Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Posto isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, 513 e 526, §3º, todos do CPC.Registro que o valor já fora levantado pelo credor, ID 208557316.Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença.Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.Após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Posto isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, 513 e 526, §3º, todos do CPC.Registro que o valor já fora levantado pelo credor, ID 208557316.Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença.Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.Após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
10/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 17:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Posto isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, 513 e 526, §3º, todos do CPC.Registro que o valor já fora levantado pelo credor, ID 208557316.Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença.Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.Após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Posto isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, 513 e 526, §3º, todos do CPC.Registro que o valor já fora levantado pelo credor, ID 208557316.Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença.Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.Após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
10/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 17:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/09/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 21:16
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 21:16
Documento (Certidão)
23/08/2024, 05:30
Documento
23/08/2024, 05:30
Publicação
16/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725933-90.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA, MARINA DE OLIVEIRA PINTO DA ROCHA
REU: GRPQA LTDA REVEL: MARCIO RAPHAELLI SIRONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência do valor relativo ao ID 203079009, na quantia de R$ 1.616,00, acrescida de juros e correção monetária, se houver, em favor GRPQA LTDA, para conta indicada no ID 205469691, a título de honorários sucumbenciais, observados os poderes outorgados nas procurações de ID 137789119 e 137789122, independentemente da preclusão desta decisão. Tudo feito, retornem-se os autos para extinção pelo pagamento, no tocante aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do requerido GRPQA LTDA, diante da petição de ID 205469691 que dar quitação plena do débito. (datado e assinado eletronicamente) 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 18:56
Outras Decisões
13/08/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 17:19
Documento (Certidão)
26/07/2024, 17:19
Remessa
26/07/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:48
Remessa (em diligência)
25/07/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 15:02
Documento (Certidão)
23/07/2024, 22:48
Documento
23/07/2024, 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725933-90.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA, MARINA DE OLIVEIRA PINTO DA ROCHA
REU: GRPQA LTDA REVEL: MARCIO RAPHAELLI SIRONI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença. A parte requerida, antes de intimada a cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da sentença proferida nestes autos, comprovou o pagamento da obrigação, por meio de depósitos judiciais, conforme IDs 204022708 e 202771340. Ao ID 202887724 a autora noticiou a realização de depósito judicial no valor de R$ 1.616,00, com a finalidade de pagar os honorários advocatícios arbitrados em favor da requerida GRPQA LTDA. Já ao 204142208, a parte autora manifestou anuência com os valores depositados pela ré GRPQA LTDA, requerendo o levantamento da quantia. É o breve relatório. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONA DA REQUERIDA GRPQA LTDA Intime-se a requerida GRPQA LTDA, para que se manifeste quanto ao depósito de ID 203079009, no valor de R$ 1.616,00, realizado pela autora a título de honorários sucumbenciais. Prazo: 05 dias. Na ocasião, deverá informar se a quantia quita o débito em questão. - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA Quanto aos valores depositados pela ré, converto-os em pagamento. Posto isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, 513 e 526, §3º, todos do CPC. Expeça-se alvará de levantamento dos valores relativos aos IDs 204022708 e 202771340, nas quantias de R$ 3.866,93 e R$ 2.240,62, acrescidas de juros e correção monetária, se houver, em favor da parte autora, observados os poderes de seu advogado (ID 131140643) e independentemente do trânsito em julgado. Observe-se eventual expedição, via BANKJUS. Assevere-se que o mandato é contrato personalíssimo, a ser extinto no caso de morte ou de interdição de uma das partes – art. 682, II, do CC. Nesse sentido, é responsabilidade do advogado a comunicação de eventual falecimento ou interdição do mandante antes de levantar valores destinados ao cliente, em prestígio à boa-fé e ao princípio da cooperação – art. 5º c/c art. 6º do CPC, e para que possam ser adotadas as providências do art. 313 do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Fica desde logo certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal. (datado e assinado digitalmente) 14
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725933-90.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA, MARINA DE OLIVEIRA PINTO DA ROCHA
REU: GRPQA LTDA REVEL: MARCIO RAPHAELLI SIRONI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença. A parte requerida, antes de intimada a cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da sentença proferida nestes autos, comprovou o pagamento da obrigação, por meio de depósitos judiciais, conforme IDs 204022708 e 202771340. Ao ID 202887724 a autora noticiou a realização de depósito judicial no valor de R$ 1.616,00, com a finalidade de pagar os honorários advocatícios arbitrados em favor da requerida GRPQA LTDA. Já ao 204142208, a parte autora manifestou anuência com os valores depositados pela ré GRPQA LTDA, requerendo o levantamento da quantia. É o breve relatório. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONA DA REQUERIDA GRPQA LTDA Intime-se a requerida GRPQA LTDA, para que se manifeste quanto ao depósito de ID 203079009, no valor de R$ 1.616,00, realizado pela autora a título de honorários sucumbenciais. Prazo: 05 dias. Na ocasião, deverá informar se a quantia quita o débito em questão. - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA Quanto aos valores depositados pela ré, converto-os em pagamento. Posto isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, 513 e 526, §3º, todos do CPC. Expeça-se alvará de levantamento dos valores relativos aos IDs 204022708 e 202771340, nas quantias de R$ 3.866,93 e R$ 2.240,62, acrescidas de juros e correção monetária, se houver, em favor da parte autora, observados os poderes de seu advogado (ID 131140643) e independentemente do trânsito em julgado. Observe-se eventual expedição, via BANKJUS. Assevere-se que o mandato é contrato personalíssimo, a ser extinto no caso de morte ou de interdição de uma das partes – art. 682, II, do CC. Nesse sentido, é responsabilidade do advogado a comunicação de eventual falecimento ou interdição do mandante antes de levantar valores destinados ao cliente, em prestígio à boa-fé e ao princípio da cooperação – art. 5º c/c art. 6º do CPC, e para que possam ser adotadas as providências do art. 313 do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Fica desde logo certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal. (datado e assinado digitalmente) 14
22/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2024, 22:23
Trânsito em julgado
19/07/2024, 14:41
Recebimento
19/07/2024, 10:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/07/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:59
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:38
Documento (Certidão)
13/07/2024, 03:03
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:42
Documento (Certidão)
05/07/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725933-90.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA, MARINA DE OLIVEIRA PINTO DA ROCHA
REU: GRPQA LTDA REVEL: MARCIO RAPHAELLI SIRONI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos no qual constam os valores depositados ao ID 202771340. Como o depositante indicado na certidão de depósito é terceiro alheio a este processo, de ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725933-90.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA, MARINA DE OLIVEIRA PINTO DA ROCHA
REU: GRPQA LTDA REVEL: MARCIO RAPHAELLI SIRONI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos no qual constam os valores depositados ao ID 202771340. Como o depositante indicado na certidão de depósito é terceiro alheio a este processo, de ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 23:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:53
Documento (Certidão)
03/07/2024, 16:17
Documento (Certidão)
03/07/2024, 03:07
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 12:43
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:47
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:47
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725933-90.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA, MARINA DE OLIVEIRA PINTO DA ROCHA
REU: GRPQA LTDA REVEL: MARCIO RAPHAELLI SIRONI CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725933-90.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA, MARINA DE OLIVEIRA PINTO DA ROCHA
REU: GRPQA LTDA REVEL: MARCIO RAPHAELLI SIRONI CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 14:55
Recebimento
18/06/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO. INDENIZAÇÕES IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apesar de os réus terem cometido ilícito ao descartarem objeto pertencente às autoras, não está configurada ofensa psíquica a ensejar a pretendida reparação moral. 2. Ante à inércia das autoras em solucionar os problemas tidos com os réus (resgate do ofurô do apartamento alugado), não há que se falar em indenização por desvio produtivo. 3. Por terem as autoras sucumbido em parte substancial dos pedidos, devem suportar a integralidade dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. 4. Apelação não provida. Unânime.
17/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2024, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 16:10
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:57
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:55
Petição (Contra-razões)
22/12/2023, 14:18
Publicação
11/12/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725933-90.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA, MARINA DE OLIVEIRA PINTO DA ROCHA
REU: GRPQA LTDA REVEL: MARCIO RAPHAELLI SIRONI CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte AUTORA, acompanhada da guia de preparo. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 15:15
Decurso de Prazo
05/12/2023, 03:54
Petição (Apelação)
04/12/2023, 22:02
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvendo o mérito, art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar os réus, solidariamente, a pagarem, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.889,90 (ID. 131144962), corrigido desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora desde a citação.Em face da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das despesas do processo, cabendo às autoras o pagamento de 2/3 e o restante aos réus.Arbitro honorários a favor dos patronos da parte autora em R$1.000,00 e em favor dos patronos da ré QUINTO ANDAR em R$ 1.300,00.Os honorários serão corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos.
09/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 10:29
Procedência em Parte
08/11/2023, 10:29
Publicação
27/02/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:32
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 13:48
Recebimento
17/02/2023, 19:05
Decisão de Saneamento e Organização
17/02/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 13:09
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 20:59
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 19:27
Decretação de revelia
19/01/2023, 19:27
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 14:04
Petição (Replica)
17/11/2022, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2022, 15:20
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:09
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:09
Remessa (outros motivos)
26/09/2022, 19:17
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
26/09/2022, 19:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/09/2022, 00:07
Documento (Certidão)
23/09/2022, 18:40
Documento (Certidão)
15/08/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 05:00
Publicação
08/08/2022, 00:36
Publicação
08/08/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))