Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: REQUERENTE: M C ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717125-45.2022.8.07.0018 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Polo ativo: M C ENGENHARIA LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Vistos etc.
Trata-se de liquidação de cumprimento de sentença ajuizado por M C ENGENHARIA LTDA em face do DISTRITO FEDERAL. Impugnação ID 261257055 do Distrito Federal em que concorda com a documentação anexada pelo autor, contudo, discorda da atualização pela taxa SELIC: “Verifica-se que o total devido apontado é exatamente igual ao apurado quando consideramos as referidas notas. Portanto, segue nova planilha de cálculo com o erro de exibição devidamente corrigido. 4) Por fim, quanto ao uso da Selic, esta Gerência apura a Selic conforme determinação da Receita Federal do Brasil, que utiliza um regramento próprio para atualização de débitos tributários: (...) Diferentemente do apurado pelo aplicativo disponibilizado pelo BACEN, a Calculadora do Cidadão. O referido aplicativo apura a Selic de forma composta, qual seja, juros sobre juros, configurando anatocismo, o que é vedado em nossa legislação, conforme súmula 121 do STF. Nota-se que a Selic apurada por esta Gerência fora de 58,44%, a parte autora apurou a Selic de 79,80%, enquanto a Selic apurada na forma determinada pela Receita no aplicativo Sicalc (https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta) fora de 58,16%, percentual muito próximo do apurado pela GECON”. Réplica do autor ID 263122407, sob o fundamento: “A Requerente limitou-se a aplicar o índice determinado no título executivo, sem cumulação com quaisquer outros fatores, inexistindo qualquer inovação ou extrapolação da condenação. Assim, ainda que se entenda necessária a adoção de critério técnico diverso para o cálculo da SELIC, tal circunstância não configura excesso de execução propriamente dito, mas mero ajuste aritmético, absolutamente compatível com a natureza da fase de liquidação”. É o relato do necessário. Decido. O acórdão exequendo determinou: “Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, para reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, a fim de condenar o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente a título de ISSQN, relativos às obras de saneamento ambiental contratadas pela CAESB e pela TERRACAP, nos contratos n°s 9130, 9143, 9179, 9220, 9230 e 080, permitida a compensação, a critério do contribuinte. Os valores deverão ser atualizados mediante a incidência da Taxa SELIC, sem a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos da Lei Complementar Distrital n. 943/2018. Por consectário lógico, inverto os ônus sucumbenciais, e condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma prevista no inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil”. Verifica-se que não há divergência sobre o valor base, apenas em relação à atualização da taxa SELIC. Assim, com base na LC 943/2018, há definição da forma de atualização dos cálculos: Art. 2º. (...) § 4º Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação. Desse modo, à míngua de questionamento ao valor base apresentado pelo ente público, homologo o valor nominal do Distrito Federal (ID 261257056) no montante de R$ 1.084.377,46 (um milhão, oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais, quarenta e seis centavos). Ante a controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados. As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, o dobro para o Distrito Federal. Após, remetam-se os autos conclusos para análise de eventual excesso e homologação dos cálculos com fins de início do cumprimento de sentença. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2026 16:06:15. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC