Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703440-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY BELGRANO JUNIOR
EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora do crédito da executada GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA(04.657.860/0001-53), em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no rosto dos autos de nº 0724886-47.2023.8.07.0001, até o limite de R$ 83.077,81. Dou à presente decisão força de mandado, bastando o seu encaminhamento via sistema PJE (caso se trate de unidade judiciária desse Tribunal Justiça) ou e-mail institucional. Fica a executada intimada da penhora, por meio de publicação em nome de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação à penhora, intime-se o exequente a sobre ela se manifestar, no prazo de 5 dias e, após, retornem conclusos. Não havendo impugnação, retornem ao arquivo provisório, cabendo ao exequente informar nestes autos quando no mencionado processo eventualmente houver quantia disponível para transferência para o pagamento do débito exequendo, observando que o executado, ao invés de credor, também é devedor naqueles autos. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Recebimento
27/11/2025, 13:00
deferimento
27/11/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 09:17
Desarquivamento
01/11/2025, 05:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:10
Provisório
14/10/2025, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703440-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY BELGRANO JUNIOR
EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do agravo de instrumento pelo exequente. Deixo de exercer o juízo de retratação, uma vez que não foram apresentadas as razões recursais. Retornem os autos à suspensão. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703440-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY BELGRANO JUNIOR
EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora do crédito da executada GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA(04.657.860/0001-53), em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no rosto dos autos de nº 0724886-47.2023.8.07.0001, até o limite de R$ 83.077,81. Dou à presente decisão força de mandado, bastando o seu encaminhamento via sistema PJE (caso se trate de unidade judiciária desse Tribunal Justiça) ou e-mail institucional. Fica a executada intimada da penhora, por meio de publicação em nome de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação à penhora, intime-se o exequente a sobre ela se manifestar, no prazo de 5 dias e, após, retornem conclusos. Não havendo impugnação, retornem ao arquivo provisório, cabendo ao exequente informar nestes autos quando no mencionado processo eventualmente houver quantia disponível para transferência para o pagamento do débito exequendo, observando que o executado, ao invés de credor, também é devedor naqueles autos. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Recebimento
27/11/2025, 13:00
deferimento
27/11/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 09:17
Desarquivamento
01/11/2025, 05:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:10
Provisório
14/10/2025, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703440-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY BELGRANO JUNIOR
EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do agravo de instrumento pelo exequente. Deixo de exercer o juízo de retratação, uma vez que não foram apresentadas as razões recursais. Retornem os autos à suspensão. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/10/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2025, 16:05
Execução frustrada
09/10/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2025, 15:45
Desarquivamento
08/10/2025, 04:51
Documento (Ofício)
07/10/2025, 17:04
Provisório
15/09/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 13:28
Documento (Certidão)
15/09/2025, 13:28
Publicação
15/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703440-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY BELGRANO JUNIOR
EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Após diversas determinações de emenda, o exequente permanece sem adequar a fundamentação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, se limitando a tecer considerações genéricas e não indicar de forma precisa o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o processamento do incidente. 2. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 (cinco) anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Inclua-se alerta no sistema. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos. Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703440-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY BELGRANO JUNIOR
EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Após diversas determinações de emenda, o exequente permanece sem adequar a fundamentação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, se limitando a tecer considerações genéricas e não indicar de forma precisa o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o processamento do incidente. 2. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 (cinco) anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Inclua-se alerta no sistema. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos. Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 15:48
Recebimento
09/09/2025, 17:55
Execução frustrada
09/09/2025, 17:55
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:25
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 12:10
Publicação
19/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703440-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY BELGRANO JUNIOR
EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retirada de sigilo da manifestação de ID 245250978. A mera alegação de que a empresa "faliu" e que não custeou o pagamento do débito não é fundamento para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o derradeiro e último prazo de 5 dias para cumprir adequadamente a decisão anterior e expor, de forma clara e precisa, os fundamentos do pedido de desconsideração, observando os artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), fazendo expressa referência ao caso concreto. Venha nova petição em peça única, com o cumprimento de todas as emendas. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
18/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2025, 18:36
Recebimento
14/08/2025, 14:01
Outras Decisões
14/08/2025, 14:01
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:49
Publicação
14/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703440-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY BELGRANO JUNIOR
EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na atual sistemática do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração é forma de intervenção de terceiro, regida pelo disposto no artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil. Ao exequente, para: - trazer aos autos a cópia atualizada do contrato social da sociedade empresária cuja desconsideração pretende ou da eventual empresa a ser atingida pela desconsideração inversa; - indicar nome, qualificação, número dos documentos pessoais dos sócios e endereço para citação; - expor, de forma clara e precisa, os fundamentos do pedido de desconsideração, observando os artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), fazendo expressa referência ao caso concreto; - recolher as custas processuais, observando que o valor a ser atribuído à intervenção é o valor do débito atualizado; - trazer planilha atualizada do débito. Observe que alegações genéricas, relativas ao preenchimento dos requisitos legais, não serão acolhidas como atendimento desta determinação e implicarão no indeferimento do pedido. Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2025, 00:00
Recebimento
09/07/2025, 20:11
Outras Decisões
09/07/2025, 20:11
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:36
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:58
Publicação
09/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:41
Publicação
06/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703440-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY BELGRANO JUNIOR
EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo. DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora. Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias. Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal. Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus. Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente. O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo. Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado. DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil. O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703440-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY BELGRANO JUNIOR
EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo. DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora. Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias. Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal. Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus. Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente. O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo. Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado. DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil. O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/06/2025, 00:00
Recebimento
03/06/2025, 18:38
Deferimento em Parte
03/06/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:40
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703440-85.2023.8.07.0001.
AUTOR: ARY BELGRANO JUNIOR
REU: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Trata-se cumprimento de sentença. Anote-se. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 16:45
Evolução da Classe Processual
28/03/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703440-85.2023.8.07.0001.
AUTOR: ARY BELGRANO JUNIOR
REU: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Trata-se cumprimento de sentença. Anote-se. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 16:08
Recebimento
26/03/2025, 21:44
Outras Decisões
26/03/2025, 21:44
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:41
Publicação
17/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703440-85.2023.8.07.0001.
AUTOR: ARY BELGRANO JUNIOR
REU: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para juntar a guia de custas referentes ao cumprimento de sentença e o comprovante de recolhimento, uma vez que a guia juntada no ID 224318684 refere-se à ação monitória. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
14/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 18:05
Publicação
12/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703440-85.2023.8.07.0001.
AUTOR: ARY BELGRANO JUNIOR
REU: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para juntar a guia de custas referentes ao cumprimento de sentença e o comprovante de recolhimento, uma vez que a guia juntada no ID 224318684 refere-se à ação monitória. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
11/03/2025, 00:00
Recebimento
06/03/2025, 09:45
Outras Decisões
06/03/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:44
Publicação
06/02/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Autora ARY BELGRANO JUNIOR e a Ré GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 224355364) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas. Documento datado e assinado eletronicamente
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 12:55
Recebimento
31/01/2025, 15:54
Remessa
31/01/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:48
Remessa (em diligência)
29/01/2025, 17:37
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:27
Publicação
26/01/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente. Documento datado e assinado eletronicamente
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 18:25
Recebimento
17/12/2024, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758770/DF (2024/0371839-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF055689
TALITA MYREIA ALVES DA SILVA - GO046990
AGRAVADO: ARY BELGRANO JUNIOR
ADVOGADO: LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF020628
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITORIA. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do arts. 319 e 320 do CC; 373, II, do CPC, no que concerne à revisão do ônus probatório, eis que a recorrida não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, trazendo a seguinte argumentação: Como ficará demonstrado no caso dos autos, a violação arts. 373, II, do Código de Processo Civil, e dos arts. 319 e 320, ambos do Código Civil, não demanda o reexame de fatos e provas, sendo o caso, tão somente, de aplicação do direito à espécie, nos termos permitidos pelo Regimento Interno acima citado. (fls. 340). Consoante demonstrado ao longo do trâmite processual, conforme amplamente demonstrado em sede de Embargos à Monitória, a parte Recorrida deixou de apresentar nos autos as provas constitutivas de seu direito, contrariando o dispositivo legal supracitado... [...] Consoante se extrai da jurisprudência do STJ, a faculdade outorgada para instrução probatória do Juízo milita em favor duma melhor formação da convicção do Magistrado. No entanto, o Juiz não pode substituir as partes nos ônus que lhe competem. Nessa toada, observa-se que o acórdão recorrido não observou a correta exegese do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, pois fundamentou com base em elementos que não foram devidamente comprovados pelo Recorrido (fl. 342). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, violação dos arts. 319 e 320 do CC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O art. 373, II, do CPC, prevê que é ônus do réu a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Destaca-se que a declaração de quitação da obrigação é direito do credor que pode, inclusive, reter o pagamento, enquanto não lhe for dada (art. 319, do CC). No caso, o apelante comprovou apenas o regular pagamento de três das cinco parcelas pactuadas (IDs 53300915 a 53300917). Logo, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em relação as duas últimas parcelas do acordo, o que impõe o reconhecimento do débito de tais parcelas (fl. 280). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703440-85.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
AGRAVADO: ARY BELGRANO JUNIOR CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703440-85.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
RECORRIDO: ARY BELGRANO JÚNIOR DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC, prevê que é ônus do réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Nos termos do art. 320, do Código Civil (CC), a prova do pagamento é feita por meio de documento escrito, que contenha informações suficientes para identificar a obrigação adimplida. Destaca-se que a declaração de quitação da obrigação é direito do credor que pode, inclusive, reter o pagamento, enquanto não lhe for dada (art. 319, do CC). 3. O apelante comprovou apenas o regular pagamento de três das cinco parcelas pactuadas. Logo, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em relação as duas últimas parcelas do acordo, o que impõe o reconhecimento do débito de tais parcelas. A sentença deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e 319 e 320, ambos do Código Civil, sustentando que a parte recorrida deixou de apresentar nos autos as provas constitutivas de seu direito. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ. Requer, ainda, que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, OAB/DF 23.604. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece trânsito no que se refere ao suposto malferimento aos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e 319 e 320, ambos do Código Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Insurge-se o réu contra a sentença. Sustenta, em síntese, que o autor não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) – ou seja: não demonstrou a ausência de pagamento das parcelas questionadas. Não lhe assiste razão. O art. 373, II, do CPC, prevê que é ônus do réu a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos termos do art. 320, do Código Civil (CC), a prova do pagamento é feita por meio de documento escrito, que contenha informações suficientes para identificar a obrigação adimplida. Transcreve-se: “Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.”. Destaca-se que a declaração de quitação da obrigação é direito do credor que pode, inclusive, reter o pagamento, enquanto não lhe for dada (art. 319, do CC). No caso, o apelante comprovou apenas o regular pagamento de três das cinco parcelas pactuadas (IDs 53300915 a 53300917). Logo, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em relação as duas últimas parcelas do acordo, o que impõe o reconhecimento do débito de tais parcelas” (ID. 53475586). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024). Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, OAB/DF 23.604, tendo em vista convênio firmado pela recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703440-85.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
RECORRIDO: ARY BELGRANO JUNIOR CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. No caso, o acórdão analisou detalhadamente os documentos anexados aos autos e indicou quais deles comprovam que houve o pagamento de 3 das 5 parcelas devidas. Além disso, indicou a legislação aplicável aos casos em que se pretende fazer prova do pagamento. 4. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 5. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703440-85.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
EMBARGADO: ARY BELGRANO JUNIOR D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA (ID 55923120) contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível (ID 55193456). Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, ao embargado para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC, prevê que é ônus do réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Nos termos do art. 320, do Código Civil (CC), a prova do pagamento é feita por meio de documento escrito, que contenha informações suficientes para identificar a obrigação adimplida. Destaca-se que a declaração de quitação da obrigação é direito do credor que pode, inclusive, reter o pagamento, enquanto não lhe for dada (art. 319, do CC). 3. O apelante comprovou apenas o regular pagamento de três das cinco parcelas pactuadas. Logo, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em relação as duas últimas parcelas do acordo, o que impõe o reconhecimento do débito de tais parcelas. A sentença deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados.
08/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2023, 18:03
Documento (Certidão)
09/11/2023, 18:02
Petição (Contra-razões)
06/11/2023, 17:29
Publicação
11/10/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por GEO LÓGICA CONSULTORIA AMBIENTA LTDA, fica a parte apelada ARY BELGRANO JÚNIOR INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 18:30
Petição (Apelação)
04/10/2023, 11:59
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:51
Publicação
11/09/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703440-85.2023.8.07.0001.
AUTOR: ARY BELGRANO JUNIOR
REU: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que o réu, em sua contestação, afirmou, expressamente: " Contudo, conforme se observa pelos comprovantes de depósitos anexos, a empresa realizou o pagamento de 03 (três) prestações, restando em aberto apenas 2 prestações de R$22.602,52.", requerendo, assim, "a correção do valor perseguido para que seja considerado o equivalente a apenas 02 (duas) parcelas do acordo." Veja-se que, ao revés do que alega em seus embargos de declaração - no qual afirma que efetuou a quitação de todas as parcelas do acordo - em seus embargos à monitória o réu apresenta versão distinta, e, inclusive, comprova tão somente o pagamento de três prestações. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
07/09/2023, 00:00
Recebimento
05/09/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/09/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 16:04
Petição (Impugnação aos embargos)
04/09/2023, 14:46
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:35
Publicação
28/08/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:56
Recebimento
23/08/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:48
Embargos
23/08/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 16:52
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2023, 18:41
Publicação
04/08/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:44
Recebimento
01/08/2023, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 19:41
Procedência em Parte
01/08/2023, 19:41
Conclusão (para julgamento)
19/07/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:30
Documento (Certidão)
04/07/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 18:59
Recebimento
13/06/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:17
Outras Decisões
13/06/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:23
Publicação
26/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:23
Documento (Certidão)
23/05/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 20:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2023, 15:38
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2023, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2023, 12:55
Documento (Certidão)
30/03/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:36
Publicação
13/03/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:24
Outras Decisões
07/03/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 12:33
Publicação
03/03/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:17
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/03/2023, 21:24
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2023, 19:48
Retificação de Classe Processual
27/02/2023, 19:47
Recebimento
27/02/2023, 13:46
deferimento
27/02/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 18:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)