Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713597-82.2021.8.07.0003.
AUTOR: GERALDA APARECIDA DA SILVA
REU: TAGUAMIX CONCRETOS CONSTRUCOES LTDA - EPP, CRISTIANO SOARES RUFINO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TAGUAMIX CONCRETOS CONSTRUCOES LTDA - EPP, em face da sentença proferida nos presentes autos, com o objetivo de reforma do julgado, sob alegação de omissão, contradição e erro na valoração da prova, especialmente quanto à validade do recibo e à aplicação do art. 400, II, do CPC. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao não reconhecer a validade do recibo emitido, atribuindo-lhe indevida desconsideração, bem como ao não enfrentar adequadamente a alegação de possibilidade de pagamento em espécie. Alega, ainda, contradição entre o indeferimento da inversão do ônus da prova e a aplicação do art. 400, II, do CPC, sustentando que houve inversão indireta. Aduz, por fim, erro na valoração probatória, defendendo que o documento assinado deveria prevalecer como prova da operação realizada. A parte embargada GERALDA manifestou-se no sentido de que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afirmando que os embargos constituem mero inconformismo com o resultado da decisão e pretendem rediscutir a valoração das provas e a aplicação do art. 400, II, do CPC. A Defensoria Pública do Distrito Federal, atuando como curadora especial, informou não se opor ao acolhimento dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, não assiste razão ao embargante. Inicialmente, não se verifica omissão na sentença. O decisum enfrentou expressamente o ponto central da controvérsia, consistente na veracidade do recibo no valor de R$ 152.000,00, examinando os elementos probatórios produzidos e a ausência de documentos contábeis aptos a comprová-lo. Consta, de forma clara, que a conclusão pela falsidade ideológica decorreu da inverossimilhança do pagamento em espécie aliado à ausência de nota fiscal, de registros contábeis e de comprovação do ingresso dos valores na empresa, bem como da recusa ilegítima em apresentar documentação essencial ao esclarecimento dos fatos. Além disso, a sentença analisou, de forma expressa, a inaplicabilidade de presunção de veracidade do recibo, consignando que o documento impugnado não pode servir de prova de si mesmo, o que evidencia a inexistência de qualquer lacuna decisória. Também não há contradição interna no julgado. A alegação de incompatibilidade entre o indeferimento da inversão do ônus da prova e a aplicação do art. 400, II, do CPC não procede, pois os institutos são distintos, como corretamente apontado nas contrarrazões. Enquanto a inversão do ônus da prova disciplina a distribuição do encargo probatório, o art. 400, II, do CPC estabelece consequência processual decorrente da recusa injustificada de exibição de documento. A sentença foi coerente ao manter o ônus probatório da autora, mas, diante da recusa ilegítima da ré em apresentar os documentos requisitados, aplicar a presunção de veracidade dos fatos que se pretendiam provar, nos termos legais. A contradição sanável por embargos de declaração deve ser aparente e manifesta, sendo interna ao próprio julgado e capaz de comprometer sua compreensão. Assim, não se configura contradição a mera discordância com a solução jurídica adotada ou com a valoração das provas, como ocorre no presente caso. Ainda, tampouco vislumbro erro material. A decisão baseou-se nos elementos constantes dos autos e na ausência de prova apta a comprovar a efetiva realização da operação descrita no recibo, conclusão reforçada pela incidência do art. 400 do CPC. De fato, sob as teses de omissão e contradição, o embargante busca a modificação da sentença a partir da reanálise das provas, notadamente quanto à validade do recibo e à alegada suficiência da prova documental por ele produzida. Urge salientar que a discordância da parte com a fundamentação da sentença não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que permitiriam a modificação do julgado com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, a pretensão de obtenção de prequestionamento por meio de embargos de declaração somente merece acolhimento no caso da efetiva existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, o que não se verifica. Tecidas estas considerações, ao tempo em que conheço dos embargos de declaração opostos por TAGUAMIX CONCRETOS CONSTRUCOES LTDA - EPP, nego-lhes provimento e mantenho inalterados os fundamentos lançados na sentença. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, Sentença registrada na data da assinatura eletrônica. CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta