Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701258-41.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: BRENO NEVES BARBOSA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 10 de dezembro de 2024. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 16:12
Recebimento
03/12/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRENO NEVES BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. O autor interpôs apelação (id. 64436710) da r. sentença (id. 64436708) que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Intimado (id. 64436711), o réu não apresentou contrarrazões (id. 64436712). 3. O apelante foi instado a recolher o preparo em dobro (id. 64671071), sob pena de deserção, entretanto, não cumpriu a determinação (id. 65293947). 4. O art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC dispõe: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.” (grifo nosso) 5. Isso posto, não conheço da apelação, porque deserta, arts. 932, inc. III e 1.007, § 4º, do CPC. 6. Intimem-se. 7. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e retorne o processo ao Primeiro Grau. Brasília - DF, 28 de outubro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0701258-41.2024.8.07.0018
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRENO NEVES BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O apelante não é beneficiário da gratuidade de justiça e não há pedido recursal para concessão do benefício. Assim, ao apelante para efetuar o preparo do recurso, em dobro, art. 1.007, §4º, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento por deserção.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0701258-41.2024.8.07.0018 Intime-se. Brasília - DF, 1 de outubro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701258-41.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: BRENO NEVES BARBOSA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 10 de dezembro de 2024. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 16:12
Recebimento
03/12/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRENO NEVES BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. O autor interpôs apelação (id. 64436710) da r. sentença (id. 64436708) que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Intimado (id. 64436711), o réu não apresentou contrarrazões (id. 64436712). 3. O apelante foi instado a recolher o preparo em dobro (id. 64671071), sob pena de deserção, entretanto, não cumpriu a determinação (id. 65293947). 4. O art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC dispõe: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.” (grifo nosso) 5. Isso posto, não conheço da apelação, porque deserta, arts. 932, inc. III e 1.007, § 4º, do CPC. 6. Intimem-se. 7. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e retorne o processo ao Primeiro Grau. Brasília - DF, 28 de outubro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0701258-41.2024.8.07.0018
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRENO NEVES BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O apelante não é beneficiário da gratuidade de justiça e não há pedido recursal para concessão do benefício. Assim, ao apelante para efetuar o preparo do recurso, em dobro, art. 1.007, §4º, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento por deserção.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0701258-41.2024.8.07.0018 Intime-se. Brasília - DF, 1 de outubro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
08/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2024, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 17:06
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 15:00
Petição (Apelação)
12/08/2024, 19:22
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:37
Publicação
22/07/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor da Advogada da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês, sobre a quantia devida a título de honorários, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC). Transitada em julgado, não havendo manifestação da parte interessada na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
19/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:59
Improcedência
18/07/2024, 08:59
Conclusão (para julgamento)
10/07/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:29
Publicação
09/07/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante de tais premissas, DOU O FEITO POR SANEADO. Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
05/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:50
Decisão de Saneamento e Organização
03/07/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 20:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701258-41.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: BRENO NEVES BARBOSA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sem prejuízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida para regularizar representação processual. Águas Claras/DF, 18 de junho de 2024. CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 09:52
Petição (Contestação)
11/06/2024, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015). Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
21/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:48
Emenda a inicial
20/05/2024, 09:48
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:42
Publicação
19/04/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Instado a juntar os documentos indicados ao ID 186947215 a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica, o autor juntou apenas declaração do IR ao ID 189797013. Diante desse cenário, a Parte requerente foi intimada novamente para juntar os documentos restantes tais como os extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta. Contudo, ao ID 192149808, meramente reiterou o pedido de gratuidade de justiça sem atender aos comandos supra. Assim, é de se salientar que a mera declaração de IR não é capaz de comprovar a situação de miserabilidade da Parte Autora, dado que diversas atividades, a exemplo de renda auferida por meio de atividade informal, não necessariamente são demonstradas na mencionada declaração. No mais, em consulta ao SNIPER, pôde-se observar que o autor é titular de conta corrente em diversas instituições financeiras, razão pela qual a ausência de juntada de seus extratos bancários dos últimos 03 meses elimina qualquer presunção de hipossuficiência econômica da qual o autor possa fazer jus. Portanto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada. Intime-se o autor, pela derradeira vez, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte guia de custas e comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da Inicial. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
18/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 14:23
Outras Decisões
16/04/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:53
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:06
Publicação
22/03/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para a Parte Autora juntar os demais documentos requeridos ao ID 186947215 comprobatórios de sua hipossuficiência econômica ou, alternativamente, recolher as custas processuais. Após, retornem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
21/03/2024, 00:00
Recebimento
20/03/2024, 14:54
Emenda à Inicial
20/03/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:02
Publicação
21/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.