Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718791-98.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NIZAN SERGIO PENA
EXECUTADO: L R COSTA COMUNICACAO VISUAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUISMAEL RAMOS COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais. Fica a parte EXECUTADA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 14:33
Remessa
14/06/2024, 16:40
Remessa (em diligência)
13/06/2024, 12:43
Trânsito em julgado
13/06/2024, 12:43
Decurso de Prazo
13/06/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:59
Publicação
17/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no artigo 523 e seguintes do referido diploma legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718791-98.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NIZAN SERGIO PENA
EXECUTADO: L R COSTA COMUNICACAO VISUAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUISMAEL RAMOS COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais. Fica a parte EXECUTADA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 14:33
Remessa
14/06/2024, 16:40
Remessa (em diligência)
13/06/2024, 12:43
Trânsito em julgado
13/06/2024, 12:43
Decurso de Prazo
13/06/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:59
Publicação
17/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no artigo 523 e seguintes do referido diploma legal.
16/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 16:05
Procedência
14/05/2024, 16:05
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:45
Publicação
19/04/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718791-98.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NIZAN SERGIO PENA
EXECUTADO: L R COSTA COMUNICACAO VISUAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUISMAEL RAMOS COSTA DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
18/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:50
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 14:30
Recebimento
16/04/2024, 19:55
Mero expediente
16/04/2024, 19:55
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:07
Publicação
08/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718791-98.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NIZAN SERGIO PENA
EXECUTADO: L R COSTA COMUNICACAO VISUAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUISMAEL RAMOS COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que esta Secretaria procedeu o encerramento do prazo para apresentação de réplica de forma equivocada. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, restituo os 05 dias de prazo restantes para que o autor possa apresentar réplica à contestação. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024. CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
05/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2024, 13:19
Desarquivamento
04/04/2024, 13:16
Provisório
04/04/2024, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 13:16
Publicação
18/03/2024, 02:45
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718791-98.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NIZAN SERGIO PENA
EXECUTADO: L R COSTA COMUNICACAO VISUAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUISMAEL RAMOS COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 189863730, protocolada de forma TEMPESTIVA. Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 05:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 05:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2024, 17:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2024, 17:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2024, 17:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2024, 17:19
Documento (Certidão)
05/02/2024, 14:51
Documento (Certidão)
26/01/2024, 16:13
Documento (Certidão)
19/01/2024, 15:36
Documento (Certidão)
11/01/2024, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2024, 15:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/01/2024, 21:13
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:44
Publicação
26/10/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718791-98.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NIZAN SERGIO PENA
EXECUTADO: L R COSTA COMUNICACAO VISUAL LTDA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe. Exclua-se eventual anotação no sistema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda à inicial de ID 174936940. Retifique-se a classe processual para constar monitória.
Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC. Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, na qualidade de depositário fiel, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. Registre-se que, transitada em julgado a sentença que reconhecer a quitação do débito, cabe ao autor restituir o(s) título(s) ao réu. Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, e RENAJUD. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos. Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal. Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal. Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas. Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado. Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços. Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias. Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2023, 12:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2023, 12:25
Retificação de Classe Processual
24/10/2023, 09:45
Recebimento
23/10/2023, 18:02
Outras Decisões
23/10/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 14:54
Petição (Petição inicial)
16/10/2023, 11:35
Publicação
26/09/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718791-98.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NIZAN SERGIO PENA
EXECUTADO: L R COSTA COMUNICACAO VISUAL LTDA DECISÃO Quanto ao requerimento de ID 170900518, compete à parte autora, conforme decisão de ID 170900518, apresentar nova petição inicial, na íntegra, atentando-se para o disposto nos art. 319 do CPC e, sendo o caso de ação monitória, o também previsto no art. 700 do mesmo Codex. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2023, 00:00
Recebimento
20/09/2023, 20:12
Emenda à Inicial
20/09/2023, 20:12
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:40
Publicação
11/09/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718791-98.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NIZAN SERGIO PENA
EXECUTADO: L R COSTA COMUNICACAO VISUAL LTDA DECISÃO Ciente do Ofício de ID 170236795. Alterada a classe judicial para "Procedimento Comum Cível". Emende-se a inicial para adequação da causa de pedir - ação de cobrança ou monitória-. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/09/2023, 00:00
Recebimento
05/09/2023, 20:21
Emenda à Inicial
05/09/2023, 20:21
Retificação de Classe Processual
04/09/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 15:17
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
01/09/2023, 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:36
Publicação
28/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718791-98.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NIZAN SERGIO PENA
EXECUTADO: L R COSTA COMUNICACAO VISUAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do despacho de ID 164936262 que designou este Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do artigo 955 do Código de Processo Civil. Não havendo, por ora, nada a prover nestes autos, aguarde-se o julgamento definitivo do Conflito de Competência nº 0725533-45.2023.8.07.0000. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/07/2023, 00:00
Recebimento
26/07/2023, 11:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/07/2023, 11:19
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 13:37
Recebimento
28/06/2023, 14:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente