Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão 3ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0700030-92.2023.8.07.0009 APELANTE(S) MARIA DO CARMO ALVES CARDOSO e BANCO SAFRA S A APELADO(S) BANCO SAFRA S A e MARIA DO CARMO ALVES CARDOSO Relatora Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Acórdão Nº 1858624 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE VERIFICADA. DESCONTOS INDEVIDOS. ATO ILÍCITO. DEVER DE RESSARCIMENTO NA FORMA DOBRADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Tendo em vista que o apelo interposto pelo réu, ao impugnar os fundamentos adotados na sentença, cumpriu minimamente a exigência contida no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, não se deve reputar tal peça recursal como inadmissível, sob pena de excesso de formalismo. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Nas hipóteses de alegação de fraude contratual e consequente inexistência do empréstimo bancário, a inversão do ônus da prova decorre da lei (“ope legis”), cabendo à instituição financeira o ônus de provar que o serviço foi prestado sem defeito ou, caso contrário, que o dano foi causado por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, o que não ocorreu neste caso. 3. Os descontos indevidos decorrentes de empréstimo fraudulento geram a responsabilidade civil da instituição financeira de proceder ao ressarcimento dos valores descontados de forma arbitrária, bem como reparar os danos morais causados em função das privações materiais provocadas por esse ato ilícito. 4. Nos termos da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) é cabível quando estiver configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos, em que a instituição financeira falhou na prestação do serviço bancário e não atuou para minimizar os prejuízos sofridos pela consumidora. 5. Tomando por base os critérios da extensão do dano causado e da capacidade econômica das partes, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se necessário majorar o valor fixado a título de danos morais na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Desprovimento do recurso de apelação interposto pelo réu e parcial provimento da apelação cível protocolada pela autora. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA FERREIRA DA SILVA - Relatora, FÁTIMA RAFAEL - 1º Vogal e MARIA DE LOURDES ABREU - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Maio de 2024 Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo réu Banco Safra S/A e pela autora Maria do Carmo Alves Cardoso em face da r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial desta ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos materiais e morais. Adoto o relatório da r. sentença: “Cuida-se de ação movida por MARIA DO CARMO ALVES CARDOSO em face de BANCO SAFRA S.A, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora ser filiada ao Regime Geral de Previdência Social e titular do benefício de pensão por morte previdenciária. Contratou um Empréstimo com Descontos Automáticos em Benefícios, modalidade de empréstimo consignado regulado pela Lei 10.820/2003. Ao analisar os pagamentos efetuados pelo INSS, percebeu que estava recebendo um valor inferior ao esperado. Solicitou a consulta de empréstimo consignado ao INSS e descobriu que outros contratos de empréstimo foram feitos em seu benefício sem sua autorização. Entre os empréstimos não autorizados, consta um contrato do Banco Safra no valor de R$ 4.354,31, com parcelas de R$ 123,30 e 72 parcelas no total, totalizando R$ 8.877,60. Alega que não contratou esse empréstimo e que se trata de uma fraude em seu benefício. A fraude a deixou com uma parte significativa de seu benefício comprometida, afetando seu sustento e o sustento de sua família. Com efeito, após discorrer sobre o direito que entende aplicável, pede: i) declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: BANCO SAFRA S.A.: contrato nº 000011004943, datado de 09/07/2019, no valor de R$ 4.354,31 em 72 parcelas de R$ 123,30; ii) devolução de R$ 17.755,20 (dezessete mil setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; iii) caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; iv) seja condenada a requerida pelo dano moral sofrido pela parte requerente, em valor a ser arbitrado por este r. juízo em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), para cada operação bancária, considerando que restou prejudicado seu sustento e mantença em razão de cada descontos indevidos. Gratuidade da Justiça deferida no ID Num. 146259149. Contestação no ID Num. 149139966. Sustenta a parte ré, preliminarmente, que o advogado NILSON REIS DA SILVA é acusado de práticas fraudulentas no ajuizamento de ações repetitivas e infundadas contra instituições financeiras, o que já foi reconhecido em outros tribunais, incluindo o TJMG. A acusação inclui distorção da verdade, ajuizamento de inúmeras ações com a mesma causa de pedir e pedidos, e possíveis ações sem o conhecimento dos clientes. Assim, é devido o indeferimento da petição inicial e a extinção da ação sem resolução de mérito, com condenação do advogado NILSON REIS DA SILVA ao pagamento das verbas sucumbenciais e multa por litigância de má-fé. No mérito, defende a regularidade da relação contratual estabelecida com a autora e afirma que não houve falha na prestação de serviços. A requerente contratou empréstimos consignados e refinanciou contratos, todos devidamente autorizados por ela, e que não há irregularidades ou fraudes nas operações realizadas. Destaca que a autora já foi beneficiada com os valores referentes aos empréstimos contratados e que não são devidos os valores pleiteados na ação. A contratação foi realizada de forma regular, com o consentimento da autora e a devida averbação junto ao INSS, e que, portanto, o contrato é válido. Acrescenta que contratação do empréstimo consignado foi legítima e válida, realizada pela plataforma digital, com ciência e anuência da autora, respeitando protocolos de segurança. A autora forneceu CPF, foto do RG e selfie para verificação segura de suas informações. No momento da contratação, a autora concordou com a formalização do empréstimo e a assinatura eletrônica por biometria facial. A proposta com as condições da contratação foi disponibilizada à autora, e ela concordou novamente com os termos e os descontos mensais em seu benefício. A formalização do contrato foi realizada por biometria facial, conforme protocolos de segurança da instituição financeira. O contrato foi assinado regularmente por meio de plataforma digital, com escolha voluntária da autora, e não há irregularidades ou fraudes. O banco defende que não há nenhum vício no negócio jurídico e que foram respeitados os protocolos de segurança, concluindo que o contrato é válido e legítimo. Para além das questões apresentadas, discorre sobre o direito que entende aplicável, refuta a pretensão de repetição do indébito de indenização por dano moral, e ao final pede: i) a extinção do feito, com a condenação do patrono da autora por litigância de má-fé; ii) alternativamente, ainda que superado o pedido preliminar – o que se alega apenas para argumentar – requer antes de apreciado o mérito, seja determinada a intimação pessoal do Autor, por Oficial de Justiça, para que apresente instrumento público de procuração mais recente, bem como documento autenticado de comprovante de residência. Na oportunidade, também caberá ao oficial de justiça confirmar se o Autor, de fato, conhece o advogado subscritor da petição inicial e confirme se lhe outorgou quaisquer poderes para o patrocínio da presente ação; iii) no mérito, requer sejam julgados improcedentes todos os pedidos desta ação, hipótese em que deverá ser o Autor condenado por litigância de má-fé, pois, ao que se vê, são realizadas reiteradas operações de contratações de empréstimos consignados e, posteriormente, há tentativa de se furtar das obrigações por meio do Poder Judiciário, alterando a verdade dos fatos ao sustentar o desconhecimento do negócio jurídico. Réplica no ID Num. 152009610. Instadas à especificação de provas as partes se manifestaram no ID Num. 152464606 e Num. 153104827. Decisão saneadora no ID Num. 154059041 com rejeição das questões preliminares suscitadas e acolhimento parcial do pedido probatório das partes, com deferimento de perícia grafotécnica das assinaturas constantes no ID. 149139977, no qual consta o contrato ora questionado, indeferindo a perícia nos demais contratos, que não possuem relação com a presente lide. A decisão foi objeto de agravo de instrumento pela autora, o qual não foi conhecido (ID Num. 163377693). Petição da ré informando a desnecessidade de realização da prova deferida, porquanto o contrato objeto de insurgência da presente demanda, qual seja, o contrato nº 11004943 foi refinanciado por um contrato digital, razão pela qual não há o que se falar em realização de perícia grafotécnica em uma contratação que se deu exclusivamente pela via virtual (ID Num. 162909825). Decisão com deferimento do pedido pela parte ré para que a perícia designada na decisão de organização e saneamento (ID. 154059041) seja cancelada (ID Num. 163402139), com manifestação das partes no ID Num. 163736957 e Num. 164697190. É o relatório. (...)” O juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou no seguinte sentido (ID n° 51433710): “(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência e: a) DECLARAR a inexistência do contrato de ID Num. 149139977 - Pág. 7; b) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso, a data da celebração do contrato (art. 398 do CC, c/c, Sumula 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a se abster de realizar cobranças referente ao contrato, bem como a restituir, em dobro, todos os valores efetivamente descontados da folha de pagamento da autora, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., a contar do último dia de cada mês em que houve a incidência. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §2º, do CPC. (...)” DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU Em sua apelação cível (ID n° 51433712), o réu Banco Safra S/A alega, de início, que os advogados que defendem os interesses jurídicos da autora Maria do Carmo Alves Cardoso têm o hábito de ajuizar inúmeras demandas iguais a esta em diversos tribunais do país, com o objetivo de multiplicar seus ganhos com sucumbência, o que caracteriza litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Para coibir essa conduta praticada em desacordo com o princípio da lealdade e boa-fé processual, defende a condenação da autora e dos seus causídicos ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a expedição de ofício aos órgãos competentes para apurar as irregularidades narradas. No tocante ao mérito da lide, ressalta que não houve nenhuma falha ou defeito na prestação do serviço bancário disponibilizado à autora, já que o contrato de empréstimo impugnado nesta demanda foi devidamente assinado digitalmente por ela, através do envio de “selfie” e de seu documento de identidade. Assim, afirma que não há nenhum vício capaz de anular o negócio jurídico firmado entre as partes, considerando, ainda, que a autora efetivamente recebeu a quantia relativa ao empréstimo bancário questionado, conforme demonstrado nos documentos anexados à peça de defesa protocolada pela instituição financeira ré. Nesse cenário, tendo em vista a inexistência de prática de ato ilícito na relação contratual discutida nesta lide, o réu rechaça a devolução de quaisquer valores à consumidora, tampouco na forma dobrada, em razão da inexistência de má-fé contratual. Ademais, defende também o afastamento dos danos morais arbitrados na r. sentença, sob o argumento de que agiu apenas no exercício regular de seu direito de credor. Ao final, o réu Banco Safra S/A pugna pelo provimento do seu apelo para reformar a r. sentença, de modo a julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, bem como condenar a autora e os seus patronos ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80 do Código de Processo Civil. Preparo recursal devidamente recolhido (ID n° 51433713). Contrarrazões apresentadas pela autora Maria do Carmo Alves Cardoso no documento de ID n° 51517553, em que requer, de início, o não conhecimento da peça recursal interposta pelo banco réu, ante a ausência de impugnação aos fundamentos adotados na sentença. No mérito, pede o desprovimento desse recurso. DA APELAÇÃO CÍVEL PROTOCOLADA PELA AUTORA Em seu recurso de apelação (ID n° 51433714), a autora Maria do Carmo Alves Cardoso ressalta que o importe arbitrado na sentença a título de danos morais (R$ 3.000,00) não é suficiente para compensar os prejuízos de cunho extrapatrimonial causados em decorrência do ato ilícito praticado pelo réu Banco Safra S/A, o qual efetuou descontos indevidos em seu contracheque com amparo em contrato fraudulento. Logo, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e os critérios relevantes para a fixação dos danos morais, a autora requer o provimento do seu apelo para que haja a majoração do valor indenizatório arbitrado pelo juízo a quo ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Preparo recursal não recolhido pela autora, em razão da sua condição de beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido expressamente na decisão interlocutória de ID n° 51433548. Contrarrazões oferecidas pelo réu Banco Safra S/A no documento de ID n° 51433717. É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA - Relatora DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A autora Maria do Carmo Alves Cardoso, em suas contrarrazões (ID n° 51517553), requereu o não conhecimento do apelo interposto pelo réu Banco Safra S/A, sob o argumento de que essa peça recursal não rebateu os fundamentos utilizados na sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Porém, não assiste razão à autora, pois, a partir de uma análise das razões recursais contidas no mencionado apelo, é possível notar que o réu cumpriu, minimamente, seu ônus processual de impugnação específica dos argumentos contidos na sentença, conforme exige o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Para fins de justificar essa conclusão, faz-se necessário transcrever os seguintes trechos do citado recurso: “O Banco Apelante entende que se mostra necessária a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a regularidade do contrato, sendo indevida a restituição pleiteada, e assim, vem interpor o presente Recurso, consoante os seguintes fundamentos. (...) Ora, basta uma análise perfunctória dos autos para compreender que o presente caso merece ser julgado totalmente improcedente. A contestação desta Apelante consubstancia essa certeza a partir dos documentos anexos e que, os empréstimos foram realizados pela próprio Apelado, ou seja, no caso em tela não houve qualquer falha na prestação de serviços. Assim diante do total acerto na referida contratação, o Réu Banco Safra S/A tão-somente exerceu regularmente um direito ao buscar a averbação dos contratos junto ao INSS, que, por sua vez, concordando tacitamente com a legitimidade da contratação e corroborando a autenticidade da documentação, procedeu com a averbação dos referidos contratos e posteriormente com os descontos no benefício recebido pela Apelante, não havendo que se falar em qualquer irregularidade ou fraude a ensejar a nulidade dos contratos sub judice, que são válidos.” (fls. 04 e 14 do ID n° 51433712) Diante disso, conclui-se que o mérito do recurso em questão está apto a ser analisado, não devendo meras formalidades impedir o seu conhecimento, de modo a se prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, os quais estão consagrados na sistemática prevista pela nova legislação processual. Posto isso, REJEITO a preliminar de não conhecimento do apelo interposto pelo réu Banco Safra S/A, já que houve efetiva impugnação aos fundamentos adotados na r. sentença, e, ato contínuo, conheço desse recurso e da apelação cível protocolada pela autora Maria do Carmo Alves Cardoso, ante a presença dos requisitos necessários à admissibilidade de ambas as peças recursais. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, é necessário afastar o pleito recursal formulado pelo banco réu no sentido de condenar a autora e os seus advogados ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), bem como determinar a expedição de ofício aos órgãos competentes para apurar eventual litigância predatória por parte dos causídicos constituídos pela consumidora. Isso porque, a partir de uma atenta análise dos autos, verifica-se que os referidos advogados foram devidamente constituídos pela autora, nos termos da procuração de ID n° 51433541, tendo, inclusive, atuado de maneira legítima na defesa dos interesses jurídicos de sua cliente, com o protocolo de petições coerentes e sem cometer abusos no exercício de sua atividade profissional. Nesse contexto, registre-se também que a atuação eficiente dos mencionados patronos teve como consequência a prolação de sentença favorável à autora pelo juízo de origem, em que foi acolhida a tese jurídica de fraude bancária adotada na petição inicial, o que somente ratifica a inexistência, neste caso, de litigância predatória com fins exclusivamente econômicos por parte dos advogados contratados pela consumidora. Logo, indefiro o pleito recursal consistente na imposição de multa por litigância de má-fé à autora e a seus advogados, sendo, ainda, desnecessária a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ou a qualquer órgão público, ante a ausência de conduta ilícita ou abusiva assumida pelos patronos que defenderam o direito invocado pela consumidora. No tocante ao mérito recursal propriamente dito, cabe a este órgão colegiado averiguar a legitimidade do empréstimo bancário n° 11004943 (fl. 03 do ID n° 51433545) celebrado entre as partes, bem como eventuais prejuízos sofridos pela autora em decorrência da formalização desse contrato, o que será examinado com base no conjunto fático e probatório contido no processo e no entendimento jurisprudencial acerca do tema. 1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU E DO CABIMENTO DOS DANOS MATERIAIS É importante ressaltar que a presente relação jurídica deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, haja vista o conteúdo da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir transcrita: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Nesse cenário, destaque-se que, nos casos de alegação de fraude bancária e de inexistência do negócio jurídico, a inversão do ônus da prova decorre da lei (“ope legis”), pois a instituição financeira tem o ônus de provar que o serviço foi prestado sem defeito ou, caso contrário, que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3°, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir reproduzido: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em relação ao empréstimo bancário n° 11004943 (fl. 03 do ID n° 51433545), o réu defende a legitimidade desse pacto contratual, sob o argumento de que foi regularmente assinado pela consumidora de forma digital, através do envio de “selfie” e do seu documento de identidade. Porém, examinando os próprios documentos anexados à contestação protocolada pela instituição financeira ré, é possível notar que a foto e o documento de identificação da autora foram enviados para firmar empréstimo bancário em 30/06/2020 (ID n° 51433613), enquanto que o negócio jurídico ora impugnado foi registrado em 09/07/2019, ou seja, aproximadamente um ano antes. Portanto, os referidos elementos probatórios apresentados pelo banco réu para atestar a legalidade do instrumento contratual questionado nesta demanda são inservíveis, já que, na realidade, dizem respeito a contrato diverso daquele que foi efetivamente questionado pela autora. Aliás, sequer foi demonstrada a transferência da quantia contratada para a conta corrente da consumidora, sendo desprovida de valor probatório a tela sistêmica (fl. 11 do ID n° 51433554) retirada da plataforma interna da instituição financeira, por se tratar de documento produzido de maneira unilateral. Sendo assim, deve-se acatar a tese autoral de que o contrato bancário n° 11004943 (fl. 03 do ID n° 51433545) foi fruto de uma fraude, pois esse negócio jurídico não foi subscrito pela autora, que, por esse motivo, não pode sofrer descontos no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo ao qual não aderiu. Nesse caso, a instituição financeira deve ser responsabilizada de maneira objetiva pelos prejuízos causados aos seus clientes em decorrência da atuação de terceiros fraudadores ou de prepostos do próprio banco. Adotando essa linha de raciocínio, tem-se o seguinte entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula n° 479 do STJ – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com base nesses fundamentos, conclui-se que o contrato de empréstimo bancário impugnado nesta lide deve ser anulado, nos exatos termos contidos na sentença recorrida, sendo o ressarcimento dos valores indevidamente descontados do patrimônio da autora mera consequência lógica do desfazimento contratual e do retorno ao “status quo antes” (estado anterior à celebração do negócio jurídico). 2. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS INDEVIDAMENTE DO PATRIMÔNIO DA AUTORA Quanto a essa temática, faz-se necessário destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do EAREsp n° 676.608/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)” - Grifos nossos Com a realização desse julgamento pelo Tribunal da Cidadania, afastou-se a necessidade de prova da má-fé do fornecedor de produtos e/ou serviços para viabilizar a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada do consumidor, o que é admissível caso esteja configurada mera prática de conduta contrária à boa-fé objetiva. Aplicando essa relevante consideração jurisprudencial ao caso em testilha, infere-se que o juízo de origem agiu com acerto ao determinar a restituição na forma dobrada da quantia indevidamente retirada do patrimônio da autora, devendo a sentença recorrida ser mantida nesse aspecto. Isso porque a instituição financeira possui responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, abarcando os riscos relacionados aos defeitos nos serviços disponibilizados no mercado. Nessa toada, a falha nos seus sistemas de segurança, que não detectou a ilegalidade do ato de celebração do negócio jurídico em questão, além de corresponder a erro inescusável, também foi a principal causa do desfalque patrimonial indevido sofrido pela autora. Acrescente-se ainda que, durante o trâmite deste feito e mesmo diante da constatação de que os documentos enviados pela autora foram para a celebração de outro empréstimo bancário, o banco réu continuou defendendo genericamente a validade do contrato impugnado, o que apenas reforça que essa instituição agiu em dissonância com o princípio da boa-fé objetiva. Considerando esse contexto fático, é inquestionável que o réu Banco Safra S/A não observou os deveres contratuais acessórios relativos à cooperação, à lealdade e à honestidade, visto que, além de ter falhado ao não detectar a fraude contratual, ainda deixou de agir para minimizar os prejuízos experimentados pela consumidora. Diante disso, conclui-se que a postura assumida pelo banco réu violou a boa-fé objetiva, de forma a justificar a restituição em dobro do montante retirado indevidamente do patrimônio da autora, nos termos da citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Adotando semelhante linha de raciocínio em casos análogos ao ora examinado, confira-se os seguintes precedentes judiciais deste Egrégio Tribunal: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA COERCITIVA. INAPLICABILIDADE. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Na hipótese em análise, não há que se falar em engano justificável, destacando-se que a falha de segurança da instituição financeira foi uma das causas dos desfalques indevidos sofridos pela apelante em seu benefício previdenciário. 3.1. O réu não apresentou qualquer argumento plausível para justificar a cobrança, contrariando, assim, a boa-fé objetiva. Cabível, na espécie, a repetição em dobro do indébito. (...) (Acórdão 1388956, 07062871720208070017, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 15/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EFETUADO PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE. RETENÇÃO DE SALÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DEDUZIDOS EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES A MAIOR RECEBIDOS. OBSERVÂNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) formulou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 7. A cobrança e o recebimento de valores devidos pelo consumidor pela comercialização de produtos e serviços são inerentes à atividade profissional de qualquer fornecedor. Se é parte da própria atividade profissional, erros não devem ser admitidos. Constatada a cobrança indevida, bem como o efetivo desconto do valor cobrado no contracheque do consumidor, é devida a restituição - em dobro - do que pagou em excesso, além de juros legais e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC. 8. O fornecedor tinha plena ciência da falha na prestação do serviço e, ainda assim, permaneceu com os descontos no contracheque do consumidor. Logo, demonstrado que o caso não se trata de engano justificável, que sequer foi alegado pelos apelantes, é devida a restituição dos valores em dobro. (...) (Acórdão 1398401, 07118825520198070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 17/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – Grifos nossos 3. DOS DANOS MORAIS. DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM Já no que se refere aos danos morais fixados pelo juízo “a quo”, faz-se necessário transcrever as seguintes lições doutrinárias do jurista Flávio Tartuce acerca desse instituto: “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. Cumpre esclarecer que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. Ed. - Rio de Janeiro, Forense; MÉTODO, 2021. Página 485) - Grifos nossos Logo, o cabimento dos danos morais não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como a dor ou o sofrimento, mas sim a configuração de afronta aos direitos da personalidade da vítima, os quais estão relacionados à própria condição da pessoa enquanto ser humano e suas projeções na sociedade. No caso sob exame, penso ser cabível a indenização por danos morais arbitrada na sentença recorrida, considerando as privações materiais sofridas pela autora em decorrência do ato ilícito praticado pelo réu, que efetuou descontos indevidos no patrimônio da consumidora em decorrência de contrato fraudulento firmado por terceiro estelionatário ou por preposto do próprio banco. Além disso, a partir de um exame do extrato do benefício previdenciário recebido pela autora (fl. 02 do ID n° 51433544), nota-se que essa parte possui renda mensal de apenas 01 (um) salário mínimo, o que reforça os prejuízos sofridos por ela em razão desses descontos bancários indevidos, os quais afrontaram gravemente seu direito a uma vida digna, principalmente considerando o fato de ter mais necessidades materiais por ser idosa e pensionista. No que tange ao valor da indenização, em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema, por não haver critérios determinados e fixos para a quantificação desta espécie de dano, a doutrina e tribunais pátrios mantêm o entendimento de que a condenação deve ser fixada com moderação, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa. Por esse motivo, deve o arbitramento operar-se proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, assim como devem ser consideradas a extensão e a intensidade do dano, objetivando, outrossim, desestimular o ofensor a repetir o ato. Considerando todos os critérios acima apresentados, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante indenizatório arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por este órgão colegiado, conforme requerido pela autora em seu recurso de apelação. Isso porque, além da grande capacidade econômica do réu, que é uma instituição financeira de forte poderio financeiro, a extensão do dano causado neste caso foi elevada, tendo em vista a redução compulsória e indevida das condições financeiras da autora, por conta de contrato fraudulento firmado por terceiro estelionatário ou mesmo por eventual preposto do próprio banco. É relevante reiterar, neste caso, que a autora, idosa e pensionista, recebe benefício previdenciário de apenas 01 (um) salário mínimo mensal e, por isso, os desfalques indevidos em seu patrimônio acarretaram um sério prejuízo à sua subsistência, o que justifica o aumento do valor indenizatório arbitrado na sentença recorrida. Em caso semelhante ao ora analisado, colhe-se o seguinte julgado desta 3ª Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR. MULTA COMINATÓRIA. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA REQUERIDO DESPROVIDA. (...) 5. Restou demonstrada a ocorrência de fraude praticada no âmbito de operações bancárias, pela utilização de documentos falsos na abertura de conta e contratação de empréstimos, prática esta que a instituição financeira não envidou esforços para evitar. Caracterizada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, surge para ela o dever de indenizar. 6. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. (...) (Acórdão 1407594, 07002073620218070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 23/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – Grifos nossos Diante de todos os fatos e fundamentos apresentados no decorrer deste voto, conclui-se que as teses suscitadas pelo réu no seu apelo não merecem prosperar, devendo, por outro lado, ser acolhida em parte a pretensão recursal da autora no sentido de majorar os danos morais fixados pelo juízo de origem. 4. DA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO Posto isso, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo réu Banco Safra S/A e, a ela, NEGO PROVIMENTO. Quanto ao recurso de apelação protocolado pela autora Maria do Carmo Alves Cardoso, conheço desse recurso e, a ele, DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida com vistas a majorar o valor indenizatório fixado a título de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decorrência do desprovimento da peça recursal apresentada pelo réu e com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo “a quo” de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Quanto aos demais aspectos da sentença recorrida, estes devem ser mantidos integralmente. É como voto. A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, UNÂNIME