Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2951068/DF (2025/0197411-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAMIL JORGE
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT - DF038907
AGRAVADO: SAU FERREIRA SANTOS
ADVOGADO: NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS - DF007671
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAMIL JORGE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO DE FRAÇÃO DE PRECATÓRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO APERFEIÇOADO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE AO TEMPO DA CESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 295 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 295 e 884, do CC, no que concerne à ocorrência do enriquecimento sem causa e dever de restituição do valor recebido, tendo em vista que a responsabilidade do cedente pela existência do crédito cedido subsiste até a efetiva possibilidade de sua utilização pelo cessionário, trazendo a seguinte argumentação: O entendimento correto é que a responsabilidade do cedente pela existência do crédito subsiste até a efetiva possibilidade de utilização pelo cessionário. No caso, como o recorrente jamais conseguiu usufruir do crédito cedido, uma vez que esse crédito é inexistente, a responsabilidade do recorrido persiste. O recorrido recebeu valor sem prestar a contraparte equivalente, beneficiando- se indevidamente, o que configura enriquecimento sem causa. Tal fato impõe a sua obrigação de restituir o valor recebido (fls. 416-417). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: De fato, o enriquecimento sem causa é vedado em nosso ordenamento jurídico. Contudo, não é todo e qualquer insucesso ou, ainda, prejuízo decorrentes de um negócio jurídico marcado pela incerteza e riscos assumidos expressamente por uma das partes, que configuram o enriquecimento indevido. [...] No caso em apreço, não foi estabelecida obrigação decorrente a responsabilidade pela existência do crédito posterior à cessão. Além disso, as partes contratantes estabeleceram um equilíbrio entre o valor do crédito, porquanto a cessão foi feita por meio de pagamento com desconto (deságio) do valor da fração de precatório. Conforme já assinalado, o cessionário adquiriu parte de créditos de precatórios no valor de R$ 18.420,00 (dezoito mil quatrocentos e vinte reais) pelo preço de R$ 5.894,40 (cinco mil oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), isto é, desembolsou quantia três vezes menor ao valor do crédito (fls. 389-390). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ainda, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Foi exatamente o que ocorreu no caso em apreço, em que as partes demandantes celebraram a, na qual dispuseram sobre as garantias da “Escritura Pública de Cessão de Direitos” seguinte forma (ID. 63741462): “Pelo Outorgado Cessionário me foi dito que tem pleno e inteiro conhecimento de todos os termos e condições dos direitos creditórios, objeto desta escritura, assumindo a posição processual do Outorgante Cedente, por sua conta e risco relativo ao crédito ora adquirido” (fl. 383). Assim, incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.190/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.277.191/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.657.951/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.995/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.407.319/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024. Por fim, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática e/ou identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aquele(s) apontado(s) como paradigma(s), tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: “Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN