Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3160889/DF (2026/0029091-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLEVES ALVES DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO: BRUNO SILVA FERRAZ - DF070226E
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF044215
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLEVES ALVES DA SILVA ARAUJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 345-346): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. SUPOSTA RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Tendo em vista que o recurso interposto pelo autor, ao impugnar os fundamentos adotados na sentença, cumpriu, a rigor, a exigência contida no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, não se deve reputar tal peça recursal como inadmissível, sob pena de excesso de formalismo. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. A responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas, não é absoluta, podendo ser afastada na hipótese em que estiver demonstrada, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que o consumidor forneceu seus dados pessoais ao fraudador, bem como anuiu ao contrato fraudulento e, ainda, transferiu espontaneamente valores para conta bancária sem a observância dos deveres de cuidado inerentes a essa operação, sendo, portanto, o único responsável pela concretização do golpe praticado pelos estelionatários. 4. Não se pode imputar falha na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira, porque os fatos narrados não dependeram de sua conduta, nem mesmo envolveram questão de segurança bancária, considerando que foi a própria vítima quem realizou as transações que ensejaram o seu prejuízo financeiro. 5. Provimento do recurso de apelação interposto pelo réu e desprovimento da apelação adesiva protocolada pelo autor. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 408-415). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 14, caput e §§ 1º e 3º, II, do CDC e na Súmula 479 do STJ. Sustenta, em síntese, que a conduta negligente do banco foi, no mínimo, uma causa concorrente para o dano experimentado, não havendo falar em culpa exclusiva do consumidor. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 459-463). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 475-478), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 504-507). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, o que exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 352-354): Em sua petição inicial, o autor Cleves Alves da Silva Araújo afirma que foi vítima de golpe praticado por terceiro, que se fez passar por correspondente bancário e ludibriou o consumidor, de modo a convencê-lo a celebrar suposto contrato de renegociação/portabilidade de empréstimo bancário. Em observância aos procedimentos ditos pelo estelionatário, o autor encaminhou seus documentos pessoais e sua biometria facial, realizou novo mútuo bancário e, posteriormente, transferiu a quantia recebida para a conta corrente indicada pelo fraudador, concretizando, assim, o golpe praticado por ele. De acordo com as alegações apresentadas pela vítima (autor), esse ato ilícito praticado por terceiro somente foi possível devido à falha na prestação do serviço disponibilizado pelo réu Banco Agibank, o qual não preservou o sigilo dos dados pessoais do correntista que estavam sob sua custódia. Todavia, a partir de um atento exame dos autos, notadamente da conversa realizada entre o autor e o estelionatário por meio do WhatsApp (ID n° 63752386) e das afirmações constantes na inicial, é possível verificar que foi a própria vítima que, desde o início das tratativas, repassou ao criminoso seus documentos pessoais e sua biometria facial. (...) Considerando esse cenário fático, infere-se que a responsabilidade pelo vazamento dos dados pessoais e bancários do autor não pode ser atribuída ao réu Banco Agibank, sendo evidente o descuido e a imprudência do correntista ao expor suas informações pessoais para um terceiro desconhecido e que sequer comprovou o suposto vínculo existente com a mencionada instituição financeira. “Ad argumentandum tantum” (apenas para argumentar), mesmo se a autora não tivesse exposto seus próprios dados pessoais, ainda assim não seria possível responsabilizar o réu Banco Agibank neste caso, pois, com advento da internet e o surgimento das redes sociais, as informações do usuário passaram a ficar armazenadas em diversos portais digitais, sendo muito difícil identificar se alguma informação foi indevidamente vazada e quem seria o responsável por esse ato ilícito. Inclusive, o consumidor destacou também que possuía apenas vínculo jurídico com o Banco C6, e não com o réu Agibank, motivo pelo qual eventual comprovação de vazamento dos dados deve justificar a responsabilidade somente do banco que, de fato, falhou na obrigação de custodiar as informações pessoais de seu cliente, e não em face da instituição financeira que sequer tinha contrato firmado com a vítima. Acrescente-se também que, além de ter repassado os seus dados para pessoa desconhecida, o autor ainda anuiu ao instrumento contratual enviado pelo golpista e firmou empréstimo junto ao Banco Agibank, tendo, ao final, transferido a quantia recebida para a conta bancária indicada pelo criminoso, conforme demonstra o comprovante de ID n° 63752377. Logo, revela-se evidente a culpa exclusiva da vítima (autor) na hipótese dos autos, o que, nos termos do mencionado art. 14, §3°, da legislação consumerista, exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (réu Agibank S/A), mormente quando não demonstrada a prática de nenhuma ação ou omissão do citado banco que pudesse ter contribuído para a concretização do golpe narrado na petição inicial. Não se pode imputar ao banco réu qualquer responsabilização pelos fatos noticiados, porque, repita-se, a operação bancária foi realizada pelo próprio autor, o qual apresentou seus documentos pessoais ao fraudador e, depois, transferiu valores de sua conta corrente sem a devida verificação dos dados do terceiro. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o banco teria culpa pelo dano experimentado pelo consumidor, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO RECONHECIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Rever as conclusões em relação ao reconhecimento da ausência de falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegada violação do art. 6º, VIII, do CDC não teve o devido prequestionamento, pois o dispositivo não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.128.707/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 479/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS N. 7 E 518/STJ. 1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo-se as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática, concluiu que não houve falha na prestação do serviço, sendo demonstrada a culpa exclusiva da vítima, com base em ampla instrução probatória. 3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso concreto, sobre a incidência de culpa exclusiva da vítima, demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.213.015/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à culpa exclusiva da vítima pelos prejuízos advindos da fraude perpetuada por terceiros, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.131.449/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Por fim, ressalta-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS