Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as partes requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.302,44 (treze mil, trezentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), relativa às taxas condominiais ordinárias, vencidas e não pagas, referentes à fevereiro de 2021; maio a dezembro de 2021; janeiro a dezembro de 2022; e janeiro a novembro de 2023, tudo conforme descrito na planilha de ID 183132347, além de condenar a parte ré ao pagamento das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC). O valor da condenação (R$ 13.302,44) deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC, conforme art. 66 do Estatuto Social e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 18/11/2023, uma a obrigação é a termo (“mora ex re”), ressaltando-se que, quando da distribuição do feito, as quantias já se encontravam atualizadas até 17/11/2023. Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2%, prevista em convenção. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação. Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, a conclusão dos autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.