Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702955-48.2024.8.07.0002.
AUTOR: CN SANTOS VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA
REU: TRIANGULO VISTORIAS AUTOMOTIVAS FRANCHISING LTDA S E N T E N Ç A
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação indenizatória processada neste juízo entre as partes acima especificadas. Devidamente intimada para promover a citação, comprovando a distribuição da carta precatória, a parte autora quedou-se inerte. DECIDO. Como se vê, devidamente intimada para promover a citação, comprovando a distribuição da carta precatória por duas vezes, a parte autora quedou-se inerte, o que justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC. Essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa. Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 239 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado. A falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Houve inércia do autor em cumprir as determinações do juízo: impõe-se a extinção do feito. 3. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), o que não corresponde ao caso dos autos. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1867905, 07281766420238070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Custas finais pela autora. Sem honorários, ante a inexistência de citação. P. R. I. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2