Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701004-16.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: ROMILDO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME
EXECUTADO: ALIMENTARES RESTAURANTE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por ROMILDO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em desfavor de ALIMENTARES RESTAURANTE LTDA, conforme qualificações constantes dos autos. Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, comprovando a natureza executiva do título que lastreia a demanda. No entanto, o autor quedou-se inerte. Decido. Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento. O art. 783 do Código de Processo Civil estipula que a ação de execução deve se fundar em "título de obrigação certa, líquida e exigível". O art. seguinte estipula quais são os títulos considerados executivos, sem prejuízo de disposições esparsas que tratem do mesmo assunto. De acordo com os artigos 20 e 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, a duplicata sem aceite, para aparelhar o processo executivo, deve estar acompanhada do instrumento de protesto, bem como de comprovante da prestação do serviço ou entrega da mercadoria. Na hipótese, foi carreado aos autos o protesto da duplicata, mas não consta nota fiscal da prestação dos serviços. Não foi indicado ainda a discriminação dos serviços prestados e a origem exata dos valores, havendo apenas uma declaração do exequente de que possuía em seu domínio os comprovantes necessários a esta demonstração. Como apontado na decisão de ID nº 206269136, a manifestação do exequente não esclareceu os pontos necessários à caracterização da exequibilidade do título que instrui a demanda. Determinada nova emenda, o exequente quedou-se inerte. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial. Isso posto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários). Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Publique-se. Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito