Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722736-70.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: DECIO DE ABREU ANDRADE
EXECUTADO: ARIANE AZEVEDO DE CARVALHO MONTEIRO, JAIR FERREIRA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de quantia mantida em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos. É o relato necessário. Decido. A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente ao saldo existente em conta poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos. Dispõe o art. 833, X, do CPC que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” é quantia impenhorável. Todavia, a parte não trouxe aos autos qualquer indício que comprove ao alegado, se limitando a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia é impenhorável. Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe. Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora. Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora, englobando também os valores penhorados nas contas de Jair Ferreira Monteiro, posto que houve a preclusão da medida constritiva. Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito