Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730711/DF (2024/0319579-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NOROESTE-DF
ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF015106
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO NOROESTE-DF contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORIS PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO NOROESTE - AMORNOR-DF CONTRA TERRACAP. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS EM ASSEMBLEIA GERAL. LEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 370 E 371 DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INUTILIDADE DA PROVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERRACAP. EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. REGRA GERAL. ART. 85, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO §3º E §5º DO ART. 85 DO CPC QUANDO AFAZENDA PÚBLICA NÃO INTEGRA A LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, QUE FOI AJUIZADA EM 24/06/2021 E SENTENCIADA EM 05/08/2022, R$ 6.024.000,00. HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE OFÍCIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8, DO CPC. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença, proferida nos autos de ação de conhecimento, que julgou improcedente o pedido de danos morais formulado pela autora e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 6.024.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, respeitada a proporcionalidade prevista no § 5º do mesmo artigo. 1.1. Nesta sede recursal, a parte autora pleiteia, liminarmente, seja invalidada a sentença para determinar o retorno dos autos à fase de instrução, permitindo à associação apelante a devida produção de prova. Requer, também, lhe seja deferido o benefício de gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela reforma da sentença para os fins de reconhecer a existência de dano moral aos moradores locais. Argumenta que os compradores, construtoras e moradores foram induzidos a adquirir um bairro extremamente moderno, mas que até hoje não possui o mínimo da infraestrutura prometida, razão pela qual demonstrada a propaganda enganosa feita pela requerida e, por todo o abalo, frustração e revolta, resta configurado o dano moral aos moradores. 1.2. A requerida, por sua vez, propugna pela reforma da sentença para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais com base pura e simplesmente no art. 85, § 2º, do CPC, afastando a incidência dos §§3º e 5º do mesmo artigo, em razão de a Fazenda Pública não integrar a lide. 2.Sinopse processual: A associação autora, autorizada pelos seus associados, conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária acostada aos autos do processo, busca indenização a título de danos morais em favor seus associados porque entende que a requerida fez propaganda enganosa aos consumidores e se omitiu no cumprimento de obrigações assumidas, o que teria caracterizado danos morais a seus associados. 3. Da legitimidade ativa. 3.1. A legitimidade, condição da ação, representa a pertinência subjetiva para a demanda. É a aptidão específica para ser parte em determinada ação como titular, ativo ou passivo, de uma obrigação de direito material deduzida em juízo. 3.2. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual. 3.3. No caso dos autos, extrai-se que, em 11/08/2016, os associados da AMONOR-DF reuniram-se em Assembleia Geral Extraordinária para tratar sobre questões de interesse dos moradores, dentre as quais a questão objeto dos autos, conforme Ata de Reunião acostada ao processo. 3.4. Nesse sentido, conforme preconiza a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXI, “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”. 3.5. Desta feita, uma vez autorizada, através de deliberação assemblear, pelos moradores associados para ingressar com ação judicial pretendendo a indenização por danos, a Associação autora possui legitimidade ativa para a demanda. 4. Da gratuidade da justiça. 4.1. A recorrente não faz jus à concessão de gratuidade de justiça, porquanto foi recolhido o preparo. 4.2. Imperioso reconhecer a preclusão lógica diante da incompatibilidade entre a conduta de recolher o preparo e o interesse da recorrente em relação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, de modo que não há que se falar em reconsideração da decisão. 4.3. Esta Corte entende que o “recolhimento do preparo obsta a apreciação do pedido, formulado em recurso, de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da ocorrência da preclusão lógica, porquanto ao pagar as custas o agravante praticou conduta incompatível com o requerimento de concessão do benefício”(07225971820218070000, Rel: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 05/10/2021). 5. Da preliminar de cerceamento de defesa – rejeitada. 5.1. Por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 5.2. Outrossim, o juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 5.3. Assim, restando evidenciada a inutilidade da produção da prova requerida, mormente em virtude da natureza do dano discutido (extrapatrimonial), da existência de documentos outros acostados ao processo e da produção de prova testemunhal, mostrou-se o arcabouço probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo a quo, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa, de modo que não há que se falar em nulidade. 6. Do dano extrapatrimonial.6.1. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 6.2. Releva notar que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazerem parte do cotidiano, não são capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, de modo que não merece indenização a simples sensação de desagrado ou de contrariedade, devendo-se distinguir a lesão apta a atingir a pessoa e o mero desconforto. 6.3. No caso concreto, a autora busca a indenização em favor de seus associados porque entende que a requerida fez propaganda enganosa quando anunciou as características do bairro Noroeste para a venda aos consumidores e se omitiu no cumprimento de obrigações assumidas em suas propagandas. Todavia, conforme se extrai dos autos, não há se falar em inércia ou omissão por parte da empresa pública ré no cumprimento de suas obrigações. 6.4.A nota técnica juntada no bojo do processo demonstra a inexistência dos problemas alegados pela autora e os motivos, de ordem administrativa, técnica ou judicial, pelos quais parte da infraestrutura planejada ainda não foi implantada no local. Do documento juntado se pode visualizar, também, todo o investimento feito pela requerida, desde o ano de 2009, em obras de melhorias para o setor, bem como os contratos e convênios formalizados para a concretização do projeto idealizado. 6.5. Da mesma sorte, não há se falar em propaganda enganosa por parte da requerida, conceito que se extrai do art. 37, §1°, do CDC como sendo a informação inteira ou parcialmente falsa, ou capaz de induzir em erro o consumidor sobre o produto ou serviço contratado, pois demonstrado nos autos que, na medida do que é fática, administrativa e judicialmente possível, o que foi propagandeado vem sendo cumprido. 6.6.O que se extrai das provas documentais e testemunhais produzidas na origem é que os moradores associados experimentaram certo grau de frustração, revolta e/ou indignação consubstanciado na quebra de expectativa entre o que se idealizou inicialmente e o que até o momento foi entregue pela requerida, todavia, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, mas tão somente o abalo que molesta algum atributo da personalidade, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que não se verifica no caso concreto. 6.7. Precedente: “[...] 3. O dever de indenizar o dano moral decorre da violação a direitos fundamentais concernentes à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inc. X do art.5º da CF/88), físicas ou jurídicas, de que resulte constrangimento, vexame, sofrimento ou humilhação, em intensidade que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano. 4. É pacífico na jurisprudência que, a fim de se cogitar dano moral, mostra-se indispensável a ofensa à personalidade, ou seja, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (0701822-36.2022.8.07.0003, Rel: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 17/03/2023). 7. Dos honorários advocatícios. 7.1. A aplicação da regra prevista no §3º do art. 85 do CPC, que permite o escalonamento das porcentagens a depender da faixa de enquadramento do valor da base de cálculo, está condicionada à presença da Fazenda Pública como parte na lide, o que não é o caso dos autos. 7.2. Na hipótese, há de se atentar para a natureza jurídica das partes litigantes. De um lado, tem-se uma associação civil autônoma, submetida ao regime de direito privado, e, de outro, uma empresa pública distrital de direito privado, que não se equipara à Fazenda Pública. 7.3. No que tange à natureza jurídica da TERRACAP e eventuais controvérsias que poderiam surgir quando ao seu enquadramento como Fazenda, colhe-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual “as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas, em regra, inseridas no conceito de Fazenda Pública.”(REsp 1.874.590/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin). 7.4. Não estando a Fazenda Pública litigando no processo, os honorários de sucumbência não se encontram submetidos aos parâmetros fixados nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, mas sim aos previstos no §2º do mesmo dispositivo legal. 7.5. Precedente: “[...] Não há falar na aplicação da regra prevista no § 3º do art. 85 do CPC, porque a Terracap é empresa pública com natureza de pessoa jurídica de direito privado, não integrando, pois, a Fazenda Pública. [...] ”(0702970-71.2021.8.07.0018, Rel: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 25/05/2022). 8. Dos honorários de sucumbência – revisão de ofício. 8.1. Ainda que nenhuma das partes tenha questionado os honorários advocatícios arbitrados pela sentença, estes podem ser novamente apreciados por constituir matéria de ordem pública, notadamente quando necessário alinhar aos parâmetros legais, conforme hipótese dos autos. 8.2. Precedente: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.”(REsp 1847229/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019). 8.3 Aplicação, também, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear a atuação do magistrado, não permitindo que na aplicação da lei ao caso concreto, sejam, de qualquer forma, inobservados aqueles princípios, de índole constitucional e processual. 9. Dos honorários de sucumbência – fixação por equidade. 9.1. No exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9.2.A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC à hipótese em comento resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. Assim, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa. 9.3. Nos termos do que dispõe o § 8º do art. 85 do CPC, observa-se que o legislador autorizou a fixação de honorários mediante apreciação equitativa do magistrado, visando a evitar a fixação de honorários irrisórios, que muitas vezes não espelhariam a complexidade da demanda. Pela mesma razão, o dispositivo em comento deve ser invocado para combater o arbitramento de valores exorbitantes ou inestimáveis a título de honorários, que, além de não refletirem a dificuldade da causa, poderiam, inclusive, desvirtuar o instituto da verba honorária advocatícia. 9.4. Com efeito, a fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (art. 85, §2º, do CPC). 9.5. Precedente do STF: “[...] 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.” (ACO 637 ED, Relator(a): Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, DJe: 24/06/2021). 9.6. No caso concreto, o percentual fixado a título de verba honorária mostra-se muito acima da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, resultando em montante excessivo que, além de não refletir a complexidade da demanda, implica ônus desproporcional à parte. 9.7. Ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação (R$ 6.024.000,00), a quantia resultante (R$ 602.400,00) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelo patrono da requerida não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade (petição inicial, réplica, contrarrazões), tendo a produção de provas se restringido à documental e testemunhal. 9.8. Nesse diapasão, a fixação, de forma equitativa, da verba honorária em R$ 50.000,00 mostra-se proporcional e suficiente a bem remunerar os serviços realizados pelo causídico da parte requerida, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. 10. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor da condenação em honorários de sucumbência deve ser retificado, de ofício, para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do art. 85, §2º e §8º, já computada a majoração prevista pelo art. 85, § 11, do CPC. 11.Recurso da autora improvido. 11.1. Recurso da ré provido. Alega a agravante que houve violação aos arts. 98, 99, §§ 2º e 7º, 483, I, II, e III, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Argumenta, em síntese, que remanesceria omissão no acórdão recorrido acerca dos pressupostos para o deferimento da gratuidade de Justiça. Ressalta que a pessoa jurídica tem direito à gratuidade de Justiça se comprovar que não tem condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de ter ou não fins lucrativos. Questiona o indeferimento da inspeção judicial, em razão da suficiência das demais provas produzidas nos autos, tendo em vista a natureza do dano alegado. Defende que teriam sido comprovados os pressupostos para caracterização do dano moral, devendo ser reconhecido o direito à compensação. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, quanto ao pedido de gratuidade de Justiça, verifica-se que o Tribunal local se manifestou expressamente pela ausência do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, conforme se extrai do trecho abaixo: [...] não lhe assiste razão no pleito de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade. A uma porque, como exposto no aresto, tal pedido já foi, por mais de três vezes e em ambas as instâncias, indeferido, ante a ausência de comprovação por parte da ora embargante da condição por ela alegada. A duas porque, como expressamente declinado na decisão de ID 44230705 ao apreciar o pedido formulado na apelação, a embargante não demonstrou elementos mínimos necessários para a concessão da benesse, veja-se: “Nesta oportunidade, sem apresentar elementos que demonstrem os pressupostos para a concessão de gratuidade, tampouco informando alteração substancial da condição financeira, a apelante deixa de recolher o preparo recursal e reitera o pedido sem qualquer fundamentação. Dentro desse contexto, não demonstrado elementos mínimos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, deve ser mantido o indeferimento do benefício.” - g. n. Sendo assim, o requerimento posto na apelação foi devidamente apreciado e indeferido, não havendo que se falar em reconsideração da decisão que negou a benesse. Desse modo, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Quanto à alegada violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, ressalto que a desconstituição da conclusão a que chegou o TJDFT demandaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento que, em sede de especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, conforme indicado no AREsp n. 2.210.658/DF, conexo a estes autos. Relativamente ao alegado cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de inspeção judicial pelo Juízo de primeiro grau, verifico não assistir razão à agravante. Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece haver cerceamento de defesa quando o magistrado julga, de forma antecipada, a despeito de pedido de produção probatória, o pedido de maneira desfavorável à parte, com fundamento na ausência de provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não comporta conhecimento a alegação de que não houve afronta ao art. 1.022 do CPC, visto que referida análise sequer permeou os fundamentos da decisão agravada, a evidenciar que as razões do agravo interno estão dissociadas dos fundamentos do decisum impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF no ponto. 2. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/9/2022). 3. A sentença indeferiu a produção de provas requerida pela recorrente e concluiu, por outro lado, que a parte não fez prova do direito alegado. 4. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa. 5. "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n. 1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.010.771/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024 - grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.763.342/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019 - grifou-se.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do disposto nos arts. 330, I, e 333, I, do Código de Processo Civil, já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção, no entanto, foi indeferida no curso do processo. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.502.989/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015 - grifou-se.) Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. As instâncias de origem entenderam, neste caso, que a realização da inspeção judicial seria irrelevante para o deslinde da causa, em virtude da natureza do dano discutido e da suficiência dos demais elementos fático-probatórios constantes dos autos para a formação de sua convicção. A propósito, vide trecho do acórdão recorrido (fl. 2.617): Assim, restando evidenciada a inutilidade da produção da prova requerida, mormente em virtude da natureza do dano discutido (extrapatrimonial), da existência de documentos outros acostados ao processo e da produção de prova testemunhal, mostrou-se o arcabouço probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo a quo, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa, de modo que não há que se falar em nulidade. Ressalte-se, ainda, que o juízo de improcedência não decorreu da aplicação de regra quanto ao ônus probatório, senão da certeza quanto à não ocorrência do dano, em razão das provas técnicas, documentais e testemunhais produzidas (fls. 2.619/2.620): Todavia, conforme se extrai dos autos, não há se falar em inércia ou omissão por parte da empresa pública ré no cumprimento de suas obrigações. A nota técnica juntada no ID 41113973 demonstra a inexistência dos problemas alegados pela autora e os motivos, de ordem administrativa, técnica ou judicial, pelos quais parte da infraestrutura planejada ainda não implantada no local. Do documento juntado se pode visualizar, também, todo o investimento feito pela requerida, desde o ano de 2009, em obras de melhorias para o setor, bem como os contratos e convênios formalizados para a concretização do projeto idealizado. Assim, inexistente omissão no cumprimento das obrigações assumidas. [...] Nessa linha de raciocínio, e no que diz respeito ao alegado dano moral, o que se extrai das provas documentais e testemunhais produzidas na origem é que os moradores associados experimentaram certo grau de frustração, revolta e/ou indignação consubstanciado na quebra de expectativa entre o que se idealizou inicialmente e o que até o momento foi entregue pela requerida. Todavia, como exposto acima, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, mas tão somente o abalo que molesta algum atributo da personalidade, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que não se verifica no caso concreto. A partir desse contexto, tendo sido formada a convicção da Câmara Julgadora pela análise dos elementos presentes nos autos, não há como se reconhecer a pertinência da realização de inspeção judicial neste caso,nem, consequentemente, o alegado cerceamento do direito de defesa da agravante. Note-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, “o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional” (AgInt no AREsp n. 2.644.907/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) No que se refere à alegada violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, as instâncias ordinárias indicaram expressamente que a propaganda da Terracap não teria induzido em erro o consumidor nem causado dano extrapatrimonial. Confira-se: Da mesma sorte, não há que se falar em propaganda enganosa por parte da requerida, conceito que se extrai do art. 37, § 1º, do CDC como sendo a informação inteira ou parcialmente falsa, ou capaz de induzir em erro o consumidor sobre o produto ou serviço contratado, pois demonstrado nos autos que, na medida do que é fática, administrativa e judicialmente possível, o que foi propagandeado vem sendo cumprido. [...] Ademais disso, no que atine à questão dos índios instalados no bairro, também não verificada a ocorrência de propaganda enganosa, porquanto, conforme mencionado pelo juízo a quo, não foi juntado aos autos qualquer propaganda que dizia que existiria ou não existiria índios no local. Outrossim, frisa-se que, ainda que não tenha sido antecipada informação sobre a questão, eventual retirada dos indígenas do local foge ao controle ou vontade da requerida, em razão das imposições judiciais e legais que regem a questão. [...] Contraria a realidade acreditar que os moradores do bairro Noroeste se sentem envergonhados, humilhados ou com atributos da personalidade violados pelo simples fato de residirem no bairro, local diferenciado e privilegiado em relação aos outros bairros de Brasília. Desse modo, à míngua de configuração de violação a direito extrapatrimonial, não há que se falar em reparação de dano moral. A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a utilização de elementos retóricos no anúncio, com o uso de hipérbole, não caracteriza, por si só, propaganda enganosa, pois se trata de prática comum no meio empresarial, de conhecimento comum do público em geral, o que não acarreta prejuízo ao consumidor. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDICIONADOR DE AR. PROPAGANDA ENGANOSA. PUBLICIDADE ENALTECENDO A CARACTERÍSTICA DE SER SILENCIOSO. DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. [...] 2. Mesmo na atual quadra de desenvolvimento do direito consumerista, afirmar-se, em propaganda, que aparelhos de ar condicionado são "silenciosos" pode ser considerado mero puffing, ou seja, técnica publicitária de lícita utilização de exagero, para enaltecer certa característica do produto. 3. Os danos morais coletivos são adstritos a hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de banalização do instituto, tornando-se somente mais um custo para as sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores. 4. Recurso especial provido, com a improcedência da ação civil pública em relação à recorrente. (REsp n. 1.370.677/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 3/11/2023.) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS ILÍCITOS A ENSEJAR PROPAGANDA ENGANOSA, CONCORRÊNCIA DESLEAL E VANTAGEM COMPETITIVA INDEVIDA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONFIRMARAM A LEGALIDADE DAS VEICULAÇÕES E INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL - JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE APLICOU MULTA PELO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE FONTE DE PESQUISA SOBRE A FRASE "O KETCHUP MAIS VENDIDO DO MUNDO" - TRIBUNAL A QUO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DE ASTREINTES. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA/ RECONVINTE. [...] 4. Não há ilicitude na assertiva publicitária "O melhor em tudo que faz", tendo em vista caracterizar-se como puffing, mero exagero tolerável, conduta amplamente aceita no mercado publicitário brasileiro e praticada pela própria recorrente. Tal frase não é passível de avaliação objetiva e advém de uma crítica subjetiva do produto. Portanto, é razoável permitir ao fabricante ou prestador de serviço que se declare o melhor naquilo que faz, mormente porque esta é a auto avaliação do seu produto e aquilo que se busca alcançar, ainda mais quando não há qualquer mensagem depreciativa no tocante aos seus concorrentes. [...] 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.759.745/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 29/3/2023.) Por fim, destaco que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à configuração do dano moral na espécie, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspenso no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI