POLIANA BAIO DE MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLIANA BAIO DE MATOS
Autor
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Reu
FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIS ARAUJO NOVAES
OAB/DF 43718·CPF·Representa: Autor
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243·CPF·Representa: Autor
PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE
OAB/DF 68433·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIS ARAUJO NOVAES
OAB/DF 43718·CPF·Representa: Réu
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 10:28
Trânsito em julgado
23/04/2025, 10:27
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:02
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:02
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 19:11
Publicação
26/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
25/03/2025, 00:00
Recebimento
21/03/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
25/03/2025, 00:00
Recebimento
21/03/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 18:25
Documento (Certidão)
13/02/2025, 14:31
Documento
13/02/2025, 14:31
Recebimento
13/02/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708732-45.2023.8.07.0003.
AUTOR: POLIANA BAIO DE MATOS, KAREN DOURADO BAIO
REU: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O segundo réu, após o trânsito em julgado da sentença, realizou o depósito da quantia que entende devido (ID 216601202). Por se tratar de pagamento de quantia incontroversa, desde logo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a transferência da quantia à autora. Intime-se a autora para informar seus dados bancários. No mesmo prazo, deverá esclarecer se a quantia é suficiente para a quitação do débito, sob pena da extinção da obrigação pelo pagamento. Havendo saldo devedor, deverá iniciar a fase de cumprimento de sentença, decotando o valor pago. Prazo de 5 dias. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:25
Recebimento
15/01/2025, 16:24
Outras Decisões
15/01/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 17:44
Documento (Certidão)
05/11/2024, 03:01
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:26
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:32
Publicação
24/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:20
Publicação
23/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708732-45.2023.8.07.0003.
AUTOR: POLIANA BAIO DE MATOS, KAREN DOURADO BAIO
REU: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, ficam as partes CREDORAS intimadas a dar início à fase de Cumprimento de Sentença, bem como recolher as respectivas custas processuais caso não sejam beneficiárias da justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, sem requerimentos, remeter à Contadoria para cálculo das custas finais (autor / réu). Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024 09:17:27.
Certidão - z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708732-45.2023.8.07.0003.
AUTOR: POLIANA BAIO DE MATOS, KAREN DOURADO BAIO
REU: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, ficam as partes CREDORAS intimadas a dar início à fase de Cumprimento de Sentença, bem como recolher as respectivas custas processuais caso não sejam beneficiárias da justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, sem requerimentos, remeter à Contadoria para cálculo das custas finais (autor / réu). Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024 09:17:27.
Certidão - z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708732-45.2023.8.07.0003.
AUTOR: POLIANA BAIO DE MATOS, KAREN DOURADO BAIO
REU: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, ficam as partes CREDORAS intimadas a dar início à fase de Cumprimento de Sentença, bem como recolher as respectivas custas processuais caso não sejam beneficiárias da justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, sem requerimentos, remeter à Contadoria para cálculo das custas finais (autor / réu). Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024 09:17:27.
Certidão - z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708732-45.2023.8.07.0003.
AUTOR: POLIANA BAIO DE MATOS, KAREN DOURADO BAIO
REU: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, ficam as partes CREDORAS intimadas a dar início à fase de Cumprimento de Sentença, bem como recolher as respectivas custas processuais caso não sejam beneficiárias da justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, sem requerimentos, remeter à Contadoria para cálculo das custas finais (autor / réu). Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024 09:17:27.
Certidão - z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708732-45.2023.8.07.0003.
AUTOR: POLIANA BAIO DE MATOS, KAREN DOURADO BAIO
REU: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, ficam as partes CREDORAS intimadas a dar início à fase de Cumprimento de Sentença, bem como recolher as respectivas custas processuais caso não sejam beneficiárias da justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, sem requerimentos, remeter à Contadoria para cálculo das custas finais (autor / réu). Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024 09:17:27.
Certidão - z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708732-45.2023.8.07.0003.
AUTOR: POLIANA BAIO DE MATOS, KAREN DOURADO BAIO
REU: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, ficam as partes CREDORAS intimadas a dar início à fase de Cumprimento de Sentença, bem como recolher as respectivas custas processuais caso não sejam beneficiárias da justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, sem requerimentos, remeter à Contadoria para cálculo das custas finais (autor / réu). Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024 09:17:27.
Certidão - z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:21
Documento (Certidão)
21/10/2024, 09:18
Recebimento
17/10/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ACESSORIEDADE AO NEGÓCIO PRINCIPAL. 1. Considerando a pretensão autoral de rescisão do contrato de financiamento, fica evidenciada a legitimidade passiva da instituição financeira em demanda em que se discute a existência de vício oculto em veículo adquirido mediante financiamento. 2. O contrato de financiamento é acessório ao contrato de compra e venda do veículo e deve, portanto, receber a mesma solução dada ao negócio jurídico principal (CC 184; CDC 54-F). 3. A vinculação da autora/apelada ao pagamento das parcelas do financiamento tinha como premissa a higidez do contrato de compra e venda, razão pela qual, rescindido este pelo impedimento de utilização do veículo diante dos defeitos apresentados, não pode a consumidora continuar atrelada ao pagamento das referidas prestações. 4. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou-se provimento ao apelo da segunda ré.
24/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2024, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 17:22
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:36
Publicação
20/06/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708732-45.2023.8.07.0003.
AUTOR: POLIANA BAIO DE MATOS, KAREN DOURADO BAIO
REU: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a)
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024 16:53:34.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 16:55
Decurso de Prazo
14/06/2024, 09:24
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:57
Petição (Apelação)
12/06/2024, 19:28
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:49
Publicação
20/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708732-45.2023.8.07.0003.
AUTOR: POLIANA BAIO DE MATOS, KAREN DOURADO BAIO
REU: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora POLIANA BAIO DE MATOS e pela requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença prolatada (ID 190877550), alegando, em síntese, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos aos recursos. A parte requerida FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentou contrarrazões (id. 194244103). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constato a intempestividade dos embargos de declaração interpostos pela autora, conforme certidão id. 194511580, eis que a disponibilização da sentença ocorreu em 1/4/2024 (id. 191692335), mas apenas em 23/4/2024 interpôs o recurso. Dessa forma, não conheço dos embargos propostos pela autora em id. 194344996. No que diz respeito aos embargos opostos pela instituição financeira, destaco que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. O réu/embargante pleiteia seja sanada a omissão concernente ao valor que pagou ao primeiro réu pela venda do bem litigioso e não abordado nas razões da sentença (id. 192056744). Ressalto que a questão foi devidamente apreciada na fundamentação, entretanto de modo contrário aos interesses da parte, ao esclarecer a ela, expressamente, que deverá utilizar da via adequada para o exercício de eventual direito de regresso. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo réu por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:40
Remessa (outros motivos)
16/05/2024, 13:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2024, 09:23
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 12:23
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 18:14
Recebimento
09/05/2024, 14:04
Mero expediente
09/05/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 16:05
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:21
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2024, 15:43
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:42
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 21:43
Publicação
15/04/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708732-45.2023.8.07.0003.
AUTOR: POLIANA BAIO DE MATOS, KAREN DOURADO BAIO
REU: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a)
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentados TEMPESTIVAMENTE (*prazo: 5 dias úteis). Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) (AUTORA/RÉ) intimada(s) a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao NUPMETAS. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 10 de Abril de 2024 16:52:41.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 16:54
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2024, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708732-45.2023.8.07.0003.
AUTOR: POLIANA BAIO DE MATOS, KAREN DOURADO BAIO
REU: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FABIO LOPES DOS SANTOS DOURADO, sucedido posteriormente por suas herdeiras POLIANA BAIO DE MATOS e KAREN DOURADO BAIO em desfavor de FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes qualificadas. O autor narra que em 31/1/2023 firmou contrato de compra e venda com a primeira ré para aquisição do veículo seminovo marca Fiat, modelo Uno Vivace, pelo preço de R$27.900.00, sendo R$13.394.00 pagos na celebração do acordo e R$14.900.00 pagos com financiamento obtido junto à segunda requerida. Relata que, após o carro apresentar problemas, o levou em uma oficina mecânica para reparos que segundo o orçamento somam a quantia de R$13.915,00. Aduz que ao tentar entrar em acordo com a primeira requerida para a solução do problema, não obteve êxito. Ao fim, pede tutela de urgência para a “decretação de Rescisão do Contrato de Financiamento, a devolução do veículo, acompanhado de oficial de justiça, e a determinação de devolução dos valores recebidos a título de entrada (R$13.394.00)”. Requer ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC; condenação das rés ao pagamento de R$10.000,00, a título de dano moral; a declaração da rescisão contratual e a devolução do valor pago de R$ 283,00, a título de dano material. Pugna pela gratuidade de justiça e junta documentos. Emenda à inicial, id. 154653037. Proferida decisão ao id. 156694174 em que foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. A financeira ré, em sua contestação, alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Sustenta a distinção e autonomia de contratos e que o defeito no bem deve ser discutido direta e exclusivamente com aquele que o produziu, mantendo-se hígido o contrato de financiamento; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Relata que disponibilizou o valor financiado ao corréu. Requer a improcedência do pedido ou alternativamente, em caso de procedência, seja sua condenação limitada ao seu benefício econômico e que a loja seja igualmente condenada a restituir todos os valores recebidos da Aymoré, restaurando-se o status quo ante (id. 159895111). A ré FR12 Comércio de Veículos apresenta sua contestação no id. 160786310. Impugna os pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Alega litigância de má-fé do autor. Relata que o autor adquiriu o veículo para seu primo Felipe; que decorridos 20 dias do negócio essa pessoa informou defeito no carro, oportunidade em que o representante da loja providenciou os reparos necessários. Em 16/3/2023, diante da persistência dos problemas apresentados, a requerida sugeriu a substituição do bem adquirido por outro semelhante, mas a proposta não foi aceita. Sustenta a inexistência de ato ilícito a gerar danos passíveis de indenização, contesta os orçamentos apresentados pelo autor e, ao final, pugna pela improcedência do pedido e junta documentos. Noticiado o falecimento do autor, houve a substituição processual por suas herdeiras (id. 174242379). Réplica, id. 176861106. Id.178007157, decisão que declarou a tempestividade da réplica, dispensou a produção de outras provas sugeridas pelas partes e encerrou a fase probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. O agente financeiro requerido apresentou a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que apenas financiou o veículo para o autor e que não atua como fornecedor, mas como intermediador do negócio. Adotada a Teoria da Asserção pelo sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir. Assim eventual acolhimento do pleito inicial reflete no contrato de financiamento vinculado ao automóvel, pois serviu de garantia do pagamento da dívida (alienação fiduciária). Rejeito a preliminar. Aprecio a impugnação à gratuidade de justiça aduzida pela 1ª ré. Compulsando os autos observo que parte autora além de apresentar declaração de hipossuficiência, carreou os documentos que demonstram que a imposição de arcar com as despesas do processo prejudicará sua mantença. E, ainda que assim não fosse, caberia à parte impugnante apresentar provas que afastem a presunção de veracidade da declaração, na forma do art. 99, §3o c/c 100, ambos do CPC, o que não se deu. Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, como a relação é de consumo, os réus respondem solidariamente pela reparação pretendida pelo consumidor, na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 18 do citado diploma normativo, sem prejuízo de eventual direito de regresso. As partes não divergem sobre a aquisição do veículo retratado nos autos, tampouco sobre a contratação do financiamento. Não há dissenso, ainda, sobre a apresentação de defeitos no carro depois da aquisição. A vendedora custeou os primeiros reparos realizados, conforme noticiado em sua contestação e prints de tela que tratam de conversas trocadas entre seu representante e o primo do autor (id. 160786333). Porém, as provas documentais comprovam que os problemas inicialmente constatados no automóvel nunca foram sanados de maneira integral e satisfatória, persistindo ao longo do tempo. As tratativas empreendidas pelas partes por meio de aplicativo de mensagens revelam que a vendedora reconheceu a sua responsabilidade pelos defeitos inicialmente apresentados no automóvel, mas jamais restabeleceu a completa usabilidade do veículo, de acordo com a sua destinação social e a vida útil esperada. Apesar do tempo de uso do carro, fabricado ainda em 2010, os defeitos apresentados não são inerentes à sua idade e condição de conservação, tampouco previsíveis e aceitáveis, especialmente em se tratando de relação de consumo, como no caso. De mais a mais, como anotado, a vendedora reconheceu inicialmente a necessidade de reparar o automóvel adquirido pelo autor, fato que nunca ocorreu de maneira integral e satisfatória. Assim, tem-se provada a preexistência e a subsistência de vícios no automóvel usado adquirido pelo requerente, situação que abre para o consumidor as opções previstas no art. 18, §1º, do CDC, que assim dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Como os vícios reclamados pela parte requerente não foram definitivamente solucionados no prazo legal e nem ao longo do tempo, a rescisão dos contratos e a restituição dos valores pagos, como pleiteado na exordial, é de rigor. Importa registrar, uma vez mais, que o pacto relativo à compra e venda do carro e o de financiamento bancário que viabilizou a transação comercial são indiscutivelmente relacionados, até porque o automóvel serviu de garantia do adimplemento das parcelas do financiamento. Ademais, como afirmado, a relação é de consumo, respondendo as rés solidariamente pela reparação buscada, nos limites da postulação inicial. Portanto, devem ser rescindidos os contratos de compra e venda e, adicionalmente, o de financiamento. A quantia a ser restituída às autoras pela primeira ré, FR12 Comércio de Veículos, corresponde à integralidade dos valores desembolsados, consistente na entrada, no importe de R$13.394,00, sem prejuízo dos demais recursos despendidos de forma direta ou indireta em razão do negócio e dos correspondentes defeitos apresentados no veículo. A autora formula pedido de danos materiais no valor de R$283,00, referente a peças mecânicas descritas no documento id. 153369208, mas não faz prova do seu pagamento, razão pela qual ele deve ser indeferido. A segunda ré, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por outro lado, deve ressarcir os valores desembolsados pelo autor em razão do financiamento, parcelas e encargos do empréstimo bancário. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que na situação dos autos o consumidor tem direito à restituição da integralidade dos valores pagos. A regra deve ser observada. Ademais, ainda que assim não fosse, como dito linhas acima, o retorno das partes às suas condições originais é inerente à resolução do contrato, cabendo, no caso dos autos, à instituição financeira a devolução dos valores despendidos pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa. Por oportuno, esclareço à 2ª requerida que deverá utilizar da via adequada para o exercício de eventual direito de regresso. Cumpre, finalmente, avaliar se a dinâmica dos fatos revelados caracteriza dano moral para viabilizar compensação econômica ou se são restritos aos meros dissabores inerentes ao cotidiano. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a sua caracterização consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia. Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Por último, a 1ª requerida pede ainda a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé por objetivar enriquecimento ilícito com a demanda. A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé do autor. No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé por parte da autora não havendo que se falar em litigância má fé.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido para: a) Decretar a resolução dos contratos de compra e venda e financiamento firmados pelas partes, relacionados ao veículo especificado nos autos (FIAT UNO VIVACE 4 PORTAS FLEX, ano: 2010/2011, placa HHJ7F13, renavam 255593520, chassi 9BDF195152B0078522), com retorno das partes ao estado anterior, cabendo às autoras a restituição do carro à vendedora, no estado em que se encontra, e a esta última, a transferência da titularidade do automóvel para seu nome, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme regramento processual vigente; b) Condenar rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo automóvel, a título de entrada (R$13.394,00), financiamento (parcelas pagas antes e durante o trâmite processual, conforme art. 323 do CPC) e seus encargos, valores atualizados monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados da citação. Diante da sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para as requeridas. Ainda, as requerentes deverão arcar com os honorários dos patronos das rés, que arbitro em 10% do proveito econômico por elas obtido, ao passo que as rés pagarão os honorários sucumbenciais do advogado das autoras, que fixo em 10% da condenação, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC. Deve-se observar a suspensão da exigibilidade em desfavor da parte autora deferida nos autos. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:32
Remessa (outros motivos)
25/03/2024, 10:52
Procedência em Parte
22/03/2024, 19:06
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 13:51
Remessa (outros motivos)
11/03/2024, 17:38
Recebimento
11/03/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:40
Conclusão (para julgamento)
20/11/2023, 16:49
Publicação
20/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708732-45.2023.8.07.0003.
AUTOR: POLIANA BAIO DE MATOS, KAREN DOURADO BAIO
REU: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à alegação de intempestividade da réplica, pois a peça foi apresentada dentro do prazo concedido na decisão de ID 174242379, conforme registrado na movimentação processual. Em relação às provas, as partes dispensaram a produção de outras provas, apenas sugeriram a realização, a critério deste Juízo, de oitiva pessoal dos sucessores do autor e a nomeação de perito judicial automotivo, para avaliar as avarias do veículo. Tendo em vista que os sucessores do autor não participaram da negociação noticiada na inicial e apenas ingressaram no feito em substituição ao autor falecido, entendo desnecessária a colheita de seus depoimentos para o esclarecimento dos pontos controvertidos. A perícia judicial sugerida pela parte requerente também é desnecessária para a finalidade pretendida, na medida em que o primeiro requerente não negou a existência dos defeitos no veículo, tendo levantado a controvérsia quanto à necessidade de troca/conserto de todos os itens indicados no orçamento apresentado pelo autor. Contudo, esse ponto controvertido dispensa a produção de prova técnica, uma vez que pode ser esclarecido pela prova documental já produzida. Diante disso, dispenso a produção das provas sugeridas. Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 13:46
Recebimento
13/11/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:13
Outras Decisões
13/11/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:50
Publicação
06/11/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708732-45.2023.8.07.0003.
AUTOR: POLIANA BAIO DE MATOS, KAREN DOURADO BAIO
REU: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) a especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá(ão) apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Por fim, se tiver(em) interesse, deverá(ão) reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Ceilândia-DF, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023 13:37:28.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 13:39
Petição (Replica)
31/10/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:20
Publicação
09/10/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708732-45.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: FABIO LOPES DOS SANTOS DOURADO
REU: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularizada a representação processual,
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a inclusão das herdeiras do autor no polo ativo. Substitua-se o autor falecido, Sr. FABIO LOPES DOS SANTOS DOURADO, por suas herdeiras: - POLIANA BAIO DE MATOS, inscrita no CPF: 003.408.245-06; - KAREN DOURADO BAIO, inscrita no CPF: 077.212.491-47. Cadastre-se o respectivo advogado, constituído por meio da procuração de ID 172594106. Como as herdeiras possuem o mesmo advogado do autor falecido, restituo-lhes, neste ato, o prazo para apresentarem (na mesma petição) RÉPLICA às contestações e a ESPECIFICAREM PROVAS que pretendem produzir, indicando claramente o que se pretendem provar (finalidade), sob pena de indeferimento. Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Por fim, se tiverem interesse, deverão reiterar o requerimento de provas formulado na inicial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
06/10/2023, 00:00
Recebimento
04/10/2023, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 23:31
Outras Decisões
04/10/2023, 23:31
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708732-45.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: FABIO LOPES DOS SANTOS DOURADO
REU: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO A petição de habilitação das herdeiras do Sr. FABIO LOPES DOS SANTOS DOURADO, apesar de possuir anexos com o nome "procuração/substabelecimento", não veio instruída com tais documentos. Assim, concedo o prazo derradeiro de 15 dias para que as herdeiras regularizem a representação processual, por meio da juntada de suas procurações ao advogado que atua no feito, sob pena de extinção. Solicito que os documentos sejam anexados ao processo preferencialmente em formato pdf, para melhor visualização no sistema. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:28
Recebimento
20/09/2023, 09:45
Mero expediente
20/09/2023, 09:45
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:18
Publicação
21/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708732-45.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: FABIO LOPES DOS SANTOS DOURADO
REU: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de falecimento do autor e considerando que o direito em litígio é transmissível e as herdeiras possuem interesse na sucessão processual, suspendo o feito pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, para a habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Na oportunidade, as sucessoras deverão informar se já foi aberto inventário. Em caso afirmativo, o polo ativo será composto pelo respectivo espólio, representado pelo inventariante. Não havendo inventário aberto, o polo ativo será composto pelo respectivo espólio, representado pelo administrador provisório. FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/07/2023, 00:00
Recebimento
18/07/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 18:50
Morte ou perda da capacidade
18/07/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 11:06
Decurso de Prazo
12/07/2023, 01:20
Publicação
20/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 00:34
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2023, 18:23
Petição (Contestação)
01/06/2023, 20:02
Petição (Contestação)
25/05/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))