Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708488-19.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: TELMA MENDES VIEIRA
EXECUTADO: L S INVESTIMENTOS LTDA, MAFRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente ao ID 202143498 em relação à decisão de ID 201382944, alegando que não houve a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da segunda parte devedora (MAFRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA). É o relato do necessário. DECIDO. Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão à parte exequente, porquanto conforme delineado na decisão de ID 201382944 a tentativa de bloqueio online de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD de ambas partes devedoras foi realizada em data recente e de forma reiterada, no período de 27/05 a 12/06/2024. Assim, em pese a alegação da parte credora de que a medida constritiva apenas teria sido realizada no que concerne às contas bancárias mantidas pela primeira devedora (L S INVESTIMENTOS), os comprovantes acostados aos autos aos Ids 200546893, 200548596, 200548599, 200548600,200548601 e 200548606, todos na página 3, atestam que houve a tentativa de bloqueio nas contas da segunda devedora (MAFRA). Desse modo, mantenho incólume a decisão de ID 201382944. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, a considerar que todas as tentativas de encontrar bens das partes devedoras realizadas por este Juízo, restaram infrutíferas, conforme se depreende dos andamentos de Ids 169836312, 182881844 e 200546890. Desse modo, forçoso reconhecer que não há como o feito prosseguir. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que não serão admitidas reiterações infundadas de diligências já realizadas e que se faz necessária a indicação de bens das partes executadas para o desarquivamento dos autos. Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema.