEMA 961/STJ. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 3º, CPC). TEMA 1.076 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ÔNUS PARA AS PARTES. AUSÊNCIA. ART. 921, § 5º, CPC. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Recurso Especial n. 1.358.837/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 961), firmou a tese jurídica de que “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." 2. A Corte Especial do colendo Tribunal da Cidadania, na oportunidade do julgamento da Tese repetitiva nº 1.076, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando não presentes as hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou ainda do valor da causa muito baixo. Diante de aludido precedente e das particularidades da demanda, deve-se adotar os ditames estabelecidos no § 3º do referido preceptivo legal, o qual introduziu no sistema processual civil uma ordem de preferência para fixação da base de cálculo da verba honorária 3. A entrada em vigor do § 5º do art. 921 do CPC, com alterações dadas pela Lei 14.195/2021, estabeleceu a isenção de custas e honorários advocatícios quando extinto o processo pela prescrição intercorrente. Logo, a imputação de honorários sucumbenciais amparada no princípio da causalidade não mais encontra guarida. 4. Apelo do terceiro executado provido. Recurso de apelação do exequente parcialmente provido. Recurso da pessoa jurídica representante do primeiro executado julgado prejudicado. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta violação do art. 85, §§ 2º, 8º e 10, do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma: (a) ser indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios; subsidiariamente: (b) a necessidade de fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, tendo em vista o arbitramento em valor exorbitante; e (c) que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o proveito econômico obtido, de forma proporcional ao número de executados. É o relatório. Decido. Verifico que a matéria de fundo veiculada no presente recurso teve repercussão geral reconhecida pelo STF, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.412.069/PR. A controvérsia a ser dirimida encontra-se assim delimitada: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema n. 1.255 do STF). Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, orienta-se que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC do 2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. [...] III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da Constituição da República) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023). IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.959/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão na repercussão geral (Tema n. 1255 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.