Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703075-61.2019.8.07.0004.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA DOS IPES RECONVINTE: BARBARA PIRES AARAO CAIXETA
REU: VICENTE AARAO DE SALLES, MARIA APARECIDA PIRES DA SILVA, BARBARA PIRES AARAO CAIXETA RECONVINDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA DOS IPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo ex-patrono do réu, em razão do trabalho técnico realizado antes da sua renúncia ao mandato (IDs 118867395 e 118867400). Decido. O pedido não comporta acolhimento no bojo destes autos. Consigno que a petição apresentada pelo antigo patrono do demandado não apresenta acordo de divisão de honorários entre os interessados ou eventual título que permita separar a pretendida parcela dos honorários, sobretudo porque a verba sucumbencial foi fixada apenas pela Instância Superior, após provimento de recurso interposto pelo atual patrono do demandado. Em consequência, eventual controvérsia sobre divisão de honorários entre advogados que atuaram sucessivamente deve ser resolvida entre os interessados ou em via própria, pois a presente demanda não comporta incidente de apuração e reserva de honorários entre patronos. (Acórdão 1362770, 0710495-61.2021.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/08/2021, publicado no DJe: 18/08/2021.) Consigno que, ocorrendo o rompimento do mandato no curso do processo, a apuração da verba proporcional devida a cada um dos profissionais que atuaram em fases distintas da lide exige contraditório amplo e eventual dilação probatória. Havendo litígio ou ausência de arbitramento prévio sobre o rateio dos honorários, não se mostra possível a pretendida retenção de verba honorária de forma incidental, o que poderia causar tumulto processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reserva de verba honorária, sem prejuízo de eventual divisão proporcional dos honorários pactuada pelos próprios interessados ou eventual utilização da via adequada para recebimento do valor que o peticionante reputa ser devido. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Gama, DF, 10 de julho de 2026. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto