Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DESPACHO Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, resposta ao ofício de ID 283149616. Decorrido o prazo sem retorno da diligência, voltem os autos conclusos para deliberação. Por ora, publique-se apenas para ciência. Para cumprimento pela Secretaria Judicial: 1. encaminhe-se o processo à tarefa “Aguardar devolução de ofício”; 2. transcorrido o prazo assinalado sem resposta, façam-se os autos conclusos para decisão. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)14/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ofício encaminhado pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá, nos autos nº 0704242-33.2021.8.07.0008 (ID 276881811), por meio do qual foi comunicada a penhora dos direitos aquisitivos e possessórios eventualmente titularizados por Fábio Henrique Binicheski sobre o veículo Honda Fit EX 1.5, placa NVY-5380, bem como solicitado que eventual adjudicação do bem não seja ultimada em favor do exequente destes autos. Com a devida vênia, prestam-se os esclarecimentos a seguir. O veículo objeto da comunicação encontra-se regularmente penhorado neste cumprimento de sentença, tendo o exequente manifestado interesse em sua adjudicação. Conforme informado nos autos, o bem encontra-se atualmente na posse do credor, sem que, contudo, tenha sido aperfeiçoada a transferência da propriedade. Assim, até o presente momento, o automóvel permanece integrando o patrimônio do executado destes autos, inexistindo adjudicação concluída ou transferência dominial em favor do exequente. Nesse contexto, observa-se que os atos expropriatórios relacionados ao bem seguem submetidos à condução deste Juízo, responsável pela penhora originária, cabendo-lhe deliberar acerca do pedido de adjudicação formulado no presente cumprimento de sentença. Cumpre ressaltar que a adjudicação constitui modalidade legal de expropriação destinada à satisfação do crédito exequendo, mediante a imputação do valor atribuído ao bem ao débito executado. Dessa forma, embora não haja ingresso de numerário em favor do exequente, há efetiva satisfação patrimonial de seu crédito, correspondente ao valor atribuído ao bem adjudicado. Outrossim, eventual conclusão da adjudicação terá como consequência a transferência do veículo ao patrimônio do exequente Fábio Henrique Binicheski, circunstância que, em tese, poderá viabilizar a adoção das medidas constritivas que o Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá entender pertinentes em relação ao referido bem. Nessa perspectiva, a conclusão dos atos expropriatórios em curso neste feito mostra-se compatível com a preservação dos interesses da exequente daquele processo, evitando-se, ao mesmo tempo, a sobreposição de constrições incidentes sobre bem que, por ora, ainda integra o patrimônio do executado destes autos. Sem embargo, em atenção à comunicação encaminhada e em prestígio ao dever de cooperação entre os órgãos jurisdicionais, este Juízo entende prudente aguardar eventual manifestação complementar daquele Juízo acerca dos esclarecimentos ora prestados antes de apreciar definitivamente o pedido de adjudicação formulado nestes autos. Oficie-se ao Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá, encaminhando-lhe cópia da presente decisão para ciência e manifestação, caso entenda pertinente. Feito, volte o processo concluso para decisão. Noutro giro, advirta-se a peticionante de ID 280046022 para que se abstenha de formular novos requerimentos nos presentes autos, considerando que o seu interesse econômico, decorrente da penhora no rosto destes autos determinada pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá, não lhe confere legitimidade para atuar na presente demanda. Eventuais pretensões relacionadas ao crédito que entende possuir deverão ser deduzidas perante o Juízo responsável pelo processo no qual figura como parte, por ser aquele o órgão jurisdicional competente para apreciar seus requerimentos. Por ora, publique-se apenas para ciência. 1. encaminhe-se cópia do presente ato ao processo nº 0704242-33.2021.8.07.0008, em trâmite perante a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá; 2. cumprida a determinação acima, voltem os autos conclusos para decisão. * documento datado e assinado eletronicamente14/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))08/07/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)06/07/2026, 14:22
Decurso de Prazo03/07/2026, 02:19
Publicação24/06/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2026, 02:16
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao ato de ID 278867180, oportunidade em que deverá se atentar à petição de ID 280046022. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito22/06/2026, 00:00
Recebimento19/06/2026, 18:16
Mero expediente19/06/2026, 18:16
Conclusão (para decisão)19/06/2026, 15:58
Decurso de Prazo19/06/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))18/06/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))17/06/2026, 17:36
Publicação12/06/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2026, 02:16
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DESPACHO Antes de deliberar acerca do pedido retro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para juntar aos autos documento que comprove a realização de tratativas de acordo, bem como que houve comunicação ao juízo do processo nº. 0704242-33.2021.8.07.0008. Prazo: 5 (cinco) dias. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito10/06/2026, 00:00
Recebimento09/06/2026, 16:02
Mero expediente09/06/2026, 16:02
Conclusão (para decisão)08/06/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))08/06/2026, 16:26
Documento (Outros documentos)01/06/2026, 16:48
Publicação29/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2026, 02:17
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o documento de ID 276881811. Decorrido o prazo, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, terça-feira, 26 de maio de 2026. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito27/05/2026, 00:00
Recebimento26/05/2026, 18:49
Mero expediente26/05/2026, 18:49
Documento (Ofício)21/05/2026, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2026, 17:24
Conclusão (para decisão)21/05/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))21/05/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))20/05/2026, 17:31
Documento (Certidão)19/05/2026, 17:35
Documento (Ofício)19/05/2026, 15:01
Publicação14/05/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2026, 02:16
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DESPACHO Antes de apreciar o pedido de adjudicação do bem penhorado, pelo valor de R$25.000,00 (ID 245584126),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para anexar ao processo planilha atualizada do seu crédito. Prazo: 5 (cinco) dias. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito12/05/2026, 00:00
Recebimento11/05/2026, 15:49
Mero expediente11/05/2026, 15:49
Conclusão (para decisão)11/05/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))09/05/2026, 11:24
Publicação05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))01/05/2026, 12:56
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Em razão das constrições lançadas no rosto destes autos, oficie-se ao Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá, nos processos nº 0704242-33.2021.8.07.0008 e nº 0700131-06.2021.8.07.0008, solicitando informações acerca de eventual interesse nos valores de titularidade de Fábio Henrique Binicheski, depositados em conta judicial vinculada ao processo nº 0705069-07.2017.8.07.0001, em trâmite perante a Terceira Vara Cível de Brasília/DF. Confiro força de ofício ao presente ato, a fim de que seja encaminhado ao Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá, processos nº 0704242-33.2021.8.07.0008 e nº 0700131-06.2021.8.07.0008. Promova a Secretaria as diligências necessárias ao encaminhamento do presente ato, ao qual se atribui força de ofício, ao respectivo destinatário, por meio de comunicação entre órgãos. No mais, com fundamento no art. 876, §1º, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o requerimento de adjudicação formulado pelo exequente. Decorrido o prazo para manifestação do executado, voltem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito01/05/2026, 00:00
Recebimento30/04/2026, 14:47
Outras Decisões30/04/2026, 14:47
Publicação30/04/2026, 02:16
Conclusão (para despacho)29/04/2026, 16:31
Documento (Certidão)29/04/2026, 16:30
Mero expediente29/04/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)29/04/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))29/04/2026, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o requerimento retro, posto que, conforme anteriormente advertido pelo Juízo, a adjudicação do bem penhorado não pode ser deferida por valor inferior ao da avaliação, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil. Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. EXEQUENTES. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA AVALIAÇÃO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados, terceira interessada, contra decisão que adjudicou imóvel penhorado ao exequente em cumprimento de sentença homologatória de acordo. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a validade da adjudicação do imóvel aos exequentes; e (ii) avaliar a possibilidade de depósito judicial do valor da avaliação para assegurar o concurso de credores. III. Razões de decidir3. A adjudicação do imóvel é válida, nos termos do art. 876 do CPC, dado que os exequentes ofereceram preço não inferior ao da avaliação e não houve manifestação de outros interessados na adjudicação.4. O direito de preferência do crédito alimentar não é aplicável na hipótese, pois não há insolvência do devedor que justifique a instauração de concurso de credores (CPC, art. 797).5. A hipoteca judiciária registrada pelos exequentes na matrícula do imóvel confere direito de preferência, conforme art. 1.419 do CC/2002.6. Não cabe depósito judicial do valor da adjudicação quando esta ocorre em favor dos próprios exequentes, que adquirem o bem diretamente para satisfação do crédito, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797 e 876; CC/2002, art. 1.419.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1728048/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 20/05/2019. TJDFT, Acórdão 1320605, 0748336-27.2020.8.07.0000, Rel. João Egmont, DJe 10/03/2021.(Acórdão 1979576, 0748385-29.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) Ademais, é desnecessário o depósito de valores pela parte exequente nos autos, uma vez que, em caso de eventual adjudicação, o valor da avaliação do bem será abatido do montante da execução. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, mediante a postulação de medida apta à satisfação de seu crédito. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Recebimento27/04/2026, 14:57
Outras Decisões27/04/2026, 14:57
Conclusão (para decisão)27/04/2026, 12:36
Decurso de Prazo25/04/2026, 02:18
Publicação16/04/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que esclareça o depósito de ID 272162729, atentando-se ao teor da decisão de ID 268788611. Na mesma oportunidade, deverá informar o saldo atualizado do débito. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito14/04/2026, 00:00
Recebimento13/04/2026, 15:57
Mero expediente13/04/2026, 15:57
Conclusão (para decisão)13/04/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))13/04/2026, 13:04
Documento (Certidão)11/04/2026, 03:06
Decurso de Prazo11/04/2026, 02:18
Publicação18/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o requerimento retro, considerando que a adjudicação do bem penhorado não pode ser deferida por valor inferior ao da avaliação, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil. Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. EXEQUENTES. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA AVALIAÇÃO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados, terceira interessada, contra decisão que adjudicou imóvel penhorado ao exequente em cumprimento de sentença homologatória de acordo. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a validade da adjudicação do imóvel aos exequentes; e (ii) avaliar a possibilidade de depósito judicial do valor da avaliação para assegurar o concurso de credores. III. Razões de decidir3. A adjudicação do imóvel é válida, nos termos do art. 876 do CPC, dado que os exequentes ofereceram preço não inferior ao da avaliação e não houve manifestação de outros interessados na adjudicação.4. O direito de preferência do crédito alimentar não é aplicável na hipótese, pois não há insolvência do devedor que justifique a instauração de concurso de credores (CPC, art. 797).5. A hipoteca judiciária registrada pelos exequentes na matrícula do imóvel confere direito de preferência, conforme art. 1.419 do CC/2002.6. Não cabe depósito judicial do valor da adjudicação quando esta ocorre em favor dos próprios exequentes, que adquirem o bem diretamente para satisfação do crédito, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797 e 876; CC/2002, art. 1.419.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1728048/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 20/05/2019. TJDFT, Acórdão 1320605, 0748336-27.2020.8.07.0000, Rel. João Egmont, DJe 10/03/2021.(Acórdão 1979576, 0748385-29.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito16/03/2026, 00:00
Recebimento13/03/2026, 13:35
Outras Decisões13/03/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)12/03/2026, 23:11
Petição (Petição (outras))12/03/2026, 11:09
Publicação22/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DESPACHO Ciente do ofício retro, que noticia o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao AGI nº. 0736980-59.2025.8.07.0000 e manteve incólume a decisão proferida por este juízo ao ID 245584126. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito13/02/2026, 00:00
Recebimento12/02/2026, 15:17
Mero expediente12/02/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)12/02/2026, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão 12/02/2026, 13:43
Documento (Ofício)12/02/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))10/10/2025, 17:19
Publicação07/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema sniper, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor. Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor. Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa. Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte. Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal. Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido. Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. (Acórdão 1780377, 07342808120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMA SIMBA. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário. Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema. Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa. II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro. No mais, considerando a existência de AGI em desfavor da decisão de ID 245584126, aguarde-se o julgamento de mérito do recurso, uma vez que eventual reforma afetará o valor da avaliação do veículo penhorado. Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))02/10/2025, 20:54
Recebimento02/10/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)02/10/2025, 17:53
Indeferimento02/10/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)02/10/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))02/10/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))11/09/2025, 11:56
Publicação11/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DESPACHO Ciente do teor do ofício retro. Considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra o ato judicial de ID 245584126,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito10/09/2025, 00:00
Recebimento09/09/2025, 16:10
Mero expediente09/09/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)09/09/2025, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão 09/09/2025, 14:26
Documento (Ofício)09/09/2025, 10:06
Publicação04/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2025, 02:31
Decurso de Prazo03/09/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 245584126. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Permaneça o processo na tarefa "aguarda julgamento de outra ação" até informação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)03/09/2025, 00:00
Recebimento02/09/2025, 15:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente02/09/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)01/09/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))01/09/2025, 17:42
Publicação12/08/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada impugna a avaliação do veículo realizada pelo oficial de justiça, alegando que o valor atribuído ao bem diverge daquele anteriormente homologado pelo juízo, com base na Tabela Fipe. É o necessário. Decido. A avaliação realizada pelo oficial de justiça deve prevalecer, por refletir o valor real e individualizado do bem, considerando suas condições específicas, estado de conservação, eventuais desgastes e demais características observadas in loco. A Tabela Fipe, embora amplamente utilizada como referência de mercado, apresenta valores médios e genéricos, que não necessariamente correspondem ao valor de mercado de um veículo específico. Ademais, não foram apresentados elementos técnicos ou documentos idôneos capazes de infirmar a avaliação oficial, tampouco foi requerida a realização de nova avaliação por perito judicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, rejeito a impugnação à avaliação, homologo o laudo de ID 242725087 e fixo como valor do bem o montante de R$ 25.000,00. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, ou, em caso de sua interposição, não havendo atribuição de efeito suspensivo, promova-se a intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito08/08/2025, 00:00
Recebimento07/08/2025, 17:14
Outras Decisões07/08/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)07/08/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))07/08/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))05/08/2025, 14:29
Publicação17/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da realização da avaliação do bem penhorado. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 21:00:27. THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)14/07/2025, 21:00
Mandado (entregue ao destinatário)14/07/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))27/06/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))26/06/2025, 12:54
Publicação23/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2025, 02:26
Expedição de documento (Mandado)18/06/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento retro. Expeça-se mandado de avaliação do veículo HONDA/Fit EX Flex, Placa NVY-5380 (ID 194153234), a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço do exequente, ora depositário fiel, qual seja: Quadra 20 CJ "N" LOTE 5 apto 101, Paranoá - DF, CEP 71572.034. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito18/06/2025, 00:00
Recebimento17/06/2025, 14:47
Outras Decisões17/06/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)16/06/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))16/06/2025, 18:13
Mandado (não entregue ao destinatário)16/06/2025, 16:23
Publicação27/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido retro para que seja realizada nova avaliação do bem, penhorado ao ID 194153234, por oficial de justiça, uma vez que a avaliação de ID 213549952 foi realizada pelo método "placa fip", desconsiderando o estado do bem, que possui avarias. Desse modo, expeça-se mandado de avaliação do veículo HONDA/Fit EX Flex, Placa NVY-5380 (ID 194153234), a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço do exequente, ora depositário fiel, qual seja: Q20 Conjunto H, Lote 05, Sala 101, em Paranoá/DF (ID 213549952). Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 18:52:16. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)23/05/2025, 13:33
Recebimento22/05/2025, 16:55
deferimento22/05/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)21/05/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))21/05/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))29/04/2025, 11:30
Publicação29/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DESPACHO Ante o insucesso da hasta pública, noticiado aos ID 233257044 e 233581967,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Por ora, intime-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito28/04/2025, 00:00
Recebimento25/04/2025, 15:23
Mero expediente25/04/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)24/04/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))24/04/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))22/04/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))01/04/2025, 16:09
Publicação31/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/03/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))28/03/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES A Excelentíssima Sra. Dra. Geilza Fatima Cavalcanti Diniz, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizarse-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial EDUARDO SCHMITZ, devidamente inscrito na JUCIS-DF nº 94, através do portal www.clicleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS: 1º leilão: encerra-se no dia 22/04/2025, às 16:00 horas, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, serguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: encerra-se no dia 24/04/2025, às 16:00 horas, por valor não inferior à avaliação (ID 227098492). O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: O veículo automotor HONDA/Fit EX Flex, Placa NVY-5380, Renavam 252844246, Chassi 93HGE8890AZ206273, Cor Preta, Combustível Álcool/Gasolina, Ano Fabricação/Modelo 2010. Conforme Auto de Remoção (datado de 06.10.2024 - ID 213549952), o veículo apresenta 171.458 quilômetros rodados e possui as seguintes características: está riscado em diversos pontos, como nos paras-choques dianteiro e traseiro, nos paralamas dianteiro direito e esquerdo, nos paralamas traseiro direito e esquerdo; também encontra-se riscado nas portas dianteira esquerda e direita e na porta traseira direita; apresenta amassado na porta traseira esquerda; rodas com riscado/amassado/quebrado; lanternas quebradas; painel riscado; retrovisor direito riscado/quebrado; retrovisor esquerdo riscado; contém riscos na lateral direita e esquerda do veículo, bem como no teto e no capô; bancos quebrados e estofamento rasgado; faróis riscados; tampa do porta-mala quebrada, pintura riscada e também com queimaduras de sol; conta com chave de roda, estepe, macaco, triângulo e motor funcionando. De acordo com informações constantes nos autos (ID 193559320 e ID 194138487), o veículo é de propriedade de Janaina Cristina dos Santos Torreão Valle, esposa do Executado, e foi adquirido na constância do casamento, regido pelo regime de comunhão parcial de bens. AVALIAÇÃO DO BEM: O veículo foi avaliado por R$ 39.761,00 (trinta e nove mil, setecentos e sessenta e um reais), conforme Auto de Remoção datado de 06/10/2024 (ID 213549952). DEPOSITÁRIO FIEL: Exequente Fabio Henrique Binicheski (CPF 521.819.790-49), na Q20 Conjunto H, Lote 05, Sala 101, em Paranoá/DF (ID 213549952). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Consta restrição administrativa no sistema RENAJUD, determinada por esse Juízo para Penhora (ID 194153234). Ainda, consta junto à Secretaria de Economia do Distrito Federal, Débitos de IPVA/2024 no valor de R$ 1.404,24, em 10/03/2025. Outros eventuais constantes na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e no DETRAN. Deverá o interessado se atualizar das informações quanto a eventuais ônus, recursos e processos pendentes. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPVA) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de quaisquer outras restrições e débitos incidentes sobre o veículo, ainda que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPVA, Taxa de Licenciamento, Multas, Seguro DPVAT) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: O valor da dívida é de R$ 735.546,85 (setecentos e trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 12/04/2024 (ID 193158100). CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.clicleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Exequente, o qual assumiu o encargo como depositário do bem (ID 213549952). A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor desta 3ªVara Cível de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. O valor da comissão do leiloeiro deverá ser feito mediante guia de depósito judicial. A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected]. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. Dúvidas e esclarecimentos: Contatar com o Leiloeiro pelo telefone 0800 000 1986 ou e-mail [email protected]. Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados através da plataforma no sítio eletrônico www.clicleiloes.com.br. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Petição (Petição (outras))27/03/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))27/03/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2025, 11:21
Decurso de Prazo22/03/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))19/03/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))13/03/2025, 07:39
Publicação13/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DESPACHO Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do e-mail e minuta de edital encaminhados pelo leiloeiro (ID 228524660 e 228524661). Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 13:13:28. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/03/2025, 00:00
Recebimento11/03/2025, 16:50
Mero expediente11/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)11/03/2025, 12:31
Documento (Certidão)11/03/2025, 12:30
Publicação06/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, já providenciada, nesta data, a comunicação ao(à) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr(a). EDUARDO SCHMITZ para as providências cabíveis. Origem: 3ª Vara Cível de Brasília Autor(es): FABIO HENRIQUE BINICHESKI Réu(s): MAURICIO VALLE BORGES 1º PREGÃO Data e hora: 22/04/2025 16:00 2º PREGÃO Data e hora: 24/04/2025 16:00 Local: https://clicleiloes.com.br/ Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para registro. O leiloeiro tem o prazo de até 10 dias úteis para disponibilizar a minuta de edital ao cartório judicial, para análise. Após a aprovação, o edital deverá ser publicado pelo d. Juízo no DJe com antecedência mínima de 5 dias úteis para as datas do leilão. Brasília, 26/02/2025 Marcelo Oliveira Núcleo Permanente de Leilões Judiciais28/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))27/02/2025, 13:36
Publicação27/02/2025, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2025, 21:51
Recebimento26/02/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a alienação em leilão judicial. Como forma de possibilitar a realização do ato, determino que o exequente permaneça como fiel depositário do bem. Remetam-se os autos para o Núcleo de Leilões Judiciais do TJDFT (NULEJ) para realização do leilão, o qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do Código de Processo Civil. Estabeleço como preço mínimo o equivalente à 100% do valor da avaliação. Retornando o processo do NULEJ, expeça a secretaria edital de intimação do ato expropriatório do bem penhorado nos autos. Desde já, advirto que os débitos de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários (por exemplo: IPTU e TLP) anteriores ao leilão incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §1º e §2º do Código de Processo Cível e art. 130, § unico do Código Tributário Nacional). Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso. Publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito26/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)25/02/2025, 16:35
Recebimento25/02/2025, 15:48
Outras Decisões25/02/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)24/02/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))24/02/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))06/02/2025, 14:38
Publicação03/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que eventual recurso a ser interposto pelo exequente, no processo em que foi proferido o ato de ID 220547111, não possui efeito suspensivo automático, a adjudicação requerida depende do depósito do valor da meação da sra. Janaina Cristina dos Santos Torreao Valle. Portanto, caso insista no requerimento de adjudicação do bem, a parte exequente deverá depositar nos autos o valor referente à meação. Alternativamente, caso considere pertinente, a parte exequente pode requerer a alienação do bem penhorado (art. 825, II, CPC), hipótese na qual do valor decorrente da venda em leilão será reservado o montante de titularidade da Sra. Janaina Cristina dos Santos Torreao Valle. Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando a medida expropriatória que pretende utilizar para satisfação do seu crédito. Prazo: 15 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência do executado e dos terceiros interessados.31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))30/01/2025, 18:36
Recebimento30/01/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)30/01/2025, 17:19
Outras Decisões30/01/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))27/01/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)25/01/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))23/01/2025, 18:02
Publicação17/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em síntese, a parte executada alega a irregularidade na fase de cumprimento de sentença, aduzindo que: (i) os advogados constituídos na fase de conhecimento sentença não tinham poderes para representá-lo na fase de cumprimento de sentença, em razão da ausência de procuração e irregularidade nos substabelecimentos; (ii) nulidade dos atos de intimação, considerando que não publicados em nome de nenhum advogado. É o necessário. Decido. (i) Sobre a alegação de que os advogados constituídos na fase de conhecimento sentença não tinham poderes para representá-lo na fase de cumprimento de sentença, em razão da ausência de procuração e irregularidade nos substabelecimentos. Não assiste razão ao executada, considerando que "a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, consagrando a ideia de que, uma vez outorgada, não há necessidade de se exigir sucessivamente novas procurações ao longo da ação." Sobre a questão, segue entendimento do STJ: A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002..(REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Ademais, é possível verificar a regularidade da cadeia de substabelecimentos, uma vez que a procuração expressamente autorizava o advogado constituído a substabelecer os poderes a ele conferidos. (ii) Sobre a nulidade dos atos de intimação, em razão da ausência de publicação em nome dos advogados dos atos anteriores ao dia 23 de agosto de 2017. Não obstante somente no ato de ID 9116618 ter sido determinada a inclusão dos advogados do executado nos autos após a abertura da fase de cumprimento de sentença, é certo que a nulidade deveria ter sido alegada no primeiro momento em que a parte compareceu aos autos, o que ocorreu em 19/02/2020. Como isso não ocorreu, a questão está coberta pela preclusão. Neste sentido, transcrevo entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NULIDADE. PRECLUSÃO.1. As manifestações das partes devem ser apresentadas no prazo processual, sob pena de seu não conhecimento em razão da intempestividade.2. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Repudiam-se, assim, as estratégias de defesa que tumultuem o andamento do processo, como a chamada nulidade de algibeira. Essa situação decorre da omissão da parte em arguir a nulidade na primeira oportunidade e guardá-la para suscitar em momento processual que parecer-lhe mais conveniente.3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.(Acórdão 1891206, 0706717-78.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2024, publicado no DJe: 26/07/2024.) Pelas razão acima expostas, mantenho íntegros os atos praticados na fase de cumprimento de sentença. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, que pretende a adjudicação do veículo penhorado no feito, para apresentar manifestação sobre a petição de ID 220542867,no prazo de 05 dias. Publique-se apenas para ciência da parte executada e terceiros interessados. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Decurso de Prazo14/12/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))13/12/2024, 01:18
Recebimento12/12/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2024, 13:04
Outras Decisões12/12/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))11/12/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))11/12/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)11/12/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))10/12/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))27/11/2024, 12:22
Publicação21/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2024, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao processo no segundo grau, verifiquei que a terceira interessada postulou a concessão de tutela de urgência em recurso interposto contra ato do juízo embargos de terceiro n. 719357-13.2024.8.07.0001, para que fosse suspensa a sentença e, consequentemente, reintegrada na posse do veículo de sua titularidade. Neste sentindo, colaciono o requerimento formulado pela sra. Janaina no bojo do processo n. 0745607-86.2024.8.07.0000: No entanto, a desembargadora relatora do recurso concedeu apenas parcialmente a tutela de urgência pretendida, determinado a suspensão de atos constritivos, com o objetivo de evitar a adjudicação do bem e resguardar a meação da apelante do processo n. 719357-13.2024.8.07.0001, nada dizendo, por ora, sobre a restituição do veículo. Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o requerimento retro. No mais, considerando a decisão proferida no processo n.0745607-86.2024.8.07.0000, devem permanecer suspensos atos expropriatórios relativos ao veículo HONDA/FIT EX FLEX – Placa NVY 5380. Intimem-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, atentando-se para a impossibilidade de realização de atos expropriatórios relativos ao veículo HONDA/FIT EX FLEX – Placa NVY 5380. Prazo: 15 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência do executado e dos terceiros interessados. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))18/11/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))18/11/2024, 12:01
Decurso de Prazo15/11/2024, 02:31
Recebimento14/11/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)14/11/2024, 18:45
Outras Decisões14/11/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))11/11/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)11/11/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))07/11/2024, 11:49
Publicação07/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))06/11/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela sra. Janaina no processo n. 0719357-13.2024.8.07.0001, determino a suspensão dos atos expropriatórios do veículo HONDA/FIT EX FLEX – Placa NVY 5380 até o julgamento da apelação interposta nos embargos de terceiro, razão pela qual, por ora, fica prejudicada a apreciação do requerimento de ID 213985580. Noutro giro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, indicando outros bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência do executado e da terceira interessada, sra. Janaina. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito06/11/2024, 00:00
Recebimento05/11/2024, 13:26
Outras Decisões05/11/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))05/11/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)04/11/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))04/11/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))28/10/2024, 11:49
Publicação24/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))23/10/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de ID 215209213. Prazo: 5 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito23/10/2024, 00:00
Recebimento22/10/2024, 09:19
Mero expediente22/10/2024, 09:19
Conclusão (para decisão)21/10/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))21/10/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))21/10/2024, 17:44
Expedição de documento (Certidão)17/10/2024, 19:17
Publicação14/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 213791668. Expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerimento da parte executada Sem prejuízo, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID 213985580. Prazo: 5 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito11/10/2024, 00:00
Recebimento10/10/2024, 15:12
Cooperação Judiciária10/10/2024, 15:11
Publicação10/10/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))09/10/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)09/10/2024, 15:01
Expedição de documento (Certidão)09/10/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o cumprimento da diligência de ID 213549952, proceda a secretaria o levantamento do sigilo das petições de ID 205471569 e 207188831, da decisão de ID 205477163, bem como dos documentos de ID 207714932, 207712338, 208127038, 213549951 e 213549952. Em continuidade, tendo em vista a remoção do veículo, diga a parte exequente quanto ao interesse na adjudicação do bem ou na venda em leilão eletrônico. Prazo: 5 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o cumprimento da diligência de ID 213549952, proceda a secretaria o levantamento do sigilo das petições de ID 205471569 e 207188831, da decisão de ID 205477163, bem como dos documentos de ID 207714932, 207712338, 208127038, 213549951 e 213549952. Em continuidade, tendo em vista a remoção do veículo, diga a parte exequente quanto ao interesse na adjudicação do bem ou na venda em leilão eletrônico. Prazo: 5 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)09/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))08/10/2024, 15:33
Recebimento08/10/2024, 15:28
Outras Decisões08/10/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)08/10/2024, 11:59
Mandado (entregue ao destinatário)06/10/2024, 17:22
Mandado (não entregue ao destinatário)20/08/2024, 11:52
Expedição de documento (Mandado)16/08/2024, 14:09
Expedição de documento (Mandado)16/08/2024, 14:05
Recebimento12/08/2024, 18:39
Mero expediente12/08/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)12/08/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))12/08/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))12/08/2024, 00:21
Publicação08/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CEP não foi informado na petição de ID 205471569, para fins de expedição de mandado, o que inviabiliza a expedição. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer o endereço completo da parte Ré, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2024 15:52:58. MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)06/08/2024, 15:56
Publicação01/08/2024, 02:23
Publicação01/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DESPACHO Ciente do ofício retro. Prossiga-se nos termos anteriores. Publique-se apenas para ciência das partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)31/07/2024, 00:00
Recebimento29/07/2024, 18:46
Mero expediente29/07/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)26/07/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))26/07/2024, 18:34
Outras Decisões26/07/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)26/07/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))26/07/2024, 11:26
Publicação26/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2024, 02:31
Publicação26/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2024, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da sentença proferida nos embargos de terceiro, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, expeça-se mandado para remoção do veículo HONDA/FIT EX/FLEX, PLACA: NVY5380, COR PRETA, RENAVAM: 252844246, CHASSI: 93HGE8890AZ206273. Cumpra-se a diligência no endereço indicado pela parte exequente na petição retro, qual seja, Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, Quadra 08, conjunto 01, Lote 13, LAGO SUL, BRASÍLIA-DF, CEP: 71.680-621. Diante da impossibilidade material de recebimento de novos bens no depósito público, determino ao exequente a remoção dos bens, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência (art. 840, inciso I c/c §1º, do NCPC). Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, faça consta o exequente como possíveis fiéis depositárias. Retornando o mandado sem cumprimento, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer o contato dos advogados do exequente para fins de expedição do mandado de remoção determinado na Decisão de ID 204035610, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:55:43. BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)25/07/2024, 00:00
Recebimento24/07/2024, 13:41
Outras Decisões24/07/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)24/07/2024, 11:26
Documento (Certidão)24/07/2024, 11:26
Expedição de documento (Certidão)23/07/2024, 17:57
Publicação18/07/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento de penhora de mandado para remoção do veículo HONDA/FIT EX/FLEX, PLACA: NVY5380, COR PRETA, RENAVAM: 252844246, CHASSI: 93HGE8890AZ206273. Cumpra-se a diligência no endereço indicado pela parte exequente na petição retro, qual seja, Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, Quadra 08, conjunto 01, Lote 13, LAGO SUL, BRASÍLIA-DF, CEP: 71.680-621. Diante da impossibilidade material de recebimento de novos bens no depósito público, determino ao exequente a remoção dos bens, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência (art. 840, inciso I c/c §1º, do NCPC). Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, faça consta o exequente como possíveis fiéis depositárias. Retornando o mandado sem cumprimento, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.17/07/2024, 00:00
Recebimento16/07/2024, 15:54
Outras Decisões16/07/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)12/07/2024, 18:43
Expedição de documento (Certidão)12/07/2024, 18:43
Decurso de Prazo12/07/2024, 04:30
Petição (Petição (outras))10/07/2024, 15:32
Publicação20/06/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação à avaliação do bem penhorado no feito. A executada alega, em síntese, a impossibilidade de utilização da tabela fipe para avaliação do veículo penhorado no processo. Nos termos do art. 871, IV, a avaliação dos veículos será realizado pelo preço médio de de mercado, utilizando como parâmetro pesquisa realizada junto à órgãos oficiais de preço. Ademais, no caso em apreço, a parte executada não logrou comprovar que que o valor indicado no documento de ID 195114155 possui equívoco. Assim, da simples leitura da impugnação, conclui-se que o devedor tem a pretensão de informar a avaliação, sem, no entanto, apresentar qualquer fundamentação técnica.
Ante o exposto, homologo a avaliação de ID 195114155. Transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra o presente ato, ou em caso de interposição, inexistindo efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito19/06/2024, 00:00
Recebimento18/06/2024, 15:02
Outras Decisões18/06/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)13/06/2024, 18:44
Expedição de documento (Certidão)13/06/2024, 18:44
Decurso de Prazo04/06/2024, 04:52
Decurso de Prazo04/06/2024, 04:48
Petição (Petição (outras))03/06/2024, 22:51
Petição (Petição (outras))24/05/2024, 05:36
Publicação24/05/2024, 02:51
Publicação24/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2024, 03:09
Publicação23/05/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei cópia da Decisão de ID 197043865 do processo 0719357-13.2024.8.07.0001, para o presente feito, conforme determinado no Despacho de ID 197520663, ficando as partes cientes. Certifico que o feito permanecerá aguardando o transcurso do prazo estabelecido no Despacho de ID 197520663, sétimo parágrafo. Brasília/DF, 21/05/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DESPACHO Prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 197373948. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)23/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A terceira interessada pretende a desconstituição da constrição ordenada pelo juízo sobre o veículo HONDA/FIT EX FLEX – Placa NVY 5380. Aduz que o regime de bens do casamento pactuado entre ela e o devedor do processo em que ordenada a constrição "não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil)". Decido. Conforma salientado no processo n. 197043865, os elementos apresentados pela terceira interessada não são aptos a autorizar a liberação do veículo, considerando que, em tese, é possível a penhora do automóvel, que também é de propriedade do devedor do processo em que ordenada a constrição, em razão da meação que lhe cabe nos bens em nome da esposa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. BEM DE PROPRIEDADE DO CÔNJUGE DE UM DOS EXECUTADOS. CABIMENTO. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. PRESUNÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA EM MOMENTO POSTERIOR AO CASAMENTO. DEFESA DA PROPRIEDADE OU DA MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no processo executivo de origem, que indeferiu o pedido de penhora do veículo automotor registrado em nome da esposa de um dos executados. 2. O cerne da questão é definir se o patrimônio comum de um dos devedores e do respectivo cônjuge pode responder pela dívida oriunda da execução do título executivo extrajudicial. 3. Entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que o bem adquirido durante o casamento ou a união estável é considerado bem comum dos consortes, respondendo pelas obrigações assumidas por um dos contraentes. 4. Presunção que milita em favor da parte exequente, cabendo ao cônjuge meeiro, por meio do instrumento processual cabível, defender eventual propriedade/posse exclusiva ou a sua meação sobre ele 5. Prescindível digressão acerca do regime de bens, porquanto o entendimento de que os bens adquiridos durante o relacionamento são comunicáveis e pertencem igualmente aos consortes é sedimentado - até mesmo no caso da separação legal de bens -, não se verificando na hipótese nenhuma das excludentes dos arts. 1.659 e 1.668, do Código Civil. 6. Demonstrado que o bem foi adquirido na constância do relacionamento conjugal e inexistindo hipótese de incomunicabilidade, a interpretação a ser feita é a de que os bens pertencem igualmente aos consortes, cabendo a um ou ao outro defender sua titularidade integral ou parcialmente (meação), por meio dos embargos de terceiro. Inteligência dos arts. 674, § 2º, I, e 843, do CPC. 7. Imprescindibilidade da intimação tanto do executado quanto do cônjuge expropriado, conforme exigência dos arts. 841 a 843, do CPC. 8. Decisão reformada para que a penhora seja efetivada, oportunizada, todavia, a manifestação do executado e do respectivo cônjuge. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para autorizar a penhora do veículo HYUNDAI, IX35, placa PAG 0931/DF, Renavam: 1053450750, cor: cinza, ano: 2015/2016, registrado em nome da esposa do executado, devendo esta ser intimada do ato constritivo para, se o caso, defender seu interesse sobre o bem (Acórdão 1726602, 07008969320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado:DANIEL FELIPE MACHADO Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a questão já é objeto do processo n. 0719357-13.2024.8.07.0001 (embargos de terceiro). Portanto, nada a prover acerca do requerimento retro. No mais, intime-se a parte executada e a terceira interessada para apresentarem manifestação acerca da avaliação do veículo (ID 195114155), no prazo de 05 dias. Traslade-se cópia da decisão de ID 197043865 do processo n. 0719357-13.2024.8.07.0001 para o presente feito. Promova a secretaria as diligências necessárias. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))21/05/2024, 21:17
Documento (Certidão)21/05/2024, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2024, 20:23
Recebimento21/05/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2024, 18:09
Mero expediente21/05/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)21/05/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))20/05/2024, 20:41
Recebimento20/05/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2024, 17:01
Outras Decisões20/05/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)20/05/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)20/05/2024, 16:28
Decurso de Prazo18/05/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))16/05/2024, 16:32
Publicação09/05/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DESPACHO Ciente do ofício retro. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 194220324 para manifestação do devedor e de Janaína Cristina dos Santos Torreão Valle. Após, volte o processo concluso para apreciação da petição de ID 195114154. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)08/05/2024, 00:00
Recebimento07/05/2024, 15:49
Mero expediente07/05/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)07/05/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))07/05/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))06/05/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))30/04/2024, 06:33
Publicação25/04/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2024, 02:52
Publicação24/04/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi realizada a penhora do veículo, conforme determinado ao id 194138487, e o devido registro da constrição no sistema renajud (id 194153234), razão pela qual nomeio a terceira interessada, Janaína Cristina dos Santos Torreão Valle, cônjuge do ora executado, como depositária fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, por seus patronos constituídos, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Ainda, fica a Sra. Janaína Cristina dos Santos Torreão Valle intimada, em causa própria, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Quanto à avaliação do veículo penhorado, aplicável à espécie a regra do art. 871, IV, do CPC, a seguir: "Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Com efeito, fica intimada a parte exequente para que forneça os documentos elencados pelo referido dispositivo legal, a fim de subsidiar a avaliação do bem penhorado por este juízo, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 23:12:53. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)24/04/2024, 00:00
Recebimento23/04/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o veículo HONDA/FIT EX FLEX, placa NVY5380, foi adquirido na constância do casamento, regido pelo regime de comunhão parcial de bens, do executado com a sra. JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREÃOS VALLE (terceira cadastrada no feito), ele integra também integra o patrimônio do devedor de honorários. Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora do bem. Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema renajud. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e da Sra. JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREÃOS VALLE. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o veículo HONDA/FIT EX FLEX, placa NVY5380, foi adquirido na constância do casamento, regido pelo regime de comunhão parcial de bens, do executado com a sra. JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREÃOS VALLE (terceira cadastrada no feito), ele integra também integra o patrimônio do devedor de honorários. Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora do bem. Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema renajud. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e da Sra. JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREÃOS VALLE. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito23/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)22/04/2024, 23:12
Documento (Certidão)22/04/2024, 15:17
Recebimento22/04/2024, 14:39
Outras Decisões22/04/2024, 14:39
Publicação19/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, que se destina à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa solicitada, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS. CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1. Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2. A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3. A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro. Noutro giro, determino a realização de pesquisa para localização e verificação da data de registro do veículo HONDA/FIT EX FLEX, NVY5380 em nome de JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREÃOS VALLE. Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema renajud. Realizada a pesquisa, volte o processo concluso para decisão. No mais, promova a secretaria a retirada do segredo de justiça atribuído pelo exequente ao documento de ID 193158097, considerando inexistir na hipótese qualquer das circunstâncias estabelecidas no art. 189 do CPC. Publique-se apenas para ciência das partes e terceiros cadastrados no processos. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))17/04/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)17/04/2024, 11:33
Expedição de documento (Certidão)17/04/2024, 11:33
Publicação17/04/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2024, 03:06
Documento (Certidão)17/04/2024, 00:42
Recebimento16/04/2024, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)16/04/2024, 20:10
Outras Decisões16/04/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)16/04/2024, 16:06
Publicação16/04/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para que comprove o regime de bens do casamento do executado. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 14:41:28. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito16/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))15/04/2024, 17:34
Recebimento15/04/2024, 16:26
Mero expediente15/04/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido formulado pelo executado, para declaração da prescrição da pretensão executória. Intimado para apresentar manifestação acerca do requerimento, o exequente afirmou que não houve transcurso do prazo para reconhecimento da prescrição de sua pretensão. É o necessário. Decido. Com razão a parte exequente. Não se operou a prescrição da pretensão executória no caso, considerando que em em 06 de dezembro de 2019 foi determinada a penhora dos direitos que o executado possui relativos aos imóveis: 1) Condomínio Mini chácaras do Lago Sul QD-08 CJ 1 Lote 13; e 2) 5.000 m2, do Número 5, R, Rua 10, Chácara Nossa Senhora Aparecida, Fazenda Paranoá, Lago Norte, Brasília/DF. No caso, forçoso reconhecer que, entre o último ato que determinou a constrição de bens no processa e a presente data, não houve transcurso do lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, que está amparada no direito do exequente ao recebimento de honorários advocatícios arbitrados em título judicial, razão pela qual se submente ao prazo prescricional de 05 anos, conforme disposto no art. 25, I, da lei 8.906/94. No mais, retorne o processo ao arquivo provisório, para que o processo aguarde o transcurso do prazo de prescrição da pretensão executória. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito15/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)13/04/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))12/04/2024, 17:35
Recebimento12/04/2024, 12:04
Execução frustrada12/04/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)11/04/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))10/04/2024, 17:23
Publicação05/04/2024, 02:43
Expedição de documento (Certidão)04/04/2024, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da petição de ID 187506463. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE intimada sobre a transferência de valores em seu favor. Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, conforme Despacho de ID 188338018. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 15:37:53. ROSANA MARIA RIBEIRO DE SOUSA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)03/04/2024, 00:00
Recebimento02/04/2024, 17:23
Mero expediente02/04/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)02/04/2024, 15:41
Expedição de documento (Certidão)02/04/2024, 15:40
Documento01/04/2024, 15:23
Documento (Certidão)21/03/2024, 17:14
Expedição de documento (Certidão)16/03/2024, 17:30
Publicação05/03/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DESPACHO Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo para impugnação ao ato de ID 184922567. Feito, prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 184922567. Após, volte o processo concluso para apreciação do requerimento de ID 63521336. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)04/03/2024, 00:00
Recebimento01/03/2024, 16:35
Mero expediente01/03/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)29/02/2024, 18:15
Decurso de Prazo28/02/2024, 04:22
Petição (Petição (outras))22/02/2024, 17:50
Publicação01/02/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se impugnação à penhora sisbajud realizada em sede de cumprimento de sentença que restou parcialmente frutífero. Em síntese, a terceira interessada afirma valores de sua titularidade não podem ser penhorados, considerando que, além de não ser casada com o executado, ela não integrou a lide originária. Aduz, ainda, que as quantias constritas são de natureza impenhorável. Manifestação do credor (fls. 791/798). É o breve relatório. Decido. Não tendo a terceira interessada comprovado que não é mais casada com o executado, possível a penhora de valores de sua titularidade, mesmo que não tenha integrado a relação jurídica processual que originou o débito de honorários, conforme entendimento do STJ no REsp 1.830.735-RS. Contudo, o art. 833, incisos IV e X, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Na hipótese dos auto, a terceira interessada demonstrou que o bloqueio incidiu em sua conta poupança (ID 180981030), com saldo inferior a 40 salários-mínimos.
Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança da terceira interessada. Decorrido o prazo recursal sem a notícia de efeito suspensivo, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ R$ 1.232,73 em favor de Janaina Cristina dos Santos Torreao Valle. Após a expedição do alvará, intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do documento de ID 183938733. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito31/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))30/01/2024, 13:54
Recebimento29/01/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2024, 18:03
Outras Decisões29/01/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)23/01/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))22/01/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))17/01/2024, 23:11
Publicação14/12/2023, 02:46
Publicação14/12/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 180888669, no prazo de 5 dias. Tudo feito, volte concluso para decisão sobre a presente questão e sobre a questão da prescrição, nos termos da decisão de ID 178923390. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada e terceiros interessados. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 180888669, no prazo de 5 dias. Tudo feito, volte concluso para decisão sobre a presente questão e sobre a questão da prescrição, nos termos da decisão de ID 178923390. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada e terceiros interessados. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito13/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))12/12/2023, 13:37
Expedição de documento (Certidão)12/12/2023, 09:22
Recebimento11/12/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2023, 18:17
Mero expediente11/12/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)11/12/2023, 17:01
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)07/12/2023, 16:55
Decurso de Prazo03/12/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))01/12/2023, 16:14
Publicação30/11/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/11/2023, 02:37
Publicação29/11/2023, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES CERTIDÃO Certifico que esta Secretaria promoveu a inclusão da Dra. JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE, atuando em causa própria, bem como realizou a retirada do sigilo da Decisão de ID 178357337, conforme determinado na Decisão de ID 179570644. De ordem, nos termos da Decisão de ID 179570644, sexto parágrafo, fica a terceira interessada JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE intimada a ratificar ou complementar a impugnação apresentada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 28/11/2023 07:13 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)28/11/2023, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se JANAINA C. S. TORREÃO VALLE, atuando em causa própria, como terceira interessada no feito. Promova a secretaria a retirada do sigilo da decisão de ID 178357337. Noutro giro, determino a interrupção da constrição determinada via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Até que haja decisão, permaneçam bloqueados os valores eventualmente encontrados na pesquisa anteriormente determinada pelo juízo. Retornem os autos ao gabinete para cumprimento da determinação de cessação e juntada dos extratos do Sisbajud. Incluída a terceira no processo, intime-a para ratificar ou complementar a impugnação apresentada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Prazo: 5 dias Após a manifestação da parte,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias. Tudo feito, volte concluso para decisão sobre a presente questão e sobre a questão da prescrição, nos termos da decisão de ID 178923390. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito28/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)27/11/2023, 18:52
Recebimento27/11/2023, 15:21
Outras Decisões27/11/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)27/11/2023, 13:57
Publicação24/11/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para apresentar manifestação acerca da alegada prescrição da pretensão de executar o título judicial, que teria ocorrido no dia 28 de setembro de 2023, conforme alegado pelo executado na petição de ID 178871691. Prazo: 5 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito23/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))22/11/2023, 22:05
Recebimento22/11/2023, 14:43
Mero expediente22/11/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)21/11/2023, 20:19
Remessa (em diligência)21/11/2023, 20:19
Petição (Petição (outras))21/11/2023, 18:15
Remessa (em diligência)20/11/2023, 08:20
Recebimento17/11/2023, 10:00
Outras Decisões17/11/2023, 10:00
Conclusão (para decisão)16/11/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))16/11/2023, 14:31
Publicação14/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao arquivo provisório, nos termos das decisões de ID 10015985 e de ID 30054794. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2023 14:11:27. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/11/2023, 00:00
Recebimento09/11/2023, 15:48
Execução frustrada09/11/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)09/11/2023, 10:25
Expedição de documento (Certidão)09/11/2023, 10:25
Decurso de Prazo09/11/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da impossibilidade de individualização da cota do devedor e da quantidade de embaraços sobre o imóvel,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de adjudicação. Intime-se o autor para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2023 18:33:57. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito11/10/2023, 00:00
Recebimento10/10/2023, 14:48
Outras Decisões10/10/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)05/10/2023, 18:45
Expedição de documento (Certidão)05/10/2023, 18:45
Decurso de Prazo05/10/2023, 10:00
Publicação12/09/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705069-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI
EXECUTADO: MAURICIO VALLE BORGES DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório, fica a parte executada intimada para se manifestar sobre a petição e documento anexados ao ID 169270377 pela parte exequente. Prazo: 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/09/2023, 00:00
Recebimento06/09/2023, 18:32
Mero expediente06/09/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)28/08/2023, 18:13
Expedição de documento (Certidão)28/08/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2023, 17:29
Documento (Certidão)21/08/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))21/08/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))21/08/2023, 14:28
Publicação28/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2023, 00:36
Recebimento25/07/2023, 17:20
Mero expediente25/07/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)18/07/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))18/07/2023, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão 07/07/2023, 15:16
Publicação28/06/2023, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2023, 08:37
Recebimento26/06/2023, 13:56
Mero expediente26/06/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)14/06/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))13/06/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))02/06/2023, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/06/2023, 00:35
Recebimento30/05/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2023, 14:40
Mero expediente30/05/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)29/05/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))26/05/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))08/05/2023, 17:45
Publicação05/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))02/05/2023, 17:42
Recebimento02/05/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)02/05/2023, 16:04
Mero expediente02/05/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)28/04/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))27/04/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2023, 17:06
Expedição de documento (Certidão)25/04/2023, 17:06
Decurso de Prazo25/04/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))02/03/2023, 12:19
Publicação28/02/2023, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2023, 18:10
Publicação17/02/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/02/2023, 02:44
Expedição de documento (Certidão)15/02/2023, 23:12
Recebimento14/02/2023, 14:27
Outras Decisões14/02/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)13/02/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))13/02/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2023, 11:06
Publicação24/01/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2023, 01:00
Documento (Certidão)23/01/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))23/01/2023, 18:13
Recebimento19/12/2022, 20:00
Mero expediente19/12/2022, 20:00
Conclusão (para decisão)15/12/2022, 09:26
Expedição de documento (Certidão)15/12/2022, 09:26
Decurso de Prazo14/12/2022, 03:10
Publicação17/11/2022, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/11/2022, 08:40
Recebimento11/11/2022, 16:51
Mero expediente11/11/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)10/11/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))09/11/2022, 14:40
Publicação07/11/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2022, 00:37
Recebimento31/10/2022, 09:15
Indeferimento31/10/2022, 09:15
Conclusão (para decisão)28/10/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))25/10/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))24/10/2022, 16:36
Decurso de Prazo11/10/2022, 00:32
Publicação07/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/07/2022, 19:57
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença04/07/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)04/07/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))04/07/2022, 11:54
Publicação13/06/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2022, 00:14
Recebimento08/06/2022, 18:35
Mero expediente08/06/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)08/06/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))07/06/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)30/05/2022, 18:17
Publicação25/05/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/05/2022, 01:00
Recebimento20/05/2022, 19:45
Mero expediente20/05/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)20/05/2022, 13:57
Documento (Certidão)20/05/2022, 13:55
Recebimento19/05/2022, 19:07
Mero expediente19/05/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)19/05/2022, 11:00
Expedição de documento (Certidão)19/05/2022, 11:00
Decurso de Prazo13/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo13/05/2022, 00:16
Publicação20/04/2022, 00:07
Publicação20/04/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/04/2022, 02:35
Decurso de Prazo13/04/2022, 00:14
Recebimento12/04/2022, 16:12
Mero expediente12/04/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)12/04/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))12/04/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))12/04/2022, 13:19
Mandado (entregue ao destinatário)22/03/2022, 13:46
Expedição de documento (Mandado)04/03/2022, 17:41
Recebimento24/02/2022, 15:12
Mero expediente24/02/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)24/02/2022, 14:11
Expedição de documento (Certidão)24/02/2022, 14:11
Documento (Certidão)17/02/2022, 14:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))27/01/2022, 13:12
Publicação25/01/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2022, 00:28
Recebimento21/01/2022, 15:36
deferimento21/01/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)19/01/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))19/01/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))04/01/2022, 13:36
Publicação17/12/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2021, 02:22
Recebimento15/12/2021, 15:19
Indeferimento15/12/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)09/12/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))09/12/2021, 12:41
Recebimento30/11/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)30/11/2021, 11:36
Conclusão (para decisão)29/11/2021, 12:13
Expedição de documento (Certidão)29/11/2021, 12:13
Decurso de Prazo26/10/2021, 02:36
Decurso de Prazo26/10/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))13/10/2021, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2021, 02:28
Publicação01/10/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2021, 02:28
Expedição de documento (Certidão)29/09/2021, 14:36
Recebimento29/09/2021, 09:23
deferimento29/09/2021, 09:23
Conclusão (para decisão)23/09/2021, 12:00
Expedição de documento (Certidão)23/09/2021, 12:00
Decurso de Prazo22/09/2021, 02:37
Decurso de Prazo18/09/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))17/09/2021, 16:39
Expedição de documento (Certidão)30/08/2021, 03:00
Petição (Petição (outras))28/08/2021, 20:18
Publicação25/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/08/2021, 02:46
Recebimento20/08/2021, 16:33
Mero expediente20/08/2021, 16:33
Conclusão (para decisão)18/08/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))18/08/2021, 14:14
Publicação17/08/2021, 02:44
Publicação17/08/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2021, 02:38
Recebimento13/08/2021, 14:06
Mero expediente13/08/2021, 14:06
Conclusão (para decisão)12/08/2021, 20:43
Remessa (em diligência)12/08/2021, 20:43
Documento (Certidão)12/08/2021, 20:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))12/08/2021, 11:51
Remessa (em diligência)12/08/2021, 11:51
Expedição de documento (Mandado)12/08/2021, 11:50
Publicação10/08/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/08/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)06/08/2021, 01:25
Recebimento05/08/2021, 17:33
deferimento05/08/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)04/08/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))02/08/2021, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/07/2021, 02:37
Recebimento27/07/2021, 13:59
Outras Decisões27/07/2021, 13:59
Conclusão (para despacho)26/07/2021, 18:35
Expedição de documento (Certidão)08/07/2021, 14:30
Decurso de Prazo01/07/2021, 02:45
Decurso de Prazo15/06/2021, 02:42
Publicação09/06/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/06/2021, 02:57
Publicação08/06/2021, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)07/06/2021, 17:13
Recebimento06/06/2021, 21:06
Indeferimento06/06/2021, 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2021, 02:30
Conclusão (para decisão)02/06/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))02/06/2021, 10:07
Decurso de Prazo02/06/2021, 02:43
Recebimento01/06/2021, 15:45
Mero expediente01/06/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)31/05/2021, 17:57
Petição (Embargos de declaração)31/05/2021, 17:15
Publicação25/05/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/05/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/05/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2021, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2021, 02:20
Expedição de documento (Certidão)20/05/2021, 18:55
Recebimento20/05/2021, 15:16
deferimento20/05/2021, 15:16
Decurso de Prazo20/05/2021, 02:42
Conclusão (para decisão)19/05/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))19/05/2021, 13:13
Publicação28/04/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2021, 02:47
Recebimento23/04/2021, 17:58
Mero expediente23/04/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)23/04/2021, 16:36
Expedição de documento (Certidão)23/04/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))23/04/2021, 14:09
Decurso de Prazo17/04/2021, 02:26
Decurso de Prazo17/04/2021, 02:26
Decurso de Prazo23/03/2021, 02:49
Publicação23/03/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2021, 02:40
Recebimento19/03/2021, 16:51
Indeferimento19/03/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)16/03/2021, 19:35
Petição (Petição (outras))15/03/2021, 18:29
Publicação15/03/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)11/03/2021, 15:29
Recebimento11/03/2021, 13:58
Mero expediente11/03/2021, 13:58
Conclusão (para decisão)08/03/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))08/03/2021, 09:15
Publicação19/02/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2021, 10:26
Expedição de documento (Certidão)11/02/2021, 12:04
Decurso de Prazo11/02/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))10/02/2021, 23:19
Documento (Certidão)11/01/2021, 14:07
Mandado (entregue ao destinatário)07/01/2021, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2020, 13:18
Recebimento11/11/2020, 10:54
deferimento11/11/2020, 10:54
Conclusão (para decisão)09/11/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))05/11/2020, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/11/2020, 02:39
Documento (Certidão)03/11/2020, 14:26
Mandado (não entregue ao destinatário)02/11/2020, 15:29
Publicação22/09/2020, 03:08
Expedição de documento (Certidão)21/09/2020, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/09/2020, 13:15
Publicação21/09/2020, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/09/2020, 13:13
Recebimento18/09/2020, 12:38
Mero expediente18/09/2020, 12:38
Conclusão (para decisão)17/09/2020, 23:37
Documento (Certidão)17/09/2020, 23:36
Documento (Certidão)17/09/2020, 03:11
Mero expediente16/09/2020, 16:08
Conclusão (para decisão)16/09/2020, 02:22
Documento (Certidão)16/09/2020, 02:21
Recebimento15/09/2020, 13:05
Mero expediente15/09/2020, 13:05
Conclusão (para decisão)14/09/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))14/09/2020, 10:19
Documento (Certidão)07/07/2020, 22:08
Expedição de documento (Certidão)05/07/2020, 20:59
Expedição de documento (Mandado)25/06/2020, 23:21
Decurso de Prazo19/06/2020, 02:37
Recebimento16/06/2020, 08:58
Expedição de documento (Ofício)16/06/2020, 08:42
Expedição de documento (Ofício)16/06/2020, 08:42
Mero expediente15/06/2020, 17:42
Conclusão (para decisão)15/06/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))15/06/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))11/06/2020, 09:20
Expedição de documento (Mandado)06/06/2020, 22:02
Decurso de Prazo27/05/2020, 02:24
Publicação27/05/2020, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2020, 02:59
Documento (Certidão)25/05/2020, 04:07
Recebimento22/05/2020, 16:16
deferimento22/05/2020, 16:16
Conclusão (para decisão)21/05/2020, 21:04
Petição (Petição (outras))20/05/2020, 13:10
Decurso de Prazo20/05/2020, 02:21
Publicação04/05/2020, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2020, 02:53
Expedição de documento (Certidão)18/03/2020, 22:16
Petição (Embargos de declaração)16/03/2020, 15:44
Publicação12/03/2020, 03:08
Recebimento10/03/2020, 15:01
deferimento10/03/2020, 15:01
Conclusão (para decisão)09/03/2020, 11:09
Decurso de Prazo07/03/2020, 02:24
Petição (Petição (outras))06/03/2020, 16:51
Recebimento03/03/2020, 16:49
Mero expediente03/03/2020, 13:35
Conclusão (para decisão)03/03/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))03/03/2020, 12:49
Publicação27/02/2020, 02:39
Decurso de Prazo24/02/2020, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2020, 01:44
Recebimento19/02/2020, 18:56
Mero expediente19/02/2020, 18:46
Conclusão (para decisão)19/02/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))19/02/2020, 13:06
Publicação14/02/2020, 02:45
Petição (Petição (outras))13/02/2020, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2020, 02:54
Expedição de documento (Certidão)11/02/2020, 23:15
Mandado (entregue ao destinatário)11/02/2020, 13:12
Decurso de Prazo09/02/2020, 17:08
Recebimento03/02/2020, 15:48
Mero expediente03/02/2020, 15:21
Conclusão (para decisão)03/02/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))03/02/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))27/01/2020, 10:09
Publicação23/01/2020, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/01/2020, 08:13
Recebimento14/01/2020, 16:34
Mero expediente14/01/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)14/01/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))14/01/2020, 11:47
Documento (Certidão)13/01/2020, 14:43
Documento (Certidão)10/12/2019, 17:41
Publicação09/12/2019, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/12/2019, 03:27
Expedição de documento (Ofício)06/12/2019, 16:15
Expedição de documento (Mandado)06/12/2019, 16:15
Expedição de documento (Ofício)06/12/2019, 16:15
Expedição de documento (Ofício)06/12/2019, 16:15
Expedição de documento (Ofício)06/12/2019, 16:15
Recebimento05/12/2019, 15:29
deferimento05/12/2019, 15:29
Conclusão (para decisão)05/12/2019, 14:51
Desarquivamento05/12/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))05/12/2019, 14:34
Definitivo17/07/2019, 14:44
Documento (Certidão)17/07/2019, 14:43
Documento (Certidão)17/07/2019, 14:42
Publicação01/07/2019, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2019, 22:11
Recebimento24/06/2019, 15:22
deferimento24/06/2019, 15:22
Conclusão (para decisão)24/06/2019, 13:39
Desarquivamento24/06/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))24/06/2019, 11:12
Definitivo18/03/2019, 15:14
Documento (Certidão)18/03/2019, 15:14
Publicação18/03/2019, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2019, 07:59
Recebimento12/03/2019, 15:36
Arquivamento12/03/2019, 15:35
Conclusão (para decisão)12/03/2019, 10:19
Desarquivamento12/03/2019, 10:19
Provisório06/11/2017, 18:03
Documento (Certidão)06/11/2017, 18:02
Decurso de Prazo26/10/2017, 06:40
Decurso de Prazo26/10/2017, 06:22
Publicação03/10/2017, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2017, 04:11
Recebimento29/09/2017, 09:07
Outras Decisões29/09/2017, 09:07
Conclusão (para decisão)28/09/2017, 14:59
Documento (Certidão)28/09/2017, 14:58
Decurso de Prazo15/09/2017, 04:36
Publicação06/09/2017, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2017, 03:16
Mero expediente01/09/2017, 17:19
Conclusão (para despacho)01/09/2017, 16:34
Documento (Certidão)01/09/2017, 16:32
Outras Decisões29/08/2017, 18:17
Conclusão (para decisão)28/08/2017, 18:08
Petição (Petição (outras))28/08/2017, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2017, 02:17
Recebimento23/08/2017, 18:58
Mero expediente23/08/2017, 18:58
Conclusão (para decisão)23/08/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))17/08/2017, 09:12
Publicação09/08/2017, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2017, 04:54
Recebimento03/08/2017, 16:41
Outras Decisões03/08/2017, 16:41
Conclusão (para decisão)03/08/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))03/08/2017, 11:39
Publicação31/07/2017, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/07/2017, 03:55
Publicação28/07/2017, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2017, 05:32
Documento (Certidão)26/07/2017, 17:49
Expedição de documento (Alvará)26/07/2017, 17:31
Recebimento25/07/2017, 18:51
deferimento25/07/2017, 18:51
Conclusão (para decisão)25/07/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))25/07/2017, 09:58
Publicação20/07/2017, 03:21
Documento (Certidão)18/07/2017, 12:17
Expedição de documento (Alvará)17/07/2017, 18:54
Documento (Certidão)14/07/2017, 18:10
Decurso de Prazo14/07/2017, 17:16
Decurso de Prazo08/07/2017, 04:04
Publicação30/06/2017, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/06/2017, 00:37
Recebimento23/06/2017, 16:26
Mero expediente23/06/2017, 16:26
Conclusão (para despacho)23/06/2017, 15:17
Documento (Certidão)23/06/2017, 15:16
Publicação23/06/2017, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2017, 00:56
Recebimento20/06/2017, 17:39
Outras Decisões20/06/2017, 17:39
Conclusão (para decisão)20/06/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))15/06/2017, 10:26
Publicação06/06/2017, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/06/2017, 01:06
Expedição de documento (Certidão)02/06/2017, 14:52
Decurso de Prazo30/05/2017, 00:53
Publicação08/05/2017, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2017, 00:44
Recebimento04/05/2017, 12:03
deferimento04/05/2017, 12:03
Conclusão (para decisão)03/05/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))03/05/2017, 09:45
Publicação28/04/2017, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2017, 03:47
Publicação27/04/2017, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2017, 00:58
Recebimento25/04/2017, 18:39
Emenda a inicial25/04/2017, 18:39
Conclusão (para decisão)25/04/2017, 15:14
Redistribuição (prevenção; incompetência)25/04/2017, 14:55
Recebimento25/04/2017, 14:10
Incompetência25/04/2017, 14:10
Conclusão (para decisão)24/04/2017, 18:11
Documento (Certidão)24/04/2017, 18:11
Retificação de Classe Processual24/04/2017, 18:09
Distribuição (sorteio)20/04/2017, 20:09