Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724910-69.2023.8.07.0003.
REU: MATEUS MOREIRA GOES, ALEX MOURA LIMA, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: HIGINO AQUILINO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NADIA DA SILVA FERREIRA
Trata-se de demanda de obrigação de entregar coisa certa, consistente no veículo I/LR FREELANDER EX PLACA JHA-3338/DF, Renavam – 00934869928, ano 2007, número do CRV – 223622073187, Chassi – SALFA24A27HO49727, COR – CINZA. A representante legal do autor, espólio de HIGINO AQUILINO DA SILVA, e o terceiro réu controvertem acerca do pedido de devolução do veículo, pois o terceiro réu sustenta se tratar de comprador de boa-fé, tendo em vista que o Sr. Higino, quando vivo, por ingenuidade, transferiu o veículo para o segundo réu sem se certificar do depósito do cheque. Os demais réus estão representados pela curadoria especial. Em especificação de provas, o terceiro réu pede a oitiva da representante legal do autor e sua própria. Defiro a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da representante legal do espólio autor, bem como interrogatório judicial do terceiro réu. Na oportunidade, as partes serão instadas a buscar a via conciliatória. Intimem-se ambas as partes para: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja disponibilizado dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que devem estar presentes apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar. Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato, atentando-se para as diretrizes fixadas na Portaria Conjunta nº 52/2020, e para a necessidade de intimação pessoal da representante legal da parte autora, para depoimento pessoal. Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas. Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão. A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos. A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência. Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente