Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2774513/DF (2024/0396160-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: MOZART VILELA ANDRADE - MS004737
MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS017191
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
BIANCA MOREIRA GUARNIERI - MS027118
EMBARGADO: CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO AUGUSTO DE MORAIS SOARES - DF066186
DECISÃO SPLENDIDO INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 1.053-1.056, que negou provimento ao agravo com fundamento na ausência de omissão. Em suas razões, alega a embargante a existência de omissão, pois a decisão teria deixado de analisar: a) se o acórdão recorrido tratou especificamente dos pontos suscitados pela SPLENDIDO; e b) "principalmente, a relevância dos mencionados pontos e elementos apontados pela SPLENDIDO, a fim de verificar se eram capazes de infirmar o entendimento do Tribunal Local" (fl. 1.061). Alega ainda que a decisão é obscura "já que não permite que o jurisdicionado entenda o porquê de ter havido a conclusão de inexistência de nulidade no julgamento do Eg. TJDFT" (fl. 1.061). Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes a fim de que seja dado provimento ao agravo em recurso especial. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 1.067-1.081. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Com efeito, a decisão embargada foi clara ao asseverar que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões apontadas como omitidas, transcrevendo os trechos que demonstram a análise dos três pontos supostamente omitidos: a) não incidência do CDC; b) necessidade da denunciação da lide para elucidar os fatos; e c) necessidade de instrução probatória para demonstrar que não houve o adimplemento do preço pela recorrida e nem o descumprimento do contrato pela recorrente. No caso, o Tribunal de origem asseverou, com relação à não incidência do CDC, que (fl. 862): A relação jurídica entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), não sendo aceitáveis os argumentos da Ré. Aqui se materializam claramente os papéis de consumidor e fornecedor, conforme definido pelos artigos 2º e 3º da referida lei. Neste contexto, a ré, atuando como vendedora de bens imóveis, celebrou um contrato de compra e venda com o autor, que adquiriu a propriedade como destinatário final, não importando a destinação que o comprador queira dar ao bem. No tocante à alegada necessidade de denunciação à lide para a elucidação dos fatos, a Corte de origem afirmou (fls. 862-863): Quanto ao pagamento do preço, este foi realizado no ato da assinatura do contrato, conforme evidenciado pela cláusula 3. A ré argumenta que o valor recebido não foi registrado como crédito em sua contabilidade e que teria sido desviado pelo então sócio administrador. Contudo, tal circunstância não exonera a ré de sua obrigação contratual. O ato do sócio administrador, enquanto representante da pessoa jurídica, vincula a empresa. Eventuais desvios internos são questões internas da ré, que não podem ser opostas ao consumidor para justificar o descumprimento contratual, razão pela qual mostrou-se incabível a denunciação da lide pretendida por encartar demanda de outra natureza e com a qual o consumidor não teria nenhuma participação ou poderia fazer qualquer interferência. Por fim, com relação à suposta necessidade de instrução probatória para demonstrar que não houve o adimplemento do preço pela recorrida nem o descumprimento do contrato pela recorrente, o Tribunal de origem asseverou que (fls. 862- 863): O contrato celebrado entre as partes previa a entrega do imóvel até 31 de maio de 2020, com uma tolerância de prorrogação de até 180 dias sem necessidade de justificativa. Transcorreu o prazo e o imóvel não foi entregue, mesmo após a prorrogação automática. Houve também uma alteração no projeto que resultou na redução da metragem da unidade vendida. Portanto, ocorreu um claro descumprimento contratual, tanto pela não entrega do imóvel na data acordada quanto pela alteração de suas características. Quanto ao pagamento do preço, este foi realizado no ato da assinatura do contrato, conforme evidenciado pela cláusula 3. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam sua oposição. A irresignação, portanto, caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 28/8/2014; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.