Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707836-83.2020.8.07.0010.
AUTOR: SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
REU: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, I9 SERVICOS DE PUBLICIDADE E GRAFICA LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDAem face de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA e outros. No ID 197119227 as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial e postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção do feito. A despeito disso, não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte exequente prosseguir com o cumprimento da obrigação nos próprios autos. Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. O termo de transação (ID. 197121718) encontra-se devidamente assinado por representantes dos requeridos, tendo a parte autora se manifestado ao ID. 197289255 concordando com seus termos.
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. Custas e honorários na forma acordada. Diante do desinteresse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direto Substituto (Datada e assinada eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707836-83.2020.8.07.0010.
AUTOR: SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
REU: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, I9 SERVICOS DE PUBLICIDADE E GRAFICA LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDAem face de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA e outros. No ID 197119227 as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial e postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção do feito. A despeito disso, não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte exequente prosseguir com o cumprimento da obrigação nos próprios autos. Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. O termo de transação (ID. 197121718) encontra-se devidamente assinado por representantes dos requeridos, tendo a parte autora se manifestado ao ID. 197289255 concordando com seus termos.
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. Custas e honorários na forma acordada. Diante do desinteresse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direto Substituto (Datada e assinada eletronicamente)
02/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 20:10
Homologação de Transação
30/09/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:11
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 23:31
Publicação
20/06/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707836-83.2020.8.07.0010.
AUTOR: SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
REU: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, I9 SERVICOS DE PUBLICIDADE E GRAFICA LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO No ID 197121718 as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial e postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção do feito. A parte exequente ratificou os termos no ID 197289255 e requereu a homologação do acordo. Da análise do termo de transação, constata-se que THIAGO SALES DE OLIVEIRA CASTRO é quem assina em nome da 2ª executada (I9). Contudo, não há prova da legitimidade do subscritor, isto porque não consta do contrato social anexado aos autos (ID 116544238) nem da certidão simplificada de ID 113572014. Ao contrário, apenas constam como sócios administradores CLAUDIA MOURA DE ARRUDA e DAYANNE MOURA DE CASTRO. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a 2ª executada (I9) para comprovar a legitimidade do subscritor ou ratificar os termos do acordo por quem detenha poderes de representação da pessoa jurídica em referência. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de homologação do acordo. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
19/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 18:03
Sem descrição
17/06/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:34
Publicação
15/05/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707836-83.2020.8.07.0010.
AUTOR: SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
REU: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, I9 SERVICOS DE PUBLICIDADE E GRAFICA LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 195951390. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 10 de maio de 2024 16:46:52. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 23:51
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:35
Publicação
08/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707836-83.2020.8.07.0010.
AUTOR: SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
REU: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, I9 SERVICOS DE PUBLICIDADE E GRAFICA LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em face de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, I9 SERVICOS DE PUBLICIDADE E GRAFICA LTDA e FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 135055028 e ID 186888162, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 187289128. A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 189569083. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema. Retifique-se o valor da causa para R$ 11.522,32. Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso). Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado. Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC). No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial. Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais,
cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade. Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor. O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94), a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e despendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado. Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:48
Evolução da Classe Processual
03/04/2024, 17:47
Recebimento
26/03/2024, 18:26
Sem descrição
26/03/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:10
Decurso de Prazo
02/03/2024, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0707836-83.2020.8.07.0010.
AUTOR: SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
REU: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, I9 SERVICOS DE PUBLICIDADE E GRAFICA LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do TJDFT (2ª Instância) e que o acórdão transitou em julgado em 15/02/2024. Eventual pedido de cumprimento de sentença poderá ser formulado a qualquer tempo com todos os requisitos do Arts. 523 e 524 do CPC/2015 atentando-se o credor que na petição deverá indicar desde já outros bens passíveis de penhora ou diligências para localização deles (RENAJUD, INFOJUD, Mandado de Penhora, etc) caso o bloqueio de valores seja infrutífero (art. 524, vII do NCPC). Com base no PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA, art. 33, XXIV, ficam as partes intimadas do retorno dos autos à primeira instância. Remeto estes autos a Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais. Santa Maria/DF, 21 de fevereiro de 2024 13:51:30. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Remessa
21/02/2024, 16:54
Remessa (em diligência)
21/02/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:52
Trânsito em julgado
21/02/2024, 13:52
Recebimento
18/02/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. NOTAS FISCAIS. DUPLICATA FRIA OU SEM LASTRO. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO DOS TÍTULOS. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de débito. 1.1. Em suas razões recursais, as embargantes alegam existir omissão no acórdão, pedem para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva e que seja reduzido o valor da condenação por danos morais. Por fim pedem o prequestionamento da matéria. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. O aresto mencionou que para recorrer judicialmente é preciso ter legitimidade, conforme termos do artigo 17 do CPC. Essa é uma condição da ação que se refere à necessidade de identidade entre os titulares da relação jurídica de direito material e as partes que figuram na relação processual, ou melhor, à relevância subjetiva do caso. 3.1. O acórdão foi claro ao dizer que a tese adotada pelo legislador nacional é a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser apreciadas à luz das afirmações do autor na petição inicial. 4. O julgado asseverou que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida. Restou claro que a indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros, conforme teor do artigo 52 do Código Civil. 4.1. O acórdão também destacou que é fato incontroverso que as notas foram efetivamente produzidas de forma fraudulenta por preposto da empresa I9, que endossou os títulos posteriormente para a embargantes, responsáveis pelo protesto, restando também demonstrado o prejuízo sofrido. 4.2. Por fim, o decisum foi claro ao dizer que a indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. Desse modo, restou consignado que a fixação do quantum indenizatório de R$ 8.000,00 está dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Cumpre ressaltar que a solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria em consonância com as teses, normas e entendimentos jurisprudenciais que a parte entende aplicável, quando presentes os fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 6. No que se refere ao prequestionamento, ocorre que a simples alusão não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.2. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual “havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.” (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 7. Embargos declaratórios rejeitados.
01/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707836-83.2020.8.07.0010.
EMBARGANTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EMBARGADO: SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, I9 SERVICOS DE PUBLICIDADE E GRAFICA LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, e FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, contra o acórdão de ID 51727975. De acordo com as razões recursais, os embargantes requerem que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo ID 52369597. Dentro deste contexto, em conformidade com o artigo 1.023, §2°, do CPC, intimem-se SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, e I9 SERVICOS DE PUBLICIDADE E GRAFICA LTDA., para responderem aos embargos de declaração. Publique-se; intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2023 16:32:13. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. NOTAS FISCAIS. DUPLICATA FRIA OU SEM LASTRO. FRAUDE. ENSOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO DOS TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 475 STJ. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 52 CC. SÚMULA 227 STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11º, DO CPC. APELO IMPROVIDO. Sinopse fática: A questão que remanesce diz respeito ao dano moral sofrido pela autora em razão do protesto dos títulos. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito, que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para: a) declarar a nulidade das notas fiscais eletrônicas protestadas; e b) condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 1.1. As apelantes requerem a reforma da sentença. Suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que receberam as duplicatas da empresa ré I9 e de seus avalistas, em um negócio que aparentemente se mostrava lícito e muito longe de parecer um estelionato. Aduzem que não são partes da relação jurídica material, pois há falta de correspondência entre as partes deste processo e a nítida identificação dos verdadeiros culpados, que lesionaram a apelada e as apelantes. No mérito, asseveram que não foram responsáveis pela emissão de notas fiscais e duplicatas frias, por isso são terceiras de boa-fé, e, na verdade, a parte prejudicada de todo o contexto fático. Avaliam que não cabe a condenação em danos morais, ante a falta de comprovação da indevida exposição do nome da autora, ou sua submissão a alguma situação vexatória, ou o abalo em seu crédito ou à sua imagem, de modo que o mero protesto (sem a negativação) não se enquadra no conceito de dano moral, mas de simples aborrecimento cotidiano no meio negocial, devendo ser, no mínio, reduzida para abaixo de R$ 8.000,00. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitadas. Nos termos do art. 17, do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade.
Trata-se de condição da ação referente à exigência de identidade entre os titulares da relação jurídica de direito material e as partes que figuram na relação processual, isto é, à pertinência subjetiva da lide. 2.1. A legitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 2.2. As condições da ação são aferidas em abstrato, initio litis, sem se incursionar na questão meritória da lide. 2.3. Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade. 2.4. Na hipótese dos autos, as ilegitimidades reclamadas não merecem ser acolhidas. Isso porque, de acordo com a teoria mencionada (da asserção), deve-se levar em conta as afirmações trazidas pela requerente na inicial, no sentido de que as notas foram produzidas de forma fraudulenta por preposto da empresa I9, que endossou os títulos posteriormente para a segunda e terceiras requeridas. 2.5. Dessa forma, não há como excluir as apelantes da polaridade passiva visto que foram as responsáveis pela efetivação do protesto. 3. Mérito. É fato incontroverso que as notas foram efetivamente produzidas de forma fraudulenta por preposto da empresa I9 que endossou os títulos posteriormente para as apelantes, responsáveis pelo protesto. 3.1. As próprias apelantes, após a instrução processual, reconhecem a inexistência do negócio jurídico entre a parte autora e a primeira requerida, no entanto, a questão em litígio se volta para a responsabilidade pelos danos causados. 4. É cediço que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida. A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros. 4.1. Inteligência do artigo 52 do Código Civil: “Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.” Inclusive este entendimento está sedimentado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.". 4.1.1 É dizer ainda: havendo violação desses direitos (da personalidade), as pessoas jurídicas lesadas poderão pleitear, em juízo, a reparação pelos danos, sejam patrimoniais, sejam morais. 4.2. Assim, pelo fato de a pessoa jurídica não ser titular de psiquismo (honra subjetiva), imprescindível que a lesão a seus atributos externos seja demonstrada por prova concreta a fim de retratar o dano moral, que não pode ser presumido e sequer se confunde com eventual prejuízo patrimonial. 4.3. Nesse sentido: "(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em verbete sumular, a possibilidade de violação à honra objetiva das pessoas jurídicas, a ensejar indenização por danos morais (Súmula n.º 227). O aludido entendimento escora-se na proteção à reputação das sociedades empresárias e trata da repercussão social de seu nome e conceito. 3. Pelo fato de a pessoa jurídica não ser titular de psiquismo (honra subjetiva), imprescindível que a lesão a seus atributos externos seja demonstrada por prova concreta a fim de retratar o dano moral, que não pode ser presumido e sequer se confunde com eventual prejuízo patrimonial. 4. A interrupção do fornecimento de energia elétrica ao escritório demandante, desacompanhada de comprovação de danos à sua imagem e ao seu bom nome comercial, não logra, por si só, configurar lesão à honra objetiva da pessoa jurídica e, conseguintemente, levar à condenação da concessionária em danos morais." (07232920320208070001, Relator: Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, DJE: 20/4/2021). 4.4. Enfim. "2. Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. 3. Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. 4. Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais. Precedentes. 5. Recurso especial provido (STJ – Resp: 1564955 SP 2015/0267851-5, Relatora: Ministra Nancy Andrighi). 5. Nestes autos, as rés alegam que foram vítimas de fraude perpetrada pela primeira requerida e, por isso, de boa-fé, levaram os títulos a protesto em razão do seu inadimplemento, entretanto, a partir do momento em que tiveram ciência da fraude cancelaram os protestos. 5.1. Nos termos da Súmula 475 do STJ: "o endossatário que recebe título de crédito por endosso translativo responde pelo protesto indevido de título com vício formal, ressalvado o direito de regresso contra o endossante e avalista." 5.2. Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: “(...) Comete ato ilícito, passível de indenização por danos morais, a sociedade de fomento mercantil que procede ao protesto indevido de "duplicata fria" sem diligenciar acerca da regularidade da emissão do aludido título de crédito. (...)”. (20060110226279 APC, Relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível). 6. Conforme exposto na sentença, restou claro nos autos que as duplicatas não tinham comprovação do negócio jurídico subjacente ou do aceite. 6.1. Dessa forma, as apelantes devem responder pelos danos morais causados pelo protesto indevido, diante da negligência de seu dever de verificação dos documentos referentes à procedência do crédito. 6.2. Restou também demonstrado o prejuízo sofrido pela empresa apelada em sua honra objetiva diante do protesto indevido pelo período de 10 dias, entre a notificação encaminhada às requeridas, na data de 02/12/2020 e o cancelamento do protesto, em 10/12/2020. 6.3. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 7. A fixação do quantum indenizatório possui natureza subjetiva e deve ser feita pelo magistrado de acordo com parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 7.1. Na hipótese, a quantia fixada na sentença, de R$ 8.000,00 é razoável e proporcional, além de estar de acordo com o valor arbitrado pela jurisprudência deste Tribunal nas hipóteses de protesto de duplicata fria ou sem lastro. 7.2. “(...) 3. No caso, reconhecido nos autos que a duplicata foi emitida sem lastro em operação mercantil, o título de crédito é nulo, assim como nulo é seu protesto. (...) 5. Os danos morais têm como supedâneo a mitigação de abalo psíquico ou moral, daí que seu valor maior é a condenação em si, não propriamente o valor dela. Ademais, no caso, o título ostentava um baixo valor e a condenação em R$ 10.000,00 guarda coerência com o que se pretendeu cobrar indevidamente. (...)” (07138730920188070007, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 5/8/2019). 7.3. Assim, não há elementos que apontem qualquer incorreção da sentença recorrida, uma vez que o valor dos danos morais foi arbitrado de acordo com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 8. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, honorários advocatícios majorados de 10% para 15% do valor da condenação, nos moldes do art. 85 §2º do CPC. 9. Apelo improvido.
02/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2023, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 18:15
Petição (Contra-razões)
29/05/2023, 17:46
Publicação
25/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2023, 12:43
Petição (Apelação)
18/05/2023, 21:39
Publicação
20/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 20:58
Recebimento
17/04/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/04/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 14:29
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:47
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:17
Petição (Contra-razões)
26/09/2022, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2022, 13:27
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2022, 19:40
Publicação
05/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:17
Recebimento
31/08/2022, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 22:36
Procedência
31/08/2022, 22:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:12
Conclusão (para julgamento)
01/07/2022, 14:09
Documento (Certidão)
01/07/2022, 14:08
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:33
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:23
Documento (Certidão)
20/06/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 16:40
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:15
Publicação
19/05/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:05
Recebimento
13/05/2022, 19:00
Decisão de Saneamento e Organização
13/05/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 15:42
Documento (Certidão)
12/04/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:23
Publicação
04/04/2022, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 00:15
Documento (Certidão)
30/03/2022, 20:18
Documento (Certidão)
30/03/2022, 20:16
Documento (Certidão)
30/03/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:17
Documento (Certidão)
29/03/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:23
Publicação
21/03/2022, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 19:32
Documento (Certidão)
15/03/2022, 19:30
Petição (Replica)
14/03/2022, 12:16
Publicação
09/03/2022, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 01:03
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2022, 20:42
Petição (Contestação)
03/03/2022, 22:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:41
Documento (Certidão)
23/02/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 22:13
Documento (Certidão)
08/02/2022, 15:54
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2022, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2022, 11:41
Documento (Certidão)
26/01/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 12:59
Publicação
21/01/2022, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2022, 18:24
Recebimento
29/12/2021, 17:32
deferimento
29/12/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 17:33
Publicação
14/12/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:27
Recebimento
09/12/2021, 20:01
deferimento
09/12/2021, 20:01
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:26
Publicação
21/10/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 20:35
Documento (Certidão)
18/10/2021, 20:33
Petição (Replica)
18/10/2021, 19:11
Publicação
24/09/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 02:29
Documento (Certidão)
22/09/2021, 09:54
Petição (Contestação)
21/09/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 11:12
Documento (Certidão)
30/07/2021, 10:36
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:38
Publicação
10/06/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:07
deferimento
07/06/2021, 21:57
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 06:38
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2021, 06:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/05/2021, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2021, 12:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2021, 19:16
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:33
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2021, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 12:18
Petição (Contestação)
14/04/2021, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2021, 02:27
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2021, 10:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2021, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2021, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2021, 17:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2021, 20:32
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2021, 17:18
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2021, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2021, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 15:36
Documento (Certidão)
08/03/2021, 14:13
Documento (Certidão)
08/03/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
07/03/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2021, 19:57
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2021, 20:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2021, 20:15
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2021, 20:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))