Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702174-72.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: AMPARO DE ANUNCIACAO NOVELINO ARAUJO
EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matéria veiculada pela ré UNIMED em sua impugnação à penhora já foi analisada anteriormente quando do julgamento dos embargos de declaração - ID 162940349, considero, portanto, esta discussão preclusa. Ainda que assim não fosse, conforme entendimento deste e. Tribunal de Justiça, a alegação de excesso de execução em impugnação à penhora é incabível, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. SISBAJUD. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFERTA DE BENS EM GARANTIA. MATÉRIAS JÁ DISCUTIDAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEVE SER SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. PENHORABILIDADE. DINHEIRO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 850, CPC. MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE E CELERIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. IRRISORIEDADE DOS VALORES. NÃO INVIABILIDADE DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível a rediscussão de matéria objeto de discussão em agravo de instrumento interposto contra decisão anterior. Preliminar de preclusão suscitada de ofício. Recurso conhecido em parte. 1.1. A alegação de excesso de execução deve ser suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença. Após decorrido o prazo para apresentação de impugnação, o executado pode suscitar apenas as questões relativas a fato superveniente ou à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes. Art. 525, § 1º, V e § 11, CPC. 1.2. Incabível suscitar excesso de execução apenas no momento da impugnação à penhora. Preclusão temporal configurada. Precedentes. 2. O rol de bens impenhoráveis está previsto nos incisos I a XII do art. 833 do Código de Processo Civil, dentre os quais não se inclui, sob qualquer ponto de vista, valores depositados em conta bancária e destinados por empresa ao pagamento de empréstimo bancário contraído para desenvolvimento de sua atividade econômica. 2.1. A constrição de dinheiro em espécie, depositado ou aplicado em instituição financeira, por estar posicionada em primeiro lugar na ordem de preferência legal (art. 835, I do CPC), deve, sempre que possível, ser preservada, com o fim de satisfazer o crédito em execução de forma mais célere. 3. É certo que o artigo 805 do CPC garante que a execução se dê da forma menos gravosa ao devedor, todavia, o princípio da menor onerosidade para o devedor não pode ser razão de prejuízo para o credor, comprometendo a efetividade e celeridade da tutela jurisdicional. 4. É descabida a substituição de penhora de dinheiro por bens imóveis, uma vez que o dinheiro está posicionado no topo da ordem de preferência legal (art. 835, I do CPC), sendo descabida a sua substituição por bens ilíquidos, ante o manifesto prejuízo à efetividade da execução e à celeridade da prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência deste TJDFT e do STJ vêm se posicionando no sentido de que a alegação de que a quantia bloqueada é irrisória frente ao valor total do débito não inviabiliza a penhora, ressalvados casos excepcionais em que o valor seria totalmente absorvido pelas custas processuais (art. 836, caput do Código de Processo Civil), o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes. 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1735257, 07164319620238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 7/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo Nosso. Em que pese as considerações acima apresentadas, analisando-se as petições juntadas aos autos pelo credor - IDs 136614585, 143691835,155162216 e 163760538, verifico que esta última planilha do débito, contrariamente às demais, não considerou o decote do valor já recebido nos autos de R$ 64.565,88. Assim, necessário a adequação do valor da causa, ainda que de ofício por este juízo, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa da autora. Dessa forma, abatendo-se este valor da dívida apontada de R$ 242.721,75 - ID 163760540, o montante devido seria, na verdade, a quantia de R$178.155,87. Por outro lado, não houve a impugnação à penhora pela executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, conforme certidão de ID 170069792. Contudo, por se tratar a presente hipótese de obrigação solidária, aproveita-se à referida executada o abatimento feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação à penhora, e promovo a adequação do valor da execução à quantia de R$ 178.155,87. PRECLUSA a presente decisão: Expeça-se alvará de levantamento das seguintes quantias a favor da credora AMPARO DE ANUNCIACAO NOVELINO ARAUJO e que são o somatório do valor devido de R$ 178.155,87: - No valor de R$ 89.077,935 da conta da executada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. - No valor de R$ 89.077,935 da conta da executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Proceda-se ao DESBLOQUEIO da quantia remanescente de R$ 153.643,815 a favor da executada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Proceda-se ao DESBLOQUEIO da quantia remanescente no valor de R$ 153.643,815 da conta da executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente