Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710263-81.2024.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA D'ORO RECONVINTE: REINALDO MAGALHAES DO ROSARIO, ANTONIO DOS REIS MOREIRA
REU: REINALDO MAGALHAES DO ROSARIO, ANTONIO DOS REIS MOREIRA RECONVINDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA D'ORO CERTIDÃO Certifico que a parte autora CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA D'ORO e o réu REINALDO MAGALHAES DO ROSARIO apresentaram recurso de APELAÇÃO. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 12 de fevereiro de 2026. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710263-81.2024.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA D'ORO RECONVINTE: REINALDO MAGALHAES DO ROSARIO, ANTONIO DOS REIS MOREIRA
REU: REINALDO MAGALHAES DO ROSARIO, ANTONIO DOS REIS MOREIRA RECONVINDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA D'ORO CERTIDÃO Certifico que a parte autora CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA D'ORO e o réu REINALDO MAGALHAES DO ROSARIO apresentaram recurso de APELAÇÃO. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 12 de fevereiro de 2026. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 18:44
Decurso de Prazo
21/12/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:03
Petição (Apelação)
25/11/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:21
Publicação
03/11/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
30/10/2025, 00:00
Recebimento
24/10/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 16:42
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:21
Publicação
06/06/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710263-81.2024.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA D'ORO RECONVINTE: REINALDO MAGALHAES DO ROSARIO, ANTONIO DOS REIS MOREIRA
REU: REINALDO MAGALHAES DO ROSARIO, ANTONIO DOS REIS MOREIRA RECONVINDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA D'ORO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos. Certifico ainda que embargos apresentados pela parte requerida são intempestivos (Id 237184319). Nos termos da portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 30 de maio de 2025. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 20:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 17:11
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 16:56
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:13
Publicação
16/05/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, no que se refere à ação principal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua peça vestibular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono do requerido Reinaldo Magalhães do Rosário e da Defensoria Pública do Distrito Federal, que atuou em defesa dos interesses do réu Antônio dos Reis Moreira, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, na proporção de metade para cada um deles, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 2º, do CC). NÃO CONHEÇO do pedido contraposto deduzido pelo requerido Antônio dos Reis Moreira em contestação, ante a inadequação da via por ele eleita para o alcance do bem da vida vindicado, para além da dedução de diversos pedidos de maneira genérica. Em relação à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerido/reconvinte Antônio dos Reis Moreira para declarar a nulidade das quatro multas impostas pela parte autora/reconvinda em seu desfavor, decorrentes da ocupação de vaga de garagem rotativa de motocicletas, cujo somatório nos remete ao valor nominal da quantia de R$ 1.741,59, declarando, dessa forma, tal valor inexigível. Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa da reconvenção. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da apresentação da reconvenção nos autos, incidindo juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 2º, do CC). Considerando a quantidade de pedidos deduzidos na reconvenção, o proveito econômico pretendido e o efetivamente obtido, entendo ter havido sucumbência recíproca, mas não proporcional. Assim, condeno o réu/reconvinte ao pagamento de 75% das custas relativas à reconvenção, bem como a pagar honorários de sucumbência, em favor dos patronos do autor/reconvindo, que estabeleço em 75% da quantia acima fixada a este título, o que, na prática, corresponde a 7,5% do valor atualizado atribuído à causa da reconvenção. Lado outro, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de 25% das custas relativas à reconvenção, bem como a pagar à Defensoria Pública do Distrito Federal, 25% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 2,5% do valor atualizado atribuído à causa da reconvenção. Em relação ao requerido/reconvinte Antônio dos Reis Moreira, declaro suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que o requerido é beneficiário da justiça gratuita, o que faço com base no artigo 85, § 16, do CPC. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerradas as fases de cognição da ação principal e da reconvenção com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo formulado pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
15/05/2025, 00:00
Recebimento
08/05/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:43
Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
08/05/2025, 09:43
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 12:47
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:41
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:34
Petição (Resposta)
29/01/2025, 18:55
Publicação
29/01/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica. Prazo: 15 (quinze) dias. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
28/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 18:32
Recebimento
17/01/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 09:22
Decisão de Saneamento e Organização
17/01/2025, 09:22
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 17:04
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:23
Petição (Replica)
07/10/2024, 18:36
Publicação
19/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0710263-81.2024.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA D'ORO RECONVINTE: REINALDO MAGALHAES DO ROSARIO, ANTONIO DOS REIS MOREIRA
REU: REINALDO MAGALHAES DO ROSARIO, ANTONIO DOS REIS MOREIRA RECONVINDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA D'ORO CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se o réu-reconvinte para se manifestar em réplica, conforme decisão de ID 206636746. Após, venham os autos conclusos Águas Claras/DF, 13 de setembro de 2024. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 17:16
Petição (Replica)
03/09/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 18:20
Publicação
13/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu Antônio dos Reis Moreira. Admito o processamento da reconvenção (ID 204884168). Anote-se. INTIME-SE o autor-reconvindo para apresentar réplica à contestação, bem como contestação à reconvenção, no prazo de quinze dias, com as advertências legais (art. 343, § 1º do CPC). Apresentada a contestação à reconvenção, intime-se o réu-reconvinte para se manifestar em réplica. Após, venham os autos conclusos para saneamento. Por fim, considerando a notícia de que o réu REINALDO MAGALHÃES DO ROSÁRIO afirma ter providenciado a retirada da motocicleta do local estacionado, cuja informação já foi inclusive ratificada pela parte autora (ID 206724483), reputo ter havido a perda do interesse da parte autora na reanálise, por este Juízo, quanto ao pedido antecipatório formulado em réplica (ID 203572633). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
12/08/2024, 00:00
Recebimento
07/08/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:16
Gratuidade da Justiça
07/08/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 18:24
Petição (Contestação)
22/07/2024, 18:50
Petição (Replica)
09/07/2024, 22:47
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:22
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do CPC. Considerando a ausência de comunicação de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos anteriores. Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de réplica à contestação. Após, anote-se a conclusão dos autos para decisão, observando a ordem cronológica. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A parte autora requereu a reconsideração da decisão de ID. 197385847, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O pedido de reconsideração não possui previsão legal, tampouco afeta o transcurso do prazo para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do Código de Processo Civil). Em análise dos autos, entendo que os registros fotográficos apresentados, por si sós, não infirmam os fundamentos exarados na decisão antecipatória. Nesse sentido, a dilação probatória e o contraditório ainda são necessários para aferir a alegação de turbação da posse. Portanto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID. 197385847 por seus próprios fundamentos. Intime-se a autora sobre esta decisão, bem como para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
19/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 17:50
Outras Decisões
18/06/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 23:06
Recebimento
17/06/2024, 17:50
Indeferimento
17/06/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 13:51
Petição (Contestação)
31/05/2024, 15:01
Petição (Contestação)
31/05/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015). Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.