Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727720-05.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FABIANI GOMES FERREIRA
EXECUTADO: UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Fabiani Gomes Ferreira contra Uvilde Fonteles da Silva Junior, fundada em cheque. Consta dos autos que, após diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, foi proferida a decisão de ID 206651148, na qual se registrou a infrutiferidade da tentativa de constrição patrimonial via SISBAJUD, se indeferiu a reiteração da diligência e se determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com anotação do termo final do prazo suspensivo em 06/08/2025 e do decurso do prazo prescricional em 06/02/2026. Após o decurso desse prazo, a parte exequente apresentou a petição de ID 266019564, requerendo novas medidas executivas. Na sequência, foi determinada a intimação da exequente para manifestação sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, conforme decisão de ID 269836476. A parte exequente manifestou-se no ID 272770018, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, ao fundamento de que o prazo aplicável seria quinquenal. É o que importa relatar. II. Fundamentação Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais estão presentes. Passo à análise da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executiva em razão do decurso do prazo prescricional no curso do processo, observadas as regras legais de suspensão e interrupção. A matéria deve ser examinada à luz do Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, do art. 206-A do Código Civil e dos arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Na hipótese,
trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheque. Por essa razão, o prazo prescricional da pretensão executiva é o previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, vale dizer, 6 (seis) meses, sendo esse o lapso aplicável, também, à prescrição intercorrente. A alegação da exequente no sentido de incidência do prazo quinquenal não procede, pois esse prazo não corresponde, no caso, à pretensão executiva deduzida nestes autos, que permanece fundada diretamente no cheque. Quanto ao regime jurídico aplicável, incide a disciplina do art. 921 do Código de Processo Civil já sob a vigência da Lei nº 14.195/2021, uma vez que a execução e a decisão de suspensão são posteriores à entrada em vigor da nova lei. Nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em curso, sem retroagir para atingir atos processuais já consumados. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.090.768/PR, assentou que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente, mas incide nos processos novos e naqueles em que a execução infrutífera ocorreu já sob a vigência da nova lei. No caso concreto, a decisão de ID 206651148 registrou a tentativa infrutífera de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, relativa à localização de bens penhoráveis, e determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de sua prolação, consignando, ainda, para rotina interna, o termo final da suspensão em 06/08/2025 e o decurso do prazo prescricional em 06/02/2026. Assim, considerado o marco temporal expressamente estabelecido na decisão de ID 206651148, o prazo prescricional permaneceu suspenso durante 1 (um) ano e voltou a correr automaticamente após o encerramento do período suspensivo. Como o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em cheque é de 6 (seis) meses, a prescrição intercorrente consumou-se em 06/02/2026, conforme anotado na própria decisão judicial. A Lei nº 14.010/2020 não incide na espécie, porque o prazo prescricional em análise não estava em curso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, sendo todos os marcos relevantes do caso posteriores a esse intervalo. Também não se verifica causa interruptiva da prescrição intercorrente. Nos termos da Tese nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp nº 1.340.553/RS, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo novas diligências. Na espécie, não há notícia, no material disponibilizado, de citação efetiva superveniente nem de constrição patrimonial efetiva no curso do prazo prescricional. Ao contrário, a petição de ID 266019564 foi protocolada somente em 19/02/2026, quando já decorrido o prazo prescricional anotado na decisão de ID 206651148, razão pela qual não tem aptidão para impedir nem para interromper a prescrição já consumada. O contraditório foi observado. A exequente foi intimada a se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente por meio da decisão de ID 269836476, tendo apresentado manifestação no ID 272770018, em conformidade com o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC. Desse modo, escoado o prazo legal sem citação efetiva nem constrição patrimonial efetiva, e tendo a manifestação superveniente da exequente ocorrido apenas após o decurso do prazo prescricional já indicado na decisão de suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução e à cobrança do crédito perseguido nestes autos. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 921, § 5º, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e extingo a execução. Sem custas finais, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.