Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729978-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO INTER S/A
REU: WELLYNGTON ROSA MOREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo em que já encerrada a fase de conhecimento. O requerente noticiou a realização de depósito do valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. O requerido concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará de levantamento para transferência dos valores (ID 213810534). Diante de tanto, tenho que houve a satisfação do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo requerente (art. 526, §3º, do CPC). Expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado da parte requerida para transferência do valor depositado no ID 213390380, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 213810534. Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729978-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO INTER S/A
REU: WELLYNGTON ROSA MOREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo em que já encerrada a fase de conhecimento. O requerente noticiou a realização de depósito do valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. O requerido concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará de levantamento para transferência dos valores (ID 213810534). Diante de tanto, tenho que houve a satisfação do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo requerente (art. 526, §3º, do CPC). Expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado da parte requerida para transferência do valor depositado no ID 213390380, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 213810534. Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2024, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 19:29
Outras Decisões
10/10/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:11
Publicação
08/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729978-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO INTER S/A
REU: WELLYNGTON ROSA MOREIRA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 3 de outubro de 2024. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2024, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 16:55
Recebimento
02/10/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PORTABILIDADE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APOSIÇÃO DE ASSINATURA VÁLIDA. NECESSIDADE DE REGISTRO CARTORÁRIO EM MATRÍCULA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA NA VIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL À PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. VERBA SUCUMBENCIAL. ÔNUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Proferida sentença com resolução de mérito, julgando procedente o pedido inicial, sem que tenha ocorrido qualquer resistência da parte do requerido, necessária a consideração do princípio da causalidade, que estabelece que recai sobre aquele quem deu causa ao ajuizamento da ação o ônus sucumbencial e as despesas processuais. 2. No caso concreto, observada a inexistência de conduta omissiva ou protelatória do requerido para a regularização do contrato e registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, não há como lhe ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que os ônus de sucumbência serão custeados pela parte autora. 3. Apelação conhecida e desprovida.
03/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2024, 16:44
Petição (Contra-razões)
11/07/2024, 16:23
Publicação
11/07/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729978-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO INTER S/A
REU: WELLYNGTON ROSA MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 203443100. Fica a parte apelada/Ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 13:54
Petição (Apelação)
09/07/2024, 10:43
Publicação
20/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729978-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO INTER S/A
REU: WELLYNGTON ROSA MOREIRA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. O embargante alega que a sentença é contraditória, pois julgou procedente seu pedido, mas o condenou ao pagamento dos ônus da sucumbência, por entender que foi o autor quem gerou o imbróglio envolvendo a assinatura digital do contrato. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque, a sentença não foi contraditória nesse ponto, mas contrária aos interesses do autor. Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2024, 16:47
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:44
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 15:06
Petição (Contra-razões)
10/06/2024, 21:42
Publicação
03/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729978-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO INTER S/A
REU: WELLYNGTON ROSA MOREIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, visto que seu eventual acolhimento pode implicar a modificação da decisão embargada, no forma do §2º, do art. 1.023, do CPC. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 19:18
Mero expediente
27/05/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 13:25
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2024, 12:23
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2024, 14:59
Publicação
17/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na ação ajuizada por BANCO INTER S/A contra WELLYNGTON ROSA MOREIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu na obrigação de fazer de assinar o documento de intitulado “FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PORTABILIDADE Nº 202115184”, no prazo de 15 dias, com a aposição de assinatura na forma digital ou física. Por ora, deixo de fixar pena de multa diária, ante a ausência de resistência do réu, sem embargo de possível fixação em caso de descumprimento.Pelas razões expostas, concedo a tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC, devendo ocorrer o cumprimento da ordem acima emana partir da publicação desta sentença. Após, o autor deverá demonstrar nos autos a efetiva execução da tutela.Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, por equidade, nos termos do art. 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil.
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 17:38
Recebimento
14/05/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:41
Procedência
14/05/2024, 15:41
Publicação
19/04/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729978-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO INTER S/A
REU: WELLYNGTON ROSA MOREIRA DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 17:28
Recebimento
16/04/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:45
Outras Decisões
16/04/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 20:20
Documento
09/04/2024, 14:37
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:53
Decurso de Prazo
27/03/2024, 03:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:30
Recebimento
18/03/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:47
Outras Decisões
18/03/2024, 16:47
Publicação
15/03/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729978-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO INTER S/A
REU: WELLYNGTON ROSA MOREIRA DECISÃO Na forma do artigo 373, do CPC, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, justificando-as, a fim de esclarecer o ponto controvertido existente nos autos, qual seja, se foi oportunizado ao réu a possibilidade de suprir sua assinatura no contrato firmado entre as partes antes da propositura da demanda. Ressalto, desde já, que a prova documental nessa fase processual deve envolver apenas documentos novos ou que foram acessíveis ou disponibilizados à parte após a inicial ou contestação, em atendimento ao que dispõe o artigo 435 e seu parágrafo único do CPC, sob pena de serem desconsiderados e excluídos dos autos. Prazo: 5 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 13:03
Recebimento
12/03/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:47
Outras Decisões
12/03/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 23:53
Petição (Contestação)
07/02/2024, 23:29
Mandado (entregue ao destinatário)
15/01/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2024, 14:53
Recebimento
08/01/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:11
deferimento
08/01/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:36
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2023, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2023, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 18:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2023, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 05:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))