Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714664-65.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE
REQUERIDO: WILLIAM PAIXAO JACINTO, MARIA AMELIA ALVES JACINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico realizado em sua conta salário, pois teria incidido sobre sua verba salarial. É o relato necessário. Decido. O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”. Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC, “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel. Des. Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). Assentadas tais premissas, passo à análise da situação jurídica de cada parte separadamente. Da devedora MARIA AMÉLIA ALVES JACINTO A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente a seu salário. Anexou aos autos os documentos de ID 201213460 a 20123477, referente seu extrato bancário do Banco do Brasil e NU Bank, além de sua folha de contracheque. O referido extrato bancário do NUBANK (ID 201213464 - Pág. 16) demonstra que o bloqueio foi realizado sobre o mencionado saldo positivo de seu salário, uma vez que a devedora é enfermeira e recebe seu salário em conta corrente vinculada ao Banco do Brasil S.A. e tem o costume de transferi-lo desta conta para uso da conta vinculada ao NUBANK. Referido saldo decorre, ao que consta, do recebimento de seu salário, no valor líquido de R$ 2.663,96, mas também é possível verificar a existência de saldo positivo antes mesmo do depósito do seu salário. Nesse sentido, a verba, ainda que possa ter a origem salarial, somente merece a proteção da impenhorabilidade enquanto guarda a atualidade, ou seja, somente poderá ser excepcionada a penhora quando se tratar de quantia proveniente do salário mensal, porquanto presume-se que ela custeará a sobrevivência do executado naquele momento. Isso porque, a partir do momento em que essa verba perde a atualidade, não se pode mais considerar que ela será necessária para o custeio das necessidades mais urgentes do devedor, porquanto essas despesas serão suportadas por outros meios, como os extratos demonstram que o foram. Nesse sentido, ainda que parte da quantia penhorada seja proveniente de saldo do seu salário, não remanesce a atualidade que justifica a sua impenhorabilidade, pois, a rigor, não é mais destinada à subsistência do devedor, como demonstrado pelos extratos colacionados. Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, impõe-se a desconstituição de parte da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD no valor de R$ 2.663,96, perante o NU PAGAMENTOS – IP (ID 200383395 - Pág. 7). Mantenho íntegra a penhora realizada na conta da devedora vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 200383395 - Pág. 8) Do devedor WILLIAM PAIXAO JACINTO A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente seu salário. Anexou aos autos os documentos de ID 201213453 a 201213455, referente a seu extrato bancário junto ao Banco do Brasil e NU Bank, além de sua folha de contracheque. No caso do devedor WILLIAM, a documentação acostada não se revela suficiente para demonstrar a impenhorabilidade dos valores mantidos em suas contas. Isso porque, em que pese as informações de que exerce atividade autônoma e informal de despachante de imóveis, a mera juntada de alguns contratos em favor do devedor e em vigor, com os extratos bancários dos bancos NUBANK (D 201213465), Banco do Brasil (ID 201213461) e C6 BANK (ID 201213463) denotam extensa e vultuosa movimentação bancária, carecendo de maiores informações que demonstrem a natureza e a origem de tais valores. É que, conforme já exposto, a impenhorabilidade de bens constitui exceção à regra do art. 789 do CPC, segundo o qual “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para cumprimento das obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Portanto, em se tratando de exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial, tal situação deve ser demonstrada pelo devedor de forma concreta e fundamentada, pois é direito do credor ter seu crédito pago. Assim, não sendo possível precisar a renda média anual do devedor para aferir o preenchimento do requisito do § 2º do Art. 833 do CPC, bem como a natureza dos depósitos realizados em sua conta, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora eletrônica e determino tão somente a imediata desconstituição do bloqueio sistema SISBAJUD no valor de R$ 2.663,96, junto ao NU PAGAMENTOS – IP (ID 200383395 - Pág. 7). Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte devedora para levantamento da quantia penhorada no ID 200383395 - Pág. 7. Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito