Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rosimar Maria Gonçalves de Mendonça em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, para: 1. declarar a inexigibilidade, em relação à autora, do reajuste por mudança de faixa etária previsto no art. 19, § 1º, alínea “f”, do contrato, correspondente ao percentual de 67,1143% para a faixa de 60 a 69 anos, bem como do reajuste previsto na alínea “g”, correspondente à faixa de 70 anos ou mais, por ausência de demonstração de base atuarial idônea e diante da permanência da autora no plano por mais de dez anos ao completar 60 anos; 2. determinar que a ré se abstenha de cobrar da autora mensalidades acrescidas dos reajustes por mudança de faixa etária declarados inexigíveis nesta sentença, preservados os reajustes anuais ordinários não invalidados neste processo; 3. condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior em razão da incidência dos reajustes por mudança de faixa etária ora afastados, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante comparação entre a mensalidade efetivamente cobrada e aquela que seria devida sem a aplicação dos reajustes etários declarados inexigíveis, preservados os reajustes anuais ordinários; 4. não acolher o pedido de restituição em dobro. Os valores a restituir serão corrigidos monetariamente desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). Quanto aos índices, aplica-se o INPC para correção monetária até 29/08/2024, conjugado com juros de mora de 1% ao mês até a mesma data. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, com dedução do IPCA já aplicado na correção. Considerando que a autora decaiu apenas de parte menor do pedido, consistente na restituição em dobro e na formulação mais ampla de impedimento absoluto de qualquer reajuste por faixa etária, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em liquidação; caso o proveito econômico se revele inestimável ou irrisório, a base de cálculo será o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Águas Claras/DF, 6 de maio de 2026. Rômulo Teles Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)