Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte requerente contra o Acórdão que deu provimento ao recurso da parte requerida para afastar a condenação fixada em sentença, julgando improcedente o pedido de indenização formulado. Em suas razões, a embargante sustenta a legitimidade do Banco Pan para figurar no processo, com fulcro na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e por ter deixado fraudadores utilizarem seus serviços. Afirma que a fraude decorreu da conduta da autora, mas também da negligência do banco, que deixou de implementar cuidados antifraude. Acrescenta que tentou entrar em contato com o banco antes de realizar a primeira transação. Pugna pela concessão do benefício de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade, omissão ou contradição (artigo 1.022 do CPC) no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração. 4. Com efeito, todos os pontos apontados pela embargada foram devidamente tratados no Acórdão. A legitimidade do Banco Pan foi afastada considerando que os fatos narrados não se relacionam a qualquer conduta ilícita atribuível a esta instituição financeira, que apenas mantinha as contas para onde os valores foram enviados. Além disso, como pontuado, a consumação da fraude dependeu sobremaneira da conduta da embargante, que agiu de forma negligente ao efetivar as transações para contas de pessoas físicas desconhecidas, o que notoriamente não se prestaria a resolução da situação e afasta a responsabilidade da instituição financeira embargada. 5. A parte foi devidamente intimada para demonstrar a sua hipossuficiência, conforme despacho de ID 62338325, porém não apresentou documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos (ID 63476272). Caso a embargante desejasse recorrer desta decisão, deveria ter apresentado o recurso cabível à época. Assim, nada a prover neste ponto. 6. Deste modo, evidenciada a irresignação da parte embargante quanto ao entendimento exarado e a ausência dos vícios apontados, nada a prover quanto aos aclaratórios opostos. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 82, §5º, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022.