Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715797-19.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: ANDREIA CHAVES DE PADUA SANTANA
EXECUTADO: PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR, SCAVA PISCINAS LTDA DECISÃO Considerando que, em dezembro de 2019, houve a revogação da Portaria Conjunta 73/2010 e do Provimento 9/2010, que disciplinavam sobre extinção de execuções por ausência de bens penhoráveis e sobre a expedição de certidões de crédito,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de ID 224769903, advertindo, à parte credora, que, conforme já mencionado na sentença de ID 222099650, ela poderá, encontrando bens da parte devedora que sejam passíveis de penhora, a qualquer tempo, antes da prescrição do título judicial, prosseguir com a execução nestes mesmos autos, mediante o simples desarquivamento. Intime-se e, após, ao arquivo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"