Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707498-90.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP, ELVIS DEL BARCO CAMARGO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. O título judicial (Acórdão nº 1682281) reformou parcialmente a sentença para reduzir a multa punitiva aplicada à autora de 200% para 100% do valor do tributo e estabeleceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de metade (50%) das custas e dos honorários advocatícios. O feito apresenta uma divergência técnica relevante: A parte exequente (SR Brasília) fundamenta seus cálculos no valor atualizado da causa, mas posteriormente manifestou adesão aos cálculos da Contadoria Judicial (ID 263574572), que apurou o montante de R$ 55.740,32 como a quota-parte devida aos patronos da empresa. O Distrito Federal apresentou impugnação alegando excesso, sustentando que a base de cálculo deve ser o proveito econômico (redução da multa) e não o valor da causa. Apontou, ainda, uma quebra de simetria, uma vez que a execução dos honorários que lhe são devidos tramita em autos apartados (Processo nº 0712918-95.2025.8.07.0018) com valores consideravelmente inferiores (R$ 22.891,28), requerendo a unificação de parâmetros para evitar o enriquecimento sem causa. A Contadoria Judicial, ao ID 244927560, já havia sinalizado a divergência entre os parâmetros utilizados pelas partes e solicitou esclarecimentos deste Juízo. É o relato do processado. Decido. O acórdão transitado em julgado é inequívoco ao determinar que os honorários sejam suportados de modo igualitário (50/50) por ambas as partes. Tal comando impõe uma simetria aritmética rígida: se o critério de cálculo e a base são os mesmos para ambos os polos da demanda, o valor final apurado para cada grupo de advogados deve ser rigorosamente idêntico. A existência de valores díspares sob o mesmo título executivo configura violação à coisa julgada e ao princípio da isonomia processual. O erro decorre da aplicação de índices de atualização ou interpretações distintas sobre a mesma base de cálculo. O acórdão definiu que os honorários devem incidir sobre o proveito econômico alcançado (a diferença entre a multa de 200% e a de 100%) e seguir o escalonamento do art. 85, §3º e §5º, do CPC. A apuração desse proveito exige o isolamento do valor da multa reduzida na data da lavratura do auto de infração, com a devida atualização monetária e juros até a data do cálculo, para então aplicar as faixas legais.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de quebra de simetria arguida pelo Distrito Federal e DETERMINO A SUSPENSÃO de qualquer ato de expedição de requisição de pagamento (Precatório ou RPV) até que os valores sejam equalizados. DETERMINO À SECRETARIA que proceda à remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para que: 1. Identifique o valor total da verba honorária global devida no processo, utilizando como base única o proveito econômico (valor da redução da multa tributária), atualizado conforme os critérios do Tribunal. 2. Após apurar o valor total, proceda à divisão exata em 50% para cada parte exequente, em estrito cumprimento à sucumbência recíproca fixada no acórdão. 3. Esclareça se o cálculo de ID 263574572 considerou os juros e correção desde a data do evento ou da fixação, a fim de unificar o parâmetro com o processo apartado do Distrito Federal (0712918-95.2025.8.07.0018). Com o retorno dos autos e o novo cálculo unificado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Persistindo a divergência entre este feito e o processo apartado do DF, tragam-se ambos os autos conclusos para decisão conjunta de retificação. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.