Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
09/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 10:54
Publicação
07/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711916-67.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA
EXECUTADO: EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA, PAULO ROBERTO BARBOSA DAMASCENO, VIRGILIO BORGES PINHEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, intimo a parte AUTORA a fornecer os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico de levantamento, no prazo de 5 dias. Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (somente no caso de chave CPF/CNPJ). BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2026 15:11:20. (assinado digitalmente)
Certidão - Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 15:14
Decurso de Prazo
16/03/2026, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 06:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2026, 20:18
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 02:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711916-67.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA
EXECUTADO: EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA, PAULO ROBERTO BARBOSA DAMASCENO, VIRGILIO BORGES PINHEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, intimo a parte AUTORA a fornecer os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico de levantamento, no prazo de 5 dias. Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (somente no caso de chave CPF/CNPJ). BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2026 15:11:20. (assinado digitalmente)
Certidão - Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 15:14
Decurso de Prazo
16/03/2026, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 06:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2026, 20:18
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 02:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2026, 08:27
Expedição de documento (Carta)
09/01/2026, 08:27
Recebimento
19/12/2025, 16:55
Outras Decisões
19/12/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 10:07
Remessa (em diligência)
01/12/2025, 16:32
Recebimento
28/11/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 07:03
Remessa (em diligência)
09/11/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:15
Publicação
23/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711916-67.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA
EXECUTADO: EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA, PAULO ROBERTO BARBOSA DAMASCENO, VIRGILIO BORGES PINHEIRO DESPACHO Em razão do decurso do prazo concedido aos executados Paulo e Virgílio, promova o exequente o andamento do feito, atualizando o débito e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2025, 00:00
Recebimento
21/10/2025, 16:22
Mero expediente
21/10/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 07:02
Remessa (em diligência)
26/09/2025, 21:55
Decurso de Prazo
20/09/2025, 03:23
Documento (Certidão)
05/09/2025, 10:47
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:24
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 11:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2025, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 22:09
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 23:15
Recebimento
02/06/2025, 18:25
Mero expediente
02/06/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 08:12
Remessa (em diligência)
14/05/2025, 13:14
Decurso de Prazo
14/05/2025, 09:58
Decurso de Prazo
11/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 19:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2025, 20:24
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 22:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2025, 16:54
Expedição de documento (Carta)
20/03/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 17:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2025, 18:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2025, 18:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2025, 18:29
Documento (Carta)
26/02/2025, 18:29
Expedição de documento (Carta)
26/02/2025, 18:27
Expedição de documento (Carta)
26/02/2025, 18:26
Publicação
20/02/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711916-67.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA
EXECUTADO: EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instalado pela decisão de ID nº 204794796, tendo os sócios da empresa executado sido regularmente citados, conforme certidão de ID nº 222084151 e 223016474. Diante da ausência de apresentação de defesa, passo à análise do incidente. O art. 980-A do Código Civil assevera que a existência de autonomia patrimonial da empresa e a limitação da responsabilidade pelo seu titular atrelada à integralização total do capital social. No mesmo sentido, o art. 980-A, §7º do CC assinala expressamente que "somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude." Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que justifica o deferimento da desconsideração da autonomia patrimonial da empresa para atingir os sócios, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ressalte-se que em ambas as figuras está implícito o desejo de lesar credores. Enquanto o desvio de finalidade implica uso anormal do ente jurídico, dando destinação diversa à prevista em seu contrato social, a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio da empresa para o nome dos sócios ou administradores. Tratando-se de relação de consumo, ou, mais especificamente, de tutela executiva decorrente de condenação lastreada em relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada que o regime do art. 50 do Código Civil. Tal medida de justifica uma vez que a vulnerabilidade do consumidor é presumida, justificando a existência de um sistema que o proteja e facilite sua defesa. Dita o já citado art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que haverá a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em caso de "falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". O §5º do mesmo artigo estipula ainda que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Note-se que o dispositivo não estipula como condição para o deferimento do incidente o esgotamento dos meios para localização de bens da parte devedora. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CAPTAÇÃO DE RECURSOS. DESVIO DE FINALIDADE. ATIVIDADES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS. DESTINAÇÃO DE RECURSOS A TERCEIROS. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE SÓCIO. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. SOLIDARIEDADE. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. ART. 25, § 1º, CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. DISPENSA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 134, § 2º, CPC. REQUISITOS. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. ART. 28, § 5º, CDC. RETIRADA DE SÓCIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Em caso sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica são aqueles previstos no art. 28, § 5º do CDC, exigindo-se apenas a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sem necessidade de comprovação de dolo ou desvio de finalidade, ou, ainda, o fato de a pessoa jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 7. É irrelevante para a desconsideração da personalidade jurídica a retirada da sociedade de sócio que integrava o quadro social no momento da prática dos fatos, independentemente do seu motivo. 8. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, recurso não provido. (Acórdão 1817355, 07238515720208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES (QSA). NATUREZA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica por meio da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Teoria Maior. 2. O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Direito do Consumidor com a simples constatação da insuficiência patrimonial. Teoria Menor. 3. Comprovada a dificuldade na localização de bens para satisfação do crédito em nome da pessoa jurídica, nos termos do art. 28, parágrafos 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa. (...) 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1818522, 07462195820238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve o feito prosseguir também em relação ao sócio que ora consta nos autos como interessado. Registre-se no sistema informatizado, alterando o sócio para a posição de executado. Intime-se o sócio ora incluído para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se via postal ou por mandado, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 09:41
deferimento
18/02/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 16:18
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 10:02
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:33
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2025, 19:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2025, 19:02
Mandado (entregue ao destinatário)
20/01/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 01:52
Mandado (entregue ao destinatário)
07/01/2025, 14:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/01/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 04:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2024, 12:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 06:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 06:38
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 06:37
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 06:34
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 06:31
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 06:29
Recebimento
22/11/2024, 14:48
deferimento
22/11/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 07:08
Remessa (em diligência)
28/10/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:54
Publicação
16/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711916-67.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA
EXECUTADO: EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 06:13:01.
Certidão - 6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 06:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:54
Publicação
23/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711916-67.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA
EXECUTADO: EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 13:44:35.
Certidão - 6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 13:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2024, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 14:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:56
Publicação
27/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711916-67.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA
EXECUTADO: EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 20:43:33.
Certidão - 6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 20:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2024, 16:55
Publicação
01/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711916-67.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA
EXECUTADO: EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos. Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, o sócio deverá ser citado e intimado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se e Intime-se os sócios indicados à fl. 01 da petição de ID nº 202234139 para responder ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no pólo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida. Cadastre a Secretaria os sócios, por ora, como interessados. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 17:15
Outras Decisões
22/07/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 08:07
Remessa (em diligência)
08/07/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 21:53
Publicação
20/06/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711916-67.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA
EXECUTADO: EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA DECISÃO O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal. Em relação ao devedor pessoa jurídica, não vislumbro eficácia na medida, já que micro e pequenas empresas que participam do Simples Nacional não precisam apresentar declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, pois este é um dos tributos que estão incluídos no DAS (Documento de Arrecadação do Simples), pago mensalmente por estas modalidades. O sistema E-RIDF permitia a pesquisa de bens imóveis em nome dos devedores. Entretanto, em 08.05.2023, o referido sistema foi descontinuado, tendo sido os serviços até então prestados absorvidos pelo ONR- Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), o qual opera no endereço *https://registradores.onr.org.br*. Nesse contexto, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser providenciada pela própria parte exequente, mediante cadastro no referido sistema, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC). Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 15:26
Outras Decisões
18/06/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 07:17
Remessa (em diligência)
23/05/2024, 23:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711916-67.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA
EXECUTADO: EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA DECISÃO O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país. Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual restou infrutífera. Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 15:45
deferimento
06/05/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 07:08
Remessa (em diligência)
14/04/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:00
Publicação
20/03/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711916-67.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA
EXECUTADO: EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 10:37:41.
Certidão - 6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 10:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/03/2024, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 09:43
deferimento
09/02/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 06:23
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:31
Publicação
23/01/2024, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711916-67.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA
EXECUTADO: EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo. Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/01/2024, 00:00
Recebimento
09/01/2024, 17:42
Mero expediente
09/01/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 15:44
Remessa (em diligência)
12/11/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 1.041,44.
07/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 14:37
Remessa (em diligência)
03/11/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:18
Publicação
30/10/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:59
Recebimento
25/10/2023, 18:47
Mero expediente
25/10/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 16:53
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 15:48
Publicação
19/10/2023, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711916-67.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA
EXECUTADO: EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 1.041,44. Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Recebimento
16/10/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 14:21
Remessa (em diligência)
28/09/2023, 23:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:18
Publicação
18/09/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711916-67.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA
EXECUTADO: EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente fica intimada para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme ID 167536130. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 01:19:02.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2023, 01:21
Decurso de Prazo
09/09/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 02:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2023, 15:15
Expedição de documento (Carta)
09/08/2023, 15:15
Evolução da Classe Processual
05/08/2023, 00:40
Recebimento
04/08/2023, 08:38
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 16:32
Remessa (em diligência)
27/07/2023, 16:55
Trânsito em julgado
27/07/2023, 16:55
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 18:06
Publicação
04/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 00:41
Recebimento
28/06/2023, 14:40
Procedência em Parte
28/06/2023, 14:40
Conclusão (para julgamento)
16/05/2023, 12:48
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 15:36
Documento (Certidão)
10/05/2023, 15:35
Remessa (outros motivos)
03/05/2023, 14:46
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
03/05/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 04:47
Publicação
08/03/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2023, 18:51
Documento (Certidão)
03/03/2023, 18:50
de Conciliação (designada; Juiz(a))
03/03/2023, 11:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/03/2023, 11:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação