Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707498-90.2017.8.07.0018.
AUTOR: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO SR BRASÍLIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PEÇAS LTDA propôs ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, atribuindo a causa o valor de R$ 49.841,17 (quarenta e nove mil oitocentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), ID 8314480. Procuração outorgada ao Advogado Elvis Del Barco Camargo, ID 8315516. Em 08/02/2018, foi proferida sentença de improcedência, nos seguintes termos, ID 12825344:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Declaro, com isso, resolvido o mérito da demanda com base no artigo 487 inciso I do CPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados sobre o valor da causa, fixados em 10% (dez por cento) sobre R$190.800,00 (correspondente à 200 salários mínimos), nos termos do inciso I, e 8% (oito por cento) sobre R$1.818.523,93 (correspondente ao valor acima de 200 salários mínimos), conforme inciso II ambos do §3º do art. 85 do CPC. Pagas a custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. A e. 3ª Turma Cível, proveu parcialmente o apelo, nos seguintes termos, ID 173909264: Com esses fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar, em parte, a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos apresentados na petição inicial, a fim de reduzir a multa punitiva correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor do tributo devido (Auto de Infração nº 2.814/2009) para o percentual de 100% (cem por cento) do valor da respectiva obrigação principal. Em razão da condenação recíproca, condeno a parte autora/apelante e o réu/apelado a pagarem metade das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na forma exposta na fundamentação deste voto, respeitando-se a ordem sucessiva prevista no artigo 85, §5º, do Código de Processo Civil e os percentuais mínimos previstos no §3º do mesmo artigo. Por fim, m razão da parcial procedência da apelação, é incabível aplicar o artigo 85, §11, do mesmo Codex para majorar a verba honorária nesta instância recursal. Opostos Embargos de Declaração, foram negados, ID 173909500. O Desembargador Presidente do TJDFT indeferiu o processamento do recurso especial, ID 224960305 O Distrito Federal interpôs Agravo no recurso Especial A Ministra do STJ, Dra. Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu do agravo em recurso especial, bem como negou provimento ao agravo interno nos seguintes termos, ID 224960318:
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 05/02/2025, ID 224960318 - pág. 53. II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP e o advogado CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL requereram o cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais e verbas principais, ID 225990345. Planilha de débito, ID 225990346 É o breve relatório. DECIDO. 1 _ Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para: 1.1 _ regularizar o polo ativo da demanda, incluindo o advogado que atuou na fase de conhecimento e juntar sua autorização para litigar sozinho, sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade; ou a assinatura digital do advogado.... 1.2 _ apresente a petição inicial substitutiva. 1.3 _ apresente a procuração na fase de conhecimento, visto que a procuração foi outorgada ao Advogado Elvis Del Barco Camargo, ID 8315516. prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.