Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DEFIRO o pedido de ID 247034897. EXPEÇA-SE alvará em favor do advogado da parte exequente para levantamento dos valores depositados ao ID 238928364, concernente aos honorários contratuais (20% dos valores efetivamente recebidos pela parte exequente – R$ 4.045,75) mais honorários sucumbenciais (R$ 1.416,01), totalizando o valor de R$ 5.461,76, mais atualizações, se houver (dados bancários ao ID 242632862 - Banco Sicoob, Agência 4332, Conta Corrente 4476-8, ou por meio da chave PIX - 417.114.751-49). Após, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA da quantia de R$ 19.590,89, mais acréscimos legais, se houver, ao processo nº 1031008-32.2024.8.26.0100, em trâmite no Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – Foro Central Cível, e-mail indicado ao ID 209124905, em cumprimento à ordem de penhora lavrada ao ID 213672545, a ser extraída do depósito de ID 238928364. Cumpridas as diligências acima, proceda-se à exclusão da parte exequente, bem como do interessado BANCO DAYCOVAL S/A, devendo o feito prosseguir em relação ao exequente WILKER LÚCIO JALES em desfavor de ANDRÉ LUIZ FERRAZ TALAMONTI e ESPECIAL PET COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ME (petição ao ID 266679959).
TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JÁ SE ENCONTRA ANOTADO. Retifique-se o valor da causa para R$ 653,47. Intime-se a parte vencida, ANDRÉ LUIZ FERRAZ TALAMONTI e ESPECIAL PET COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ME, para que cumpram voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora. No caso de os executados possuírem advogado cadastrado, a intimação será por publicação. Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC. ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão. JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas do executado ANDRÉ LUIZ FERRAZ TALAMONTI. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.