Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703364-95.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
EMBARGADO: RICARDO PEREIRA ROCHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Defiro o levantamento pela parte credora (Dr. Lenadro Chiari) do valor de R$ 77.371,90, depositado no ID 235160871, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte credora (Dr. Leandro Chiari) na petição de ID 234703397, de sua titularidade. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Feito, retornem os autos ao arquivo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703364-95.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
EMBARGADO: RICARDO PEREIRA ROCHA DESPACHO 1. Por meio do ID 233178875 o autor procedeu ao depósito dos honorários advocatícios devidos ao réu. 2. Junte a Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir o valor disponível para levantamento. 3. Independentemente do comando retro, fica o demandado intimado e indicar a conta bancária para transferência, devendo no mesmo prazo dizer se o valor é suficiente para adimplir a obrigação, sob pena de reputar-se quitada. Prazo: 5 dias. 4. Tudo feito, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703364-95.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
EMBARGADO: RICARDO PEREIRA ROCHA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador. Após, remetam-se os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
13/03/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2025, 20:42
Trânsito em julgado
11/03/2025, 20:41
Documento (Certidão)
11/03/2025, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2691171/DF (2024/0253915-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - DF019336
IURE DE CASTRO SILVA - GO029493
HAGNO FERREIRA DE BRITO - DF037585
CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - DF052776
RENAN MONTANDON CORREIA - DF072172
AGRAVADO: RICARDO PEREIRA ROCHA
ADVOGADOS: LEANDRO CHIARI ROCHA - DF026134
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2691171/DF (2024/0253915-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - DF019336
IURE DE CASTRO SILVA - GO029493
HAGNO FERREIRA DE BRITO - DF037585
CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - DF052776
RENAN MONTANDON CORREIA - DF072172
AGRAVADO: RICARDO PEREIRA ROCHA
ADVOGADOS: LEANDRO CHIARI ROCHA - DF026134
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703364-95.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
EMBARGADO: RICARDO PEREIRA ROCHA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador. Após, remetam-se os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
13/03/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2025, 20:42
Trânsito em julgado
11/03/2025, 20:41
Documento (Certidão)
11/03/2025, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2691171/DF (2024/0253915-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - DF019336
IURE DE CASTRO SILVA - GO029493
HAGNO FERREIRA DE BRITO - DF037585
CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - DF052776
RENAN MONTANDON CORREIA - DF072172
AGRAVADO: RICARDO PEREIRA ROCHA
ADVOGADOS: LEANDRO CHIARI ROCHA - DF026134
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2691171/DF (2024/0253915-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - DF019336
IURE DE CASTRO SILVA - GO029493
HAGNO FERREIRA DE BRITO - DF037585
CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - DF052776
RENAN MONTANDON CORREIA - DF072172
AGRAVADO: RICARDO PEREIRA ROCHA
ADVOGADOS: LEANDRO CHIARI ROCHA - DF026134
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/07/2024, 14:42
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 16:41
Documento (Certidão)
11/07/2024, 16:41
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2024, 09:31
Decurso de Prazo
28/06/2024, 02:18
Publicação
20/06/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703364-95.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: PRAVOCÊ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: RICARDO PEREIRA ROCHA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por PRAVOCÊ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
19/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 16:39
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 16:39
Mero expediente
17/06/2024, 16:39
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 14:27
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 13:42
Decurso de Prazo
17/06/2024, 13:42
Decurso de Prazo
15/06/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703364-95.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: RICARDO PEREIRA ROCHA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 20 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
21/05/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/05/2024, 15:04
Mudança de Classe Processual
20/05/2024, 15:04
Mudança de Classe Processual
20/05/2024, 15:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/05/2024, 18:17
Decurso de Prazo
04/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703364-95.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: PRAVOCÊ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
RECORRIDO: RICARDO PEREIRA ROCHA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIALETICIADADE. AUSÊNCIA PARCIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. LOCAÇÃO. IMÓVEL. CLÁSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUALIZADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTO. PAGAMENTO. PONTUALIDADE. MULTA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIADE. 1. O recurso não pode ser conhecido nos pontos em que não houver impugnação específica às razões de decidir adotadas na sentença. O recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. É inadmissível o recurso que apenas registra a insatisfação da parte quanto ao decidido ou que apenas repete argumentos anteriores. 2. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas conjuntamente e não de maneira autônoma. A isenção de pagamento de aluguéis não pode ser interpretada isoladamente quando condicionada à realização de benfeitorias pela parte locatária. 3. É lícita a cumulação de multa contratual por inadimplemento com o afastamento do desconto por pontualidade. Não se trata de dupla condenação pelo mesmo fato, diante de sua natureza distinta. 4. Apelação desprovida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 373, inciso I, 370, 354 e 355, todos do Código de Processo Civil, sustentando que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a realização de audiência de instrução para produção de prova oral, apesar de requerida por ambas as partes; b) artigos 166, inciso II, 171, e 393, todos do Código Civil, defendendo que o instituto da “força maior” inviabiliza o objeto da locação e torna nulo o contrato, não podendo o devedor responder pelos débitos dele originado. Suscita, ainda, ofensa aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 373, inciso I, 370, 354 e 355, todos do CPC. Isso porque, ao assentar “Verifica-se que a prova requerida pela apelante apenas prolongaria a demanda, sem se revelar útil à sua apreciação, conforme destacado pelo Juízo de Primeiro Grau” (ID 47753796), a turma julgadora assim o fez atenta às peculiaridades fáticas do caso concreto e com lastro nos elementos probatórios coligidos aos autos. Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Também não deve ser admitido o apelo especial em relação à indicada afronta aos artigos 166, inciso II, 171, e 393, todos do CC, porque referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 162.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Melhor sorte não colhe o inconformismo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 186 e 927, ambos do CC, e 14 do CDC. Com efeito, a parte deixar de demonstrar qualquer vício no acórdão que consista a alegada ofensa ao citado dispositivo indicado, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.208.287/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025
24/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:16
Decurso de Prazo
09/04/2024, 02:17
Publicação
01/04/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703364-95.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: RICARDO PEREIRA ROCHA CERTIDÃO Certifico que procedi às devidas alterações na autuação dos autos. Brasília/DF, 22 de março de 2024 DANIEL DOS SANTOS COELHO COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
26/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2024, 13:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2024, 17:58
Remessa (outros motivos)
13/03/2024, 17:05
Recurso Especial
13/03/2024, 17:05
Remessa (outros motivos)
08/02/2024, 13:18
Remessa (outros motivos)
08/02/2024, 13:07
Decurso de Prazo
08/02/2024, 13:07
Decurso de Prazo
08/02/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703364-95.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: RICARDO PEREIRA ROCHA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 13 de dezembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
14/12/2023, 00:00
Mudança de Classe Processual
13/12/2023, 13:57
Remessa (outros motivos)
13/12/2023, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 08:29
Petição (Recurso especial)
12/12/2023, 17:27
Publicação
20/11/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão. Não se prestam ao reexame da matéria. 2. A insatisfação do embargante em relação aos fundamentos adotados no acórdão, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei. Não devem ser utilizados para reacender discussões sobre o mérito da decisão. 3. Embargos de declaração desprovidos.
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 12:49
Não-Provimento
20/10/2023, 15:41
Mérito
20/10/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 18:41
Para julgamento de mérito
22/09/2023, 15:33
Recebimento
18/09/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 17:47
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:06
Publicação
15/08/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 00:07
Mero expediente
10/08/2023, 08:37
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 15:36
Mudança de Classe Processual
09/08/2023, 12:42
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2023, 18:11
Publicação
01/08/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/06/2023, 18:08
Mérito
09/06/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:43
Documento (Certidão)
01/06/2023, 16:50
Adiado
31/05/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2023, 15:42
Para julgamento de mérito
12/05/2023, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 17:39
Retirado
02/05/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:40
Publicação
06/02/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 00:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2023, 12:36
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 14:26
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:09
Publicação
23/01/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:06
Recebimento
16/12/2022, 16:41
Mero expediente
16/12/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2022, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2022, 22:03
Publicação
01/12/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 00:06
Outras Decisões
28/11/2022, 19:57
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 16:12
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:06
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 23:16
Publicação
03/11/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 00:07
Mero expediente
26/10/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 22:42
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 12:42
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)