Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707774-77.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME
EXECUTADO: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução em que o exequente, BOAZ COMÉRCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA-ME, requer a aplicação de medida executiva atípica, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Em síntese, alega que as tentativas de localização de bens do executado resultaram infrutíferas, justificando a utilização de meios atípicos para satisfação do crédito. Decido. A aplicação de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, demanda análise criteriosa de sua proporcionalidade e potencial efetividade para satisfação do crédito exequendo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.864.190, mencionado pelo próprio exequente, estabeleceu que os meios de execução indireta possuem caráter subsidiário em relação aos meios típicos, sendo sua aplicação condicionada a requisitos específicos. No caso em análise, verifico que, de fato, as diligências realizadas não lograram êxito na localização de bens penhoráveis do executado. Contudo, a aplicação de medidas atípicas como a suspensão da CNH exige não apenas a demonstração da inexistência de bens, mas também indícios concretos de que o executado oculta patrimônio ou adota comportamento incompatível com a alegada insuficiência patrimonial. O exequente, embora tenha mencionado "indícios de bens em nome do devedor" (ID 195803760), não demonstrou efetivamente a existência de ocultação patrimonial ou comportamento deliberado do executado para frustrar a execução. A mera insuficiência patrimonial, por si só, não autoriza a adoção de medidas coercitivas atípicas. Ressalto que tais medidas não possuem natureza punitiva, mas estritamente coercitiva, visando induzir o cumprimento da obrigação. Para sua aplicação, deve haver uma relação de causalidade entre a restrição imposta e a possibilidade concreta de satisfação do crédito, o que não foi demonstrado no caso concreto. Não há nos autos elementos que indiquem que a suspensão da CNH provocará efeito útil à execução, sendo temerária sua aplicação sem a demonstração do nexo de causalidade entre a medida e a efetiva possibilidade de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH do executado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 18:25:52. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto