Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702435-64.2024.8.07.0010.
AUTOR: VALDENIA VALERIO LIMA
REU: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA O processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias. Intimada a parte autora para promover o andamento do feito, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID. 225265921 - Pág. 1). É cediço que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo às partes a atualização dos respectivos endereços, sempre que houver modificação, temporária ou definitiva, conforme inteligência do parágrafo único do art. 320 do Código de Ritos. Nesse contexto, observo que, não obstante tenha a intimação da parte autora, para dar prosseguimento ao processo (ID. 221062032 - Pág. 1), sido devidamente encaminhada ao endereço informado na peça inaugural, sendo, portanto, presumidamente válida, ela não se manifestou. Intimada, mediante publicação dirigida a seu patrono, manteve-se, uma vez mais, inerte. Pela situação narrada, é manifesta a falta de diligência da parte autora em impulsionar o processo, estando mais do que caracterizado o abandono da causa, nos precisos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte autora. A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga a autora amparado pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)