Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713924-66.2017.8.07.0003.
EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES SILVA
EXECUTADO: ROBERTO DE OLIVEIRA FERREIRA, SEBASTIAO MARCIO SALEME DOS SANTOS, APARECIDA DE JESUS SALEME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após ser determinado o bloqueio de ativos financeiros dos devedores via sistema Sisbajud, Aparecida de Jesus Saleme apresentou impugnação à penhora, ID 193030666, na qual sustentou a impenhorabilidade da verba salarial, bem como de quantia inferior a quarenta salários mínimos e, ainda, renda inferior a cinco salários mínimos. Anexou documentos. Manifestação da credora, ID 194190086. Decido. É obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, nos termos do art. 854, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com o contracheque de ID 193030667, os vencimentos da devedora Aparecida são creditados em conta mantida no BRB. Destaco que ela aufere renda bruta superior a cinco salários mínimos, o que não lhe daria direito ao benefício da gratuidade de justiça, segundo entendimento jurisprudencial firmando neste e. Tribunal. Entretanto, o benefício foi concedido. De acordo com os Detalhamentos da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, ora anexados, foram efetuados bloqueios na conta de Aparecida, mantida no BRB, no total de R$ 1.451,07 (mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sete centavos). Com efeito, pelo cotejo dos documentos anexados aos autos, infere-se que a constrição recaiu em quantia credita em conta bancária destinada ao recebimento de salário, o que, em princípio, ensejaria sua liberação. Por outro lado, este e. Tribunal tem firme jurisprudência acerca da possibilidade da penhora de parcela de salário, ainda que não destinada ao pagamento de dívida de natureza alimentar, quando exauridas as buscas para identificação de patrimônio, bem como sejam preservados a subsistência e o mínimo existencial do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SALÁRIO. CONTA POUPANÇA. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, CPC/2015. POSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora de salário é cabível quando verificado que os valores constritos mensalmente não irão prejudicar a subsistência e o mínimo existencial do devedor ou do núcleo familiar, bem como esgotados outros meios de pesquisa de bens, à disposição do juízo. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2. No caso em análise, não há demonstração cabal de que as verbas encontradas em conta poupança seriam constituídas como reserva monetária ou de que a natureza das verbas penhoradas é exclusivamente salarial. 3. Nesse aspecto, a recorrente não colacionou elementos probatórios que evidenciem o comprometimento de seus proventos em nível que prejudique ou obstaculize as necessidades essenciais à subsistência de seu núcleo familiar, motivo pelo qual não merece amparo o pedido de desconstituição da penhora determinado pelo Juízo nas contas da executada. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Acórdão 1851869, 07493105920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se no contracheque de ID 193030667 que, abatidos os descontos relativos à previdência e ao imposto de renda, Aparecida aufere renda equivalente a R$ 6.533,00. Por meio de simples cálculo aritmético, conclui-se que a quantia penhorada, aproximadamente, equivale a 22% (vinte e dois por cento) da renda bruta de Aparecida, abatidos os descontos compulsórios. De acordo com o documento de ID 23727958, a autora possui residência própria, embora financiada, e veículo próprio, em valor superior ao devido. Também se verifica que ela não possui filho menor, sem qualquer informação acerca de eventual incapacidade. Assim, não demonstrado prejuízo à subsistência da devedora Aparecida e de sua família, e a possibilidade de penhora de percentual de salário, impõe-se a manutenção da penhora. Não se desconhece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu no Recurso Especial nº 1.230.060/PR pela impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta salários mínimos) depositado em conta corrente apenas quando o valor constitui a única reserva financeira do devedor e quando "não há indício de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza". Entretanto, o precedente não é vinculante, motivo pelo qual não obriga a adoção do entendimento nele esposado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA. PRECLUSÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPUGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL E DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. (...). 3. O CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade. Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. Dispõe o art. 833 que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X), exceto nas hipóteses previstas no § 2º. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em conta corrente, até o limite de 40 salários-mínimos. Entende que a impenhorabilidade abarca montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 5. Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança. Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 6. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita. O ônus probatório recai sobre o devedor (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 7. No caso, o recorrente alega apenas genericamente que o valor bloqueado é oriundo de salário. Todavia, não apresenta nenhum documento para subsidiar as suas alegações. Não há provas de que a quantia possui natureza salarial ou que constitui reserva financeira. Também não é possível deduzir do acervo probatório que há violação à dignidade humana e ao mínimo existencial. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1697268, 07032450620238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas,
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de desconstituição da penhora efetivada via sistema Sisbajud. PRECLUSA ESTA DECISÃO, retornem conclusos para transferência para uma conta judicial à disposição do juízo. Fica a credora intimado a anexar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, bem como para indicar especificamente bens para reforço da penhora, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos. A dívida deve ser atualizada até a data de cada bloqueio. Em seguida, abatido o valor penhorado. Havendo saldo devedor, a atualização deverá ser feita a partir da data do último bloqueio até a data do cálculo. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.