Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3069674/DF (2025/0390198-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
JOEL COSTA DE SOUZA - RJ167788S
AGRAVADO: CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LAGO - DF063481
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TÍTULO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NÃO VERIFICAÇÃO. PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. RESP № 2.002.590/SP. CRÉDITO CONCURSAL E EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. CONTROLE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSTITUEM MECANISMO DE DEFESA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NO QUAL O EXECUTADO PODE, EM REGRA, ALEGAR QUALQUER MATÉRIA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, PERMITINDO-SE A PRODUÇÃO DE PROVAS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ QUANTO À AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 2. EXISTE CERTEZA NO TÍTULO QUE EXPRESSA COM EXATIDÃO OS SUJEITOS E O OBJETO DA OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA, PREENCHENDO OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 783 DO CPC/15. 3. O ART. 784, X. DO CPC/15 PREVÊ QUE SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS "O CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDIIÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBIEIA GERAI, DESDE QUE DOCUMENTALMENTE COMPROVADA?. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 784, X, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da iliquidez do título executivo extrajudicial referente às contribuições condominiais, em razão de ausência de definição específica dos valores em convenção e da falta de atas e documentos comprobatórios, trazendo a seguinte argumentação: Diz-se isto, Ocorre que a Convenção Condominial estabelece, na cláusula 19.1, que as despesas do condomínio, rateadas na proporção prevista na Cláusula 19.2, terá o valor definido de acordo com o orçamento fixado para o período (ID Num. 189191607 – Pág. 15/16). Veja-se: (fl. 335) […] Portanto, a convenção condominial não atende ao conteúdo comprobatório previsto no art. 784, inciso X, do CPC1. (fl. 335) […] Não obstante isso, o recorrido apenas apresentou na planilha débitos atinentes às taxas ordinárias e extraordinárias (ID Num. 189191607 – Pág. 33), mas as atas respectivas não estão nos autos, inviabilizando a análise da correção dos valores. (fl. 335) [...] As Ata da Assembleia do ano de 2015, juntada aos autos da execução, não possui pertinência com a cobrança efetuada nos presentes autos, referente às taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio de agosto de 2018 até julho de 2023. (fl. 336) […] Evidente, portanto, que não havendo o valor específico de taxa condominial por unidade, não há no que se falar em liquidez do título discutido nos autos. (fl. 336) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Compulsando os autos da Execução (nº 0723965-31.2023.8.07.0020), verifica-se que foram coligidos diversos documentos, tais como a Ata da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio, na qual foi aprovada a proposta orçamentária de março de 2022 a fevereiro de 2023, com o aumento do valor da cota condominial em 10,12% (dez vírgula doze por cento); o edital de convocação; a proposta orçamentária; a Convenção Geral do Condomínio Le Quartier, em que consta a forma de rateio dos encargos condominiais (Cláusula 19); o registro da matrícula do imóvel e a planilha de evolução do débito (I Ds 179905134, 179905133, 179905135e 179905136 do referido processo). Desse modo, diversamente do que sustenta a Apelante, a documentação apresentada pelo Apelado, em especial as deliberações da assembleia que juntou no feito executivo, versaram a respeito das taxas condominiais, sendo, assim, suficientes para cumprir os requisitos previstos no art. 784, X, do CPC/15 para a execução do crédito em questão. [...] Da análise dos documentos constantes dos autos, portanto, é possível verificar a existência da dívida cobrada em sede de execução, a identificação das parcelas que estão em aberto, bem com os respectivos valores, data de vencimentos, juros, correção e multa. Assim, considerando que estão devidamente identificados os legitimados ativos e passivos, a definição do valor da dívida e o vencimento, não há que falar em iliquidez do título. (fls. 300-301). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN